Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 5.721, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incentivo financeiro para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção I

Do Incentivo financeiro para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.

"Art. 631. O repasse do incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, de que trata o Anexo 4 ao Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, se dará nos termos desta Seção.

Parágrafo único. A promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde contribuirá para a superação das desigualdades étnico-raciais na oferta das ações de saúde."(NR)

"Art. 632. Os recursos do incentivo para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde são exclusivamente de custeio e são parte integrante do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em observância ao disposto nesta Seção." (NR)

"Art. 633. O valor do incentivo de que trata esta seção será calculado da seguinte forma:

I - para estados e Distrito Federal, será considerado o porte populacional, conforme Anexo CV;

II - para os municípios, o valor total será resultante da soma do "Valor Base" com os valores "Adicional 1" e "Adicional 2", conforme Anexo CVI e os critérios a seguir:

a) o porte populacional de acordo com o censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Valor Base);

b) o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) vigente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Valor Adicional 1); e

c) a frequência de má nutrição (desnutrição, sobrepeso e obesidade) na população de acordo com dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional Sisvan (Valor Adicional 2), conforme Anexo CVI.

§ 1º Nos municípios em que a cobertura do estado nutricional da população for inferior a 25% (vinte e cinco por cento), será considerada a frequência de má nutrição observada no estado, a fim de evitar super ou subestimação.

§ 2º O Ministério da Saúde revisará, periodicamente, a distribuição de recursos conforme porte dos entes federativos, assim como o IVS e a frequência de má nutrição, a partir dos censos populacionais e dados mais atualizados." (NR)

"Art. 634. O incentivo será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual, Distrital ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores previstos no art. 633." (NR)

"Art. 635. O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria se dará, observada a disponibilidade financeira e orçamentária anual, após a publicação no Diário Oficial da União - DOU de portaria específica da Ministra de Estado da Saúde com habilitação para recebimento dos recursos." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos CV e CVI na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.

Art. 3º O Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 4, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Ficam revogados:

I - Portaria GM/MS nº 1.862, de 10 de agosto de 2021;

II - Anexo 3 do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;

III - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:

a) o art. 632, incisos I a IV e parágrafo único; e

b) o art. 636.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

(Anexo CV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

INCENTIVO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

Quadro 1 - Valor de base: Categoria do porte populacional

Porte populacionalconforme IBGE, 2022 Valor de repasse N. de Estados Estados e Distrito Federal Valor total de repasse
< 2,5 milhões de hab. R$ 103.500,00 6 AC, AP, RO, RR, SE e TO R$ 621.000,00
2,5 milhões a < 4 milhões de hab. R$ 126.500,00 9 AL, AM, DF, ES, MT, MS, PI, PB e RN R$ 1.138.500,00
4 milhões a 9 milhões de hab. R$ 149.500,00 5 CE, GO, MA, PA, SC R$ 747.500,00
> 9 milhões de hab. R$ 172.500,00 7 BA, MG, PR, PE, RJ, RS e SP R$ 1.207.500,00
TOTAL 27 27 R$ 3.714.500,00

ANEXO II

(Anexo CVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)

INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS

Quadro 1 - Valor de base: Categoria do porte populacional

Porte populacional conforme IBGE, 2022

Valor Base

N. de Municípios

Total por categoria

Menos de 49.999 hab.

R$ 13.800,00

4913

R$ 67.799.400,00

50.000 a 99.999 hab.

R$ 14.950,00

338

R$ 5.053.100,00

100.000 a 149.999 hab.

R$ 18.400,00

118

R$ 2.171.200,00

150 mil a < 200 mil hab.

R$ 23.000,00

46

R$ 1.058.000,00

200 mil a < 300 mil hab.

R$ 34.500,00

59

R$ 2.035.500,00

300 mil a < 400 mil hab.

R$ 40.250,00

33

R$ 1.328.250,00

400 mil a < 500 mil hab.

R$ 46.000,00

19

R$ 874.000,00

500 mil a < 600 mil hab.

R$ 57.500,00

8

R$ 460.000,00

600 mil a < 1 milhão de hab.

R$ 69.000,00

21

R$ 1.449.000,00

1 milhão a < 2,5 milhão de hab.

R$ 92.000,00

10

R$ 920.000,00

> 2,5 milhões de hab.

R$ 115.000,00

4

R$ 460.000,00

Total

5569

R$ 83.608.450,00

Quadro 2 - Valor Adicional 1: Categoria do Índice de Vulnerabilidade Social - (IVS)

Categoria do IVS

Intervalo de IVS

Valor Adicional 1

N. de Município

Total por categoria

Muito Baixa

De 0,09 a 0,199

R$ 1.999,57

619

R$ 1.237.733,83

Baixa

De 0,2 a 0,299

R$ 3.000,00

1692

R$ 5.076.000,00

Média

De 0,3 a 0,399

R$ 6.700,00

1264

R$ 8.468.800,00

Alta

De 0,4 a 0,499

R$ 8.990,00

1182

R$ 10.626.180,00

Muito Alta

De 0,5 a 0,784

R$ 11.499,00

812

R$ 9.337.188,00

Total

5569

R$ 34.745.901,83

Quadro 3 - Valor Adicional 2: Categoria da Frequência de Má Nutrição

Má Nutrição

Valor Adicional 2

N. de Municípios

Total por categoria

De 29% a 30%

R$ 1.000,00

4

R$ 4.000,00

De 31% a 40%

R$ 1.735.00

304

R$ 527.440,00

De 40% a 50%

R$2.930,20

3106

R$ 9.101.201,20

De 50% a 60%

R$ 3.700,74

2055

R$ 7.605.020,70

De 60% a 72%

R$ 6.935,34

100

R$ 693.534,00

Total

5569

R$ 17.931.195,90

ANEXO III

(Anexo 4 ao Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)

Incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)

"Art. 1º Fica instituído incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.

Art. 2º São objetivos específicos do incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde - APS:

I - ampliar e promover equidade no apoio federal aos estados, Distrito Federal e municípios, para a organização dos cuidados em alimentação e nutrição na APS;

II - promover o reconhecimento da alimentação adequada e saudável enquanto direito social e elemento de humanização das práticas de saúde;

III - contribuir para superação das desigualdades na oferta das ações de saúde, a partir do reconhecimento das iniquidades relacionadas à alimentação e nutrição decorrentes das desigualdades econômicas, territoriais, raciais, sexuais e de gênero;

IV - proporcionar a qualificação da atenção nutricional na APS, por meio da vigilância alimentar e nutricional, do fomento à alimentação adequada e saudável, da prevenção e assistência às múltiplas formas de má nutrição e doenças relacionadas;

V - favorecer a qualificação da gestão da PNAN no âmbito das secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

VI - viabilizar a articulação intrasetorial para fortalecer a implementação conjunta de políticas temáticas do Sistema Único de Saúde e a integração da APS com os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde; e

VII - possibilitar a articulação intersetorial junto a outros sistemas e programas de proteção social e garantia de direitos, especialmente com vistas a promoção da segurança alimentar e nutricional.

Art. 3º O incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na APS será universalizado a todos os estados, Distrito Federal e municípios.

Paragrafo único. Será publicada portaria específica da Ministra de Estado da Saúde com habilitação dos respectivos entes federativos para recebimento dos recursos, incluindo os valores a serem transferidos.

Art. 4º O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas pelas secretarias de saúde com a utilização do incentivo financeiro federal de custeio de que trata este Anexo, deverá constar nos instrumentos de gestão em conformidade com as responsabilidades estabelecidas na PNAN e na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Art. 5º Para fins de acompanhamento, serão monitorados anualmente os indicadores de alimentação e nutrição, oriundos de dados consolidados dos Sistemas de Informação da APS no ano subsequente ao ano da transferência do incentivo financeiro, considerando os prazos de envios retroativos e migração dos dados, sem prejuízo no repasse de recurso anual.

I - ao Ministério da Saúde caberá monitorar os indicadores presentes no Plano Plurianual e no Plano Nacional de Saúde.

II - aos estados, Distrito Federal e Municípios, caberá monitorar os seguintes indicadores:

a) cobertura do estado nutricional dos indivíduos acompanhados; e

b) cobertura dos marcadores do consumo dos indivíduos acompanhados." (NR)

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde