Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2 e 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incentivo financeiro para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção I
Do Incentivo financeiro para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.
"Art. 631. O repasse do incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, de que trata o Anexo 4 ao Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, se dará nos termos desta Seção.
Parágrafo único. A promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde contribuirá para a superação das desigualdades étnico-raciais na oferta das ações de saúde."(NR)
"Art. 632. Os recursos do incentivo para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde são exclusivamente de custeio e são parte integrante do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em observância ao disposto nesta Seção." (NR)
"Art. 633. O valor do incentivo de que trata esta seção será calculado da seguinte forma:
I - para estados e Distrito Federal, será considerado o porte populacional, conforme Anexo CV;
II - para os municípios, o valor total será resultante da soma do "Valor Base" com os valores "Adicional 1" e "Adicional 2", conforme Anexo CVI e os critérios a seguir:
a) o porte populacional de acordo com o censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (Valor Base);
b) o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) vigente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Valor Adicional 1); e
c) a frequência de má nutrição (desnutrição, sobrepeso e obesidade) na população de acordo com dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional Sisvan (Valor Adicional 2), conforme Anexo CVI.
§ 1º Nos municípios em que a cobertura do estado nutricional da população for inferior a 25% (vinte e cinco por cento), será considerada a frequência de má nutrição observada no estado, a fim de evitar super ou subestimação.
§ 2º O Ministério da Saúde revisará, periodicamente, a distribuição de recursos conforme porte dos entes federativos, assim como o IVS e a frequência de má nutrição, a partir dos censos populacionais e dados mais atualizados." (NR)
"Art. 634. O incentivo será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual, Distrital ou Municipal de Saúde, em parcela única anual, conforme valores previstos no art. 633." (NR)
"Art. 635. O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria se dará, observada a disponibilidade financeira e orçamentária anual, após a publicação no Diário Oficial da União - DOU de portaria específica da Ministra de Estado da Saúde com habilitação para recebimento dos recursos." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos CV e CVI na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 3º O Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 4, na forma do Anexo III a esta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados:
I - Portaria GM/MS nº 1.862, de 10 de agosto de 2021;
II - Anexo 3 do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;
III - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:
a) o art. 632, incisos I a IV e parágrafo único; e
b) o art. 636.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(Anexo CV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
INCENTIVO AOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Quadro 1 - Valor de base: Categoria do porte populacional
Porte populacionalconforme IBGE, 2022 | Valor de repasse | N. de Estados | Estados e Distrito Federal | Valor total de repasse |
< 2,5 milhões de hab. | R$ 103.500,00 | 6 | AC, AP, RO, RR, SE e TO | R$ 621.000,00 |
2,5 milhões a < 4 milhões de hab. | R$ 126.500,00 | 9 | AL, AM, DF, ES, MT, MS, PI, PB e RN | R$ 1.138.500,00 |
4 milhões a 9 milhões de hab. | R$ 149.500,00 | 5 | CE, GO, MA, PA, SC | R$ 747.500,00 |
> 9 milhões de hab. | R$ 172.500,00 | 7 | BA, MG, PR, PE, RJ, RS e SP | R$ 1.207.500,00 |
TOTAL | 27 | 27 | R$ 3.714.500,00 |
ANEXO II
(Anexo CVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
INCENTIVO AOS MUNICÍPIOS
Quadro 1 - Valor de base: Categoria do porte populacional
Porte populacional conforme IBGE, 2022 |
Valor Base |
N. de Municípios |
Total por categoria |
Menos de 49.999 hab. |
R$ 13.800,00 |
4913 |
R$ 67.799.400,00 |
50.000 a 99.999 hab. |
R$ 14.950,00 |
338 |
R$ 5.053.100,00 |
100.000 a 149.999 hab. |
R$ 18.400,00 |
118 |
R$ 2.171.200,00 |
150 mil a < 200 mil hab. |
R$ 23.000,00 |
46 |
R$ 1.058.000,00 |
200 mil a < 300 mil hab. |
R$ 34.500,00 |
59 |
R$ 2.035.500,00 |
300 mil a < 400 mil hab. |
R$ 40.250,00 |
33 |
R$ 1.328.250,00 |
400 mil a < 500 mil hab. |
R$ 46.000,00 |
19 |
R$ 874.000,00 |
500 mil a < 600 mil hab. |
R$ 57.500,00 |
8 |
R$ 460.000,00 |
600 mil a < 1 milhão de hab. |
R$ 69.000,00 |
21 |
R$ 1.449.000,00 |
1 milhão a < 2,5 milhão de hab. |
R$ 92.000,00 |
10 |
R$ 920.000,00 |
> 2,5 milhões de hab. |
R$ 115.000,00 |
4 |
R$ 460.000,00 |
Total |
5569 |
R$ 83.608.450,00 |
Quadro 2 - Valor Adicional 1: Categoria do Índice de Vulnerabilidade Social - (IVS)
Categoria do IVS |
Intervalo de IVS |
Valor Adicional 1 |
N. de Município |
Total por categoria |
Muito Baixa |
De 0,09 a 0,199 |
R$ 1.999,57 |
619 |
R$ 1.237.733,83 |
Baixa |
De 0,2 a 0,299 |
R$ 3.000,00 |
1692 |
R$ 5.076.000,00 |
Média |
De 0,3 a 0,399 |
R$ 6.700,00 |
1264 |
R$ 8.468.800,00 |
Alta |
De 0,4 a 0,499 |
R$ 8.990,00 |
1182 |
R$ 10.626.180,00 |
Muito Alta |
De 0,5 a 0,784 |
R$ 11.499,00 |
812 |
R$ 9.337.188,00 |
Total |
5569 |
R$ 34.745.901,83 |
Quadro 3 - Valor Adicional 2: Categoria da Frequência de Má Nutrição
Má Nutrição |
Valor Adicional 2 |
N. de Municípios |
Total por categoria |
De 29% a 30% |
R$ 1.000,00 |
4 |
R$ 4.000,00 |
De 31% a 40% |
R$ 1.735.00 |
304 |
R$ 527.440,00 |
De 40% a 50% |
R$2.930,20 |
3106 |
R$ 9.101.201,20 |
De 50% a 60% |
R$ 3.700,74 |
2055 |
R$ 7.605.020,70 |
De 60% a 72% |
R$ 6.935,34 |
100 |
R$ 693.534,00 |
Total |
5569 |
R$ 17.931.195,90 |
ANEXO III
(Anexo 4 ao Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)
Incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN)
"Art. 1º Fica instituído incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN.
Art. 2º São objetivos específicos do incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na Atenção Primária à Saúde - APS:
I - ampliar e promover equidade no apoio federal aos estados, Distrito Federal e municípios, para a organização dos cuidados em alimentação e nutrição na APS;
II - promover o reconhecimento da alimentação adequada e saudável enquanto direito social e elemento de humanização das práticas de saúde;
III - contribuir para superação das desigualdades na oferta das ações de saúde, a partir do reconhecimento das iniquidades relacionadas à alimentação e nutrição decorrentes das desigualdades econômicas, territoriais, raciais, sexuais e de gênero;
IV - proporcionar a qualificação da atenção nutricional na APS, por meio da vigilância alimentar e nutricional, do fomento à alimentação adequada e saudável, da prevenção e assistência às múltiplas formas de má nutrição e doenças relacionadas;
V - favorecer a qualificação da gestão da PNAN no âmbito das secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
VI - viabilizar a articulação intrasetorial para fortalecer a implementação conjunta de políticas temáticas do Sistema Único de Saúde e a integração da APS com os demais serviços da Rede de Atenção à Saúde; e
VII - possibilitar a articulação intersetorial junto a outros sistemas e programas de proteção social e garantia de direitos, especialmente com vistas a promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º O incentivo de custeio para promoção da equidade na organização dos cuidados em alimentação e nutrição na APS será universalizado a todos os estados, Distrito Federal e municípios.
Paragrafo único. Será publicada portaria específica da Ministra de Estado da Saúde com habilitação dos respectivos entes federativos para recebimento dos recursos, incluindo os valores a serem transferidos.
Art. 4º O planejamento das ações de alimentação de nutrição a serem desenvolvidas pelas secretarias de saúde com a utilização do incentivo financeiro federal de custeio de que trata este Anexo, deverá constar nos instrumentos de gestão em conformidade com as responsabilidades estabelecidas na PNAN e na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º Para fins de acompanhamento, serão monitorados anualmente os indicadores de alimentação e nutrição, oriundos de dados consolidados dos Sistemas de Informação da APS no ano subsequente ao ano da transferência do incentivo financeiro, considerando os prazos de envios retroativos e migração dos dados, sem prejuízo no repasse de recurso anual.
I - ao Ministério da Saúde caberá monitorar os indicadores presentes no Plano Plurianual e no Plano Nacional de Saúde.
II - aos estados, Distrito Federal e Municípios, caberá monitorar os seguintes indicadores:
a) cobertura do estado nutricional dos indivíduos acompanhados; e
b) cobertura dos marcadores do consumo dos indivíduos acompanhados." (NR)