Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o controle de frequência no âmbito do Ministério da Saúde
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e na Instrução Normativa SGP/MPO nº 2, de 12 de setembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o controle de frequência no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às seguintes unidades:
I - Hospitais Federais do Ministério da Saúde, localizados no Estado do Rio de Janeiro:
a) Hospital Federal do Andaraí;
b) Hospital Federal dos Servidores do Estado;
c) Hospital Federal de Bonsucesso;
d) Hospital Federal de Ipanema;
e) Hospital Federal da Lagoa; e
f) Hospital Federal Cardoso Fontes;
II - Instituto Nacional de Cardiologia;
III - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
IV - Instituto Nacional de Câncer.
Art. 2º O horário de funcionamento do Ministério da Saúde será, em dias úteis, das 7 (sete) às 21 (vinte e uma) horas, e o atendimento ao público externo ocorrerá das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 1º Os dirigentes do Ministério da Saúde ficam autorizados a adequar os horários de funcionamento às necessidades operacionais de suas unidades, observado o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e respeitada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se unidades os setores de nível não inferior ao de coordenação-geral ou equivalentes no âmbito do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 3º A jornada de trabalho do servidor público em exercício no Ministério da Saúde é de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.
Art. 4º O horário de início e fim da jornada de trabalho diária do servidor público e o intervalo para refeição deverão estar compreendidos dentro do horário de funcionamento de que trata o art. 2º e observarão:
I - o interesse do serviço; e
II - o prévio acordo entre o servidor público e a chefia imediata.
§ 1º O intervalo para refeição será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, de 3 (três) horas.
§ 2º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
§ 3º O registro do retorno do intervalo para refeição poderá ser efetuado a partir de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo computada, no entanto, para todos os efeitos, 1 (uma) hora.
§ 4º O servidor público não poderá cumprir jornada ininterrupta superior a 6 (seis) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos sem o intervalo para refeição.
§ 5º Na hipótese de o servidor público não efetuar o registro do intervalo para refeição, de que trata o § 3º, o SOUGOV Frequência incluirá, automaticamente, o período de 3 (três) horas.
§ 6º O intervalo para refeição não será considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor público e não poderá ser utilizado para compensação de jornada.
§ 7º Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou em finais de semana, desde que haja infraestrutura compatível.
Art. 5º O controle de frequência é o procedimento obrigatório que permite a aferição do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos lotados ou em exercício no Ministério da Saúde e será realizado por meio do SOUGOV Frequência.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início e ao término da jornada diária de trabalho, bem como na saída e no retorno do intervalo para refeição.
§ 2º Competem à chefia imediata a gestão da frequência dos servidores públicos e a respectiva homologação no SOUGOV Frequência até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Para fins de homologação da frequência, é necessário que os registros diários, de que trata o § 1º, tenham sido realizados pelo servidor público.
§ 4º Não será efetuada a homologação da ficha de frequência na hipótese de haver quantitativos ímpares de registro.
§ 5º Caso não seja cumprido o prazo de homologação de que trata o § 2º, a chefia imediata deverá encaminhar justificativa à área de gestão de pessoas de sua respectiva Unidade Pagadora, por meio de ofício, a partir do 6º (sexto) dia útil após seu vencimento.
§ 6º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento ou problemas técnicos no equipamento, o servidor público deverá solicitar à chefia imediata o registro correspondente.
§ 7º Nos casos de solicitação de ajustes ou homologação de ficha de frequência fora do prazo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - a chefia imediata poderá solicitar as alterações à respectiva Unidade de Gestão de Pessoas, por meio do SOUGOV Frequência, inserindo a motivação; ou
II - o servidor público poderá efetuar a solicitação diretamente pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde - SEI/MS, utilizando o Formulário de Ajuste de Frequência, que deverá ser subscrito pelo servidor e pela chefia imediata e tramitado à respectiva Unidade de Gestão de Pessoas.
§ 8º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 9º São vedadas aos servidores públicos as seguintes condutas no registro de sua frequência:
I - utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, intervalo e saída; e
II - marcação do registro de frequência fora da rede de informática do Ministério da Saúde, salvo se autorizada pela chefia imediata.
Art. 6º No âmbito do Ministério da Saúde, são dispensados do controle eletrônico de frequência:
I - o servidor público ocupante de cargo de Natureza Especial - NE;
II - o servidor público ocupante de cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalentes;
III - o servidor ocupante de cargo de direção - CD hierarquicamente igual ou superior a CCE de nível 13 ou CD - 3;
IV - os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União lotados e em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde;
V - os participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
VI - o servidor público ocupante de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, quando não ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE inferiores ao nível 13 ou equivalentes.
§ 1º À chefia imediata compete homologar a frequência dos servidores públicos de que tratam os incisos I ao VI do caput.
§ 2º Os participantes do PGD deverão registrar no SOUGOV Frequência os códigos referentes à modalidade e ao regime de execução do teletrabalho, parcial, integral ou presencial, cabendo à chefia imediata realizar a homologação, mensalmente.
Art. 7º As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados previamente à chefia imediata e poderão ser compensados no SOUGOV Frequência até o término do mês subsequente ao da ocorrência.
§ 1º As ausências devidamente justificadas e decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas no SOUGOV Frequência até o término do mês subsequente ao de sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata do servidor público, sendo limitada a 2 (duas) horas excedentes da jornada diária de trabalho.
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo para refeição.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público ou de seu dependente ou familiar a consultas médicas ou odontológicas e para realização de exames em estabelecimentos de saúde.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata, devendo o atestado de comparecimento ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
§ 2º Compete ao servidor público registrar o código de atestado de comparecimento de que trata o § 1 º no SOUGOV Frequência.
§ 3º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
§ 4º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - 54 (cinquenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - 43 (quarenta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III - 32 (trinta e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
§ 5º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 4º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º.
Art. 9º O servidor ou servidora públicos que acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez, deverá inserir o registro do código específico, ficando dispensado de compensação, não se computando o período no limite de que trata o § 4º do art. 8º.
Art. 10. O servidor público terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária proporcional a atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensados até o mês subsequente ao da ocorrência, a critério da chefia imediata e em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
Art. 11. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor público e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no SOUGOV Frequência.
§ 2º As unidades que adotarem o banco de horas deverão utilizar o SOUGOV Frequência para apurar as horas excedentes na jornada diária, as autorizações de acúmulo, as autorizações e os registros de usufruto, bem como o controle de saldos.
Art. 12. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
II - a chefia imediata deverá, previamente, por meio do SOUGOV Frequência, autorizar a realização das horas excedentes para inserção no banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no ano civil.
Art. 13. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro realizado por meio do SOUGOV Frequência, observados os seguintes critérios:
I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao limite de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês; e
II - deverão ser usufruídas até o exercício civil seguinte ao da aquisição do direito.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período, por necessidade de serviço devidamente justificada pela chefia imediata.
Art. 14. É vedada a convocação de servidor público para a realização de horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pelo coordenador-geral da unidade ou autoridade equivalente, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.
Art. 15. Compete ao servidor público que pretende se aposentar ou se desligar do órgão informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.
Parágrafo único. Para fins do caput, o servidor público poderá utilizar o montante acumulado em um período único.
Art. 16. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o acúmulo ou a utilização do banco de horas não deverão ser concedidos:
I - ao servidor público que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - ao servidor público que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
III - ao servidor público que acumule cargos cuja soma da jornada regular e do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e
IV - ao servidor público ocupante de cargo de técnico de radiologia.
Art. 17. As horas excedentes contabilizadas no banco de horas não serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES DE TRABALHO E DAS JORNADAS ESPECIAIS
Art. 18. O servidor público ocupante de CCE ou FCE, cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superior, cargo de direção ou função gratificada submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 19. Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário no órgão que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que 2 (duas) horas além de sua jornada regular diária.
§ 3º Os horários de entrada e de saída do servidor estudante poderão ser registrados em horário diverso ao do funcionamento do órgão.
Art. 20. Ao servidor público que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano.
§ 1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor público somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão.
§ 2º O SOUGOV Frequência efetuará o registro das horas de trabalho relativas às atividades de GECC por servidor público, para o controle dos limites de que trata o § 1º.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde compete:
I - estabelecer diretrizes para o uso do SOUGOV Frequência; e
II - promover capacitações no SOUGOV Frequência para os integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, quando necessário.
Art. 22. Às chefias imediatas, no que se refere ao controle de frequência, compete:
I - orientar os servidores públicos para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;
II - registrar a jornada de trabalho dos servidores públicos, nas hipóteses previstas no § 6º do art. 5º;
III - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no § 2º do art. 7º; e
IV - homologar a frequência dos servidores públicos no SOUGOV Frequência até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, nos termos do § 2º do art. 5º.
Art. 23. Ao servidor público compete:
I - registrar no SOUGOV Frequência:
a) a frequência no início e ao término de sua jornada diária de trabalho, bem como na saída e no retorno do intervalo para refeição e ao término da jornada diária de trabalho, nos termos do disposto no art. 4º; ou
b) os códigos referentes à modalidade e ao regime de execução do teletrabalho, parcial, integral ou presencial, na hipótese de participantes do PGD;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada; e
III - acompanhar junto à sua chefia imediata se a frequência foi homologada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Portaria não serão computadas pelo SOUGOV Frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.
Art. 25. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo único. Fica dispensado da compensação de que trata o caput o servidor público indicado para representar a bancada sindical nas Mesas Central, Setorial, Específica e Temporária, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo a representação ser atestada por meio de declaração expedida pelo coordenador das respectivas mesas.
Art. 26. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008.
Art. 27. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se aos empregados públicos e estagiários em exercício no Ministério da Saúde, no que couber.
Art. 28. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o servidor público e a chefia imediata às sanções estabelecidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 29. As secretarias do Ministério da Saúde ou equivalentes poderão, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva, estabelecer normas complementares a esta Portaria, a fim de atender suas peculiaridades.
Art. 30. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.720, de 4 de outubro de 2022.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.