Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério da Saúde, da Rede de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério da Saúde, da Rede de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá as seguintes competências:
I - acompanhar a implementação da Rede de Prevenção e Controle do Câncer no Sistema Único de Saúde, assegurando a execução das diretrizes e estratégias estabelecidas;
II - propor medidas e estratégias que visem ao aprimoramento das ações relacionadas ao controle do câncer; e
III - fomentar a articulação interinstitucional entre as diversas áreas do Ministério da Saúde, com o objetivo de garantir a integração e efetividade das ações.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes do Ministério da Saúde, sendo:
I - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Executiva;
III - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
IV - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
V - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
VII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
§ 1º Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelo respectivo órgão ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados por ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
§ 3º A secretaria executiva será exercida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário semanalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho será de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos presentes.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sendo que, se realizadas presencialmente, os participantes poderão ingressar por meio de videoconferência
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho elaborará relatório final de suas atividades e submeterá ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no prazo de até quinze dias após a conclusão dos trabalhos.
Art. 6º A participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.