Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita, no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, proposta de construção de Oficina Ortopédica no Município de Sobral (CE).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Decreto nº 11.793, de 23 de novembro de 2023, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite;
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.497, de 21 de dezembro de 2022, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de Oficina Ortopédica; e
Considerando o Parecer Técnico nº 414/2024-CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.158119/2024-87, resolve:
Art. 1º Fica desabilitada a proposta de construção da Oficina Ortopédica localizada no Município de Sobral (CE), em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, conforme a seguir:
UF | Município | Código IBGE | Componente | Objeto | Gestão | Nº Proposta FAF | Portaria de Habilitação | Valor da Proposta | Valor Empenhado | Valor Pago |
CE | Sobral | 231290 | Oficina Ortopédica | Construção | Estadual | 74031865000122005 | Portaria GM/MS nº 4.497, de 21 de dezembro de 2022 | R$ 917.000,00 | R$ 917.000,00 | R$ 0,00 |
Art. 2º Em conformidade com o Título IX, art. 1.117, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, quando for constatada a não execução integral do objeto originalmente pactuado, bem como a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde que não tenham sido utilizados, seja parcial ou totalmente, os entes federativos que foram desabilitados para o recebimento de recursos federais estarão obrigados a devolver imediatamente os recursos não executados, ou executados de forma parcial ou em desacordo com o pacto original, acrescidos da correção monetária prevista em lei, respeitando o regular processo administrativo.
Art. 3º Fica definido que, em consonância com o Título IX, art. 1.118, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, os procedimentos administrativos para a devolução de recursos financeiros serão detalhados por meio de fluxos e documentos que estarão disponíveis no portal do Fundo Nacional de Saúde, acessível pelo endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.