Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 5.791, DE 4 DE dezembro de 2024

Desabilita, no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, proposta de construção de Oficina Ortopédica no Município de Cuiabá (MT).

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 4.603, de 27 de dezembro de 2022, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de Oficina Ortopédica; e

Considerando o Parecer Técnico nº 411/2024-CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.157852/2024-84, resolve:

Art. 1º Fica desabilitada a proposta de construção da Oficina Ortopédica, em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e do Título IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, conforme a seguir:

UF Município Código IBGE Componente Objeto Gestão Nº Proposta FAF Portaria de Habilitação Valor da Proposta Valor Empenhado Valor Pago
MT Cuiabá 510340 Oficina Ortopédica Construção Estadual 04441389000122009 Portaria GM/MS nº 4.603, de 27 de dezembro de 2022 R$ 949.000,00 R$ 949.000,00 R$ 0,00

Art. 2º Em conformidade com o Título IX, art. 1.117, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, quando for constatada a não execução integral do objeto originalmente pactuado, bem como a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde que não tenham sido utilizados, seja parcial ou totalmente, os entes federativos que foram desabilitados para o recebimento de recursos federais estarão obrigados a devolver imediatamente os recursos não executados, ou executados de forma parcial ou em desacordo com o pacto original, acrescidos da correção monetária prevista em lei, respeitando o regular processo administrativo.

Art. 3º Fica definido que, em consonância com o Título IX, art. 1.118, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, os procedimentos administrativos para a devolução de recursos financeiros serão detalhados por meio de fluxos e documentos que estarão disponíveis no portal do Fundo Nacional de Saúde, acessível pelo endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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