Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 5.801, DE 28 DE novembro DE 2024

Institui o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Ações Afirmativas do Ministério da Saúde, com o objetivo de promover a equidade, diversidade e democratização, em especial no âmbito étnico-racial e de gênero, por meio de programas de reservas de vagas, no âmbito das iniciativas e parcerias do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. No estabelecimento das ações afirmativas, serão tomadas como referências os dispositivos legais constituídos na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída por meio do Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, no Programa Federal de Ações Afirmativas instituído pelo Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023, na Estratégia Antirracista para a Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 2198, de 6 de dezembro de 2023, no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 e e na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Art. 2º A implementação do Programa de Ações Afirmativas do ministério da Saúde observará as seguintes diretrizes:

I - promoção de oportunidades de trabalho e formação para pessoas negras, indígenas, quilombolas eu pessoas com deficiência no âmbito das iniciativas geridas ou apoiadas pelo Ministério da Saúde, sendo obrigatórias as medidas específicas às descritas nesta portaria;

II - ampliação da diversidade étnico-racial na composição das iniciativas das quais o Ministério da Saúde seja autor ou partícipe, visando qualificá-las;

III - indução da equidade étnico-racial no âmbito da produção científica apoiada pelo Ministério da Saúde;

IV - propagação da equidade étnico-racial no âmbito das parcerias e cooperações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V - produção, monitoramento e avaliação de dados de maneira a promover a transparência ativa no cumprimento dos dispositivos legais que disciplinam ações afirmativas;

VI - previsão de ações de acolhimento e escuta da diversidade étnico-racial promovidas pelos setores de gestão de pessoas; e

VII - adoção de medidas complementares que visem consolidar os efeitos das ações afirmativas em todo o ciclo de gestão das iniciativas e parcerias do Ministério da Saúde.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde deverá coordenar e monitorar a implementação deste Programa, através de:

I - assessoramento às demais áreas do Ministério da Saúde quanto às ações afirmativas adotadas, inclusive com a oferta de modelos de documentos;

II - consolidação e divulgação das informações em relatórios anuais acerca dos efeitos deste Programa;

III - monitoramento do cumprimento desta Portaria, sendo responsável, inclusive, por determinar a revisão de minutas e instrumentos que não estejam adequados, bem como emitir pareceres, coordenar a realização de bancas de verificação e indicar penalidades em caso de descumprimento; e

IV - medidas complementares às iniciativas estruturadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para facilitar a candidatura a funções e cargos comissionados de pessoas negras, indígenas, quilombolas, trans e pessoas com deficiência, considerando a diversidade de gênero, bem como outros segmentos populacionais historicamente discriminados que se julgue pertinente.

Art. 4º Será obrigatória a implementação de reservas de vagas em todos os editais de seleção ou chamadas públicas, voltados às pessoas físicas e publicados pelo Ministério da Saúde, observando o seguinte quantitativo:

I - reserva de no mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas autodeclaradas negras;

II - reserva de no mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas indígenas;

III - reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas quilombolas;

IV - reserva de no mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência; e

V - reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas trans.

§ 1º Nos casos em que os percentuais previstos neste artigo resultem em fração, o arredondamento para número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (zero vírgula cinco); ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 2º Em chamadas públicas, especificamente de processos seletivos para cursos de formação com número reduzido de vagas, em que a regra de arredondamento resulte em 0 (zero) vaga para pessoas com deficiência, negras, quilombolas ou indígenas, deverá ser prevista ao menos 1 (uma) vaga supranumerária para cada grupo em questão ou, em caso de vagas únicas, por meio de rodízio de reserva de vagas em chamadas organizadas por um mesmo setor.

§ 3º Caso haja especificidade na seleção, poderá ser estabelecido percentuais superiores, com a devida justificativa.

§ 4º Quando pertinente, poderá ser estabelecida reserva de vagas para outros segmentos considerados historicamente excluídos ou estratégicos para o projeto em questão.

Art. 5º Deverá obrigatoriamente constar no edital mencionado no art.4º:

I - a garantia de mecanismos para que candidatos às reservas de vagas sejam incluídos na ampla concorrência caso tenham pontuação para tal, devendo ser beneficiados pelas reservas de vagas apenas candidatos cuja pontuação não permita aprovação na ampla concorrência; e

II - a garantia de mecanismos para que no caso de ausência de preenchimento de uma das reservas de vaga, essa vaga seja revertida para as outras reservas antes de ser alocada à ampla concorrência, ficando garantido o preenchimento de todas as vagas reservadas antes da redistribuição para a ampla concorrência.

§ 1º Em caso de múltiplas etapas num processo seletivo, a reserva de vagas deverá ser aplicada a cada uma das etapas, com formação de listas separadas durante todo o processo, favorecendo que a reserva resulte em efetivo preenchimento da vaga.

§ 2º Em caso de realização da reserva de vagas sem candidato aprovado a elas, deverá ser incluído no relatório a documentação do processo seletivo em questão, demonstrando o caso, sob pena de incorrer em descumprimento injustificado do plano de trabalho.

Art. 6º O enquadramento na reserva de vagas deverá ser comprovando, sendo:

I - para as pessoas autodeclaradas negras, com declaração de raça/cor, podendo esta ser verificada por uma banca de heteroidentificação;

II - para pessoas indígenas, com cópia do Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Índios - RANI ou declaração de pertencimento emitida pelo grupo indígena assinada por liderança local;

III - para pessoas quilombolas, com declaração de pertencimento emitida e assinada por liderança ou associação local, ou certificado de reconhecimento do território de pertencimento emitido pela Fundação Cultural Palmares - FCP, nos casos em que houver;

IV - para pessoas com deficiência, com autodeclaração em formulário próprio e Laudo Médico (original ou cópia autenticada), por médico especialista na deficiência apresentada, atestando a espécie e o grau, ou nível da deficiência ou do suporte necessário, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID-10; e

V - para as pessoas trans, com autodeclaração, podendo esta ser verificada por uma banca de heteroidentificação.

Art. 7º Será obrigatório que todo projeto aprovado pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD tenha, nos seus documentos, um plano de ações afirmativas.

§ 1º O Plano de Ações Afirmativas deverá conter quais medidas, do ponto de vista dos produtos apresentados, visam promover a equidade, em especial étnico-racial e de gênero, §2º Em projetos nos quais, para a entrega dos produtos, a descentralizada fará contratação de pessoal, concessão de bolsas ou oferta de vagas em cursos, o Plano de Ações Afirmativas deverá respeitar os critérios descritos no art. 4º, sendo que o total global das vagas deverá ser considerado para a implementação da reserva de vagas.

§ 2º Na apresentação de relatórios, deverá constar o cumprimento das metas do plano de ações afirmativas e justificativas para o seu eventual não cumprimento.

§ 3º No caso de novas contratações, aditivo ou reorganização do plano de trabalho de projeto em andamento e anterior a esta norma, as novas vagas deverão seguir os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 4º No caso de aditivo ou reorganização do plano de trabalho de projeto implementado após a publicação dessa portaria, os totais previstos de vagas reservadas deverão ser atualizados de acordo com a nova formatação do projeto.

Art. 8º A proposta de Termo de Execução Descentralizada - TED, elaborada por áreas do Ministério da Saúde, cuja entrega dos produtos exija contratação de pessoal, ou preveja oferta de vagas em cursos, deverá conter Plano de Ações Afirmativas.

§ 1º O Plano de Ações Afirmativas deverá conter quais medidas, do ponto de vista dos produtos apresentados, visam promover a equidade, em especial étnico-racial e de gênero.

§ 2º Em propostas nas quais, para a entrega dos produtos, a descentralizada fará contratação de pessoal, concessão de bolsas ou oferta de vagas em cursos, o Plano de Ações Afirmativas deverá respeitar os critérios descritos no art. 4º, sendo que o total global das vagas deverá ser considerado para a implementação da reserva de vagas.

§ 3º Na apresentação de relatórios, deverá constar o cumprimento das metas de reserva de vagas e justificativas para o seu não cumprimento.

§ 4º No caso de novas contratações, aditivo ou reorganização do plano de trabalho de projeto em andamento e anterior a esta portaria, as novas vagas deverão seguir os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 5º No caso de aditivo ou reorganização do plano de trabalho de projeto implementado após a publicação dessa portaria, os totais previstos de vagas reservadas deverão ser atualizados de acordo com a nova formatação do projeto.

Art. 9º A proposta elaborada pelo Ministério da Saúde para firmar Termo de Cooperação Técnica - TC junto a organismos internacionais, cuja entrega dos exija contratação de pessoal, ou preveja oferta de vagas em cursos, deverá conter Plano de Ações Afirmativas.

§ 1º O Plano de Ações Afirmativas deverá conter quais medidas, do ponto de vista dos produtos apresentados, visam promover a equidade, em especial étnico-racial e de gênero.

§ 2º Em propostas nas quais, para a entrega dos produtos, o organismo internacional fará contratação de pessoal, concessão de bolsas ou oferta de vagas em cursos, o Plano de Ações Afirmativas deverá respeitar os critérios descritos no art. 4º, sendo que o total global das vagas deverá ser considerado para a implementação da reserva de vagas.

§ 3º Na apresentação de relatórios, deverá constar o cumprimento das metas de reserva de vagas e justificativas para o seu não cumprimento.

§ 4º No caso de novas contratações, aditivo ou reorganização do plano de trabalho de projeto em andamento e anterior a esta portaria, as novas vagas deverão seguir os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 5º No caso de aditivo ou reorganização do plano de trabalho de projeto implementado após a publicação dessa portaria, os totais previstos de vagas reservadas deverão ser atualizados de acordo com a nova formatação do projeto.

Art. 10. Os editais de pesquisa fomentados pelo Ministério da Saúde ou seus órgãos vinculados deverão fazer constar nos seus critérios de seleção das propostas de pesquisa:

I - pontuação para diversidade étnico-racial, de gênero e PCD nas equipes de pesquisa, com pontuação maior para equipes que sejam lideradas por pessoas negras, quilombolas e indígenas;

II - pontuação para a incorporação de recortes étnico-raciais, em especial uso da categoria raça/cor como categoria de análise, na construção do objeto estudado, sempre que possível;

III - exigência de um Plano de Ações Afirmativas anexo ao projeto de pesquisa, no qual deverá constar reserva de vagas para pessoas negras, quilombolas, indígenas ou com deficiência na concessão de bolsas ou contratação de pessoal com recursos disponibilizados pelo edital, no percentual mínimo proposto no art. 4º e considerando o total global de bolsas concedidas no projeto; e

IV - nos relatórios, os executores das pesquisas deverão fazer constar os resultados desse programa no seu projeto, considerando tanto o cumprimento dos percentuais quanto eventuais aspectos qualitativos percebidos.

Art. 11. Nas contratações de pessoas jurídicas realizadas pelo Ministério da Saúde, este deverá, além de cumprir o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - formular a possibilidade de adoção de ações afirmativas complementares às previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - monitorar a efetiva execução das ações afirmativas implementadas no âmbito das contratações por licitação no Ministério da Saúde, inclusive por meio de um Cadastro Positivo de Equidade; e

III - promover capacitações para os servidores do Ministério da Saúde, visando à internalização das ações afirmativas nas contratações públicas.

Art. 12. Nos processos seletivos de estágios regidos pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o Ministério da Saúde deverá garantir:

I - reserva global das vagas de estágio com 50% (cinquenta por cento) delas destinadas a estudantes cotistas, beneficiários do PROUNI, ou autodeclarados negros e comprovadamente indígenas no caso de estudantes de nível superior, e autodeclarados negros e comprovadamente indígenas, no caso de estudantes de nível médio, e de 5% (cinco por cento) para pessoas trans, em ambos os casos;

II - distribuição, na medida do possível, das vagas reservadas entre as diferentes unidades do órgão;

III - organização de uma lista de ampla concorrência e uma lista de candidatos às vagas reservadas para ações afirmativas em todas as etapas do processo seletivo;

IV - em convocações para entrevistas de seleção, quando for convocado mais de um candidato ou candidata, 50% (cinquenta por cento) deles deve ser chamado da lista de candidatos às vagas reservadas, observando que a sua seleção numa vaga de ampla concorrência não deve ser contabilizada como cumprimento de reserva de vagas;

V - em convocações para entrevistas de seleção, quando convocado apenas um candidato ou candidata, obrigatoriamente a convocação deverá ser, alternadamente, da lista de ampla concorrência e da lista de ações afirmativas;

VI - avaliação permanente sobre a construção de critérios específicos para reserva de vagas adicionais, consideradas inclusive as políticas de ações afirmativas vigentes; e

VII - a possibilidade de o solicitante da vaga de estágio especificar seu desejo por aplicar ação afirmativa para a referida vaga, sendo automaticamente válida a opção pelos segmentos enumerados no artigo 4º e ficando a Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos a responsabilidade de validar outras propostas de ação afirmativa para estagiários.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de bancas de heteroidentificação para as vagas do Programa de Estágio, tanto para nível médio, quanto para nível superior, exceto em caso de denúncia de fraude.

Art. 13. No caso da proposição de bancas de heteroidentificação, a atuação deverá considerar como referencial a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.

§ 1º A decisão da banca de heteroidentificação poderá ser objeto de recurso administrativo a ser julgado por outra banca.

§ 2º Nos editais de seleção ou chamadas públicas voltados às pessoas físicas e publicados pelo Ministério da Saúde, será obrigatória a realização de banca de heteroidentificação, sob responsabilidade da área do Ministério que coordena a chamada e sob supervisão da Secretaria-Executiva.

§ 3º Em caso de denúncia de fraude, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde poderá formar banca para verificação do caso, sendo que, confirmada a fraude:

I - no caso de iniciativa sob os cuidados diretos do Ministério da Saúde, a pessoa deverá ser imediatamente desligada e sua vaga deverá ser preenchida por candidato efetivamente cotista;

II - no caso de iniciativa fruto de cooperação entre o Ministério da Saúde e outros órgãos, o Ministério deve solicitar o cumprimento do disposto no plano de ações afirmativas aprovado junto com o projeto e nesta portaria, sob pena de interrupção da cooperação, a ser analisada pela Secretaria-Executiva; e

III - no contexto de processos licitatórios, a empresa licitante estará sujeita às sanções administrativas previstas no art. 155, incisos V e VIII, caso não tome as medidas necessárias para retificar o caso.

Art. 14. As propostas no âmbito dos instrumentos abordados nesta portaria, que visem o trabalho com outros segmentos demográficos alvos de discriminação, deverão, havendo possibilidade e pertinência, incluir estes no seu Plano de Ações Afirmativas, devendo este apresentar justificativa em caso de impossibilidade ou impertinência desta medida.

Art. 15. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde fiscalizará o cumprimento desta Portaria, aplicando penalidades em caso de descumprimento.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Portaria poderá acarretar no não encaminhamento das propostas, bem como na interrupção dos desembolsos.

§ 2º O procedimento de averiguação de descumprimento poderá iniciar-se de ofício ou mediante provocação.

Art. 16. Os novos editais e chamadas públicas deverão observar as exigências contidas nesta Portaria a partir de 01 de janeiro de 2025.

§ 1º Em processos que dependem de sistemas eletrônicos específicos, fica estabelecido o prazo de seis meses, a partir desta publicação, para a adequação, sem prejuízo de medidas temporárias que assegurem a aplicação de ações afirmativas.

§ 2º No caso de parcerias e cooperações em andamento, as áreas do Ministério da Saúde responsáveis pela cooperação têm seis meses, a partir da publicação desta portaria, para alterar o plano de trabalho de maneira a cumprir o disposto no art. 4 inciso III, art. 5 inciso III e art. 6 inciso III.

Art. 17. Antes da celebração ou aditamento de Termos de Execução Descentralizada e Termos de Cooperação, caberá à Secretaria-Executiva emitir parecer avaliando o cumprimento desta Portaria no seu plano de trabalho.

Parágrafo único. Caso não se aplique a Portaria no caso concreto, os motivos deverão constar no parecer.

Art. 18. As iniciativas financiadas ou coordenadas pelo Ministério da Saúde que adotem ações afirmativas deverão tomar o disposto nessa portaria como referência.

Art.19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde