Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para Discentes na Área da Saúde - AFIRMASUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Seção IX
Do Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para discentes na área da saúde - AFIRMASUS" (NR)
"Art. 777-U. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para discentes na área da saúde - AFIRMASUS, na forma do Anexo CXII a esta Portaria." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Do Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para Discentes na Área da Saúde - AFIRMASUS
(Anexo CXII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para discentes na área da saúde - AFIRMASUS, a fim de fortalecer a permanência universitária a discentes de grupos vulnerabilizados socialmente, de Instituições de Ensino Superior - IESs públicas, desenvolvendo ações de ensino, pesquisa, extensão e cultura com recorte de gênero, raça e etnia, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste anexo, são considerados grupos vulnerabilizados socialmente:
I - pretos;
II - pardos;
III - indígenas;
IV - quilombolas;
V - ciganos;
VI - pessoas trans;
VII - pessoas com deficiência;
VIII - migrantes; e
IX - refugiados.
Art. 2º O AFIRMASUS tem como objetivos:
I - apoiar a permanência dos discentes vulnerabilizados socialmente nas IESs públicas;
II - estimular ações de ensino, pesquisa, extensão e cultura, no âmbito da rede de atenção, dos territórios e da gestão à saúde, fortalecendo a integração entre o ensino, serviço e comunidade, na perspectiva da Educação Permanente em Saúde;
III - realizar ações na perspectiva da interculturalidade, interprofissionalidade e interdisciplinaridade na graduação por meio de atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura e nas ações de saúde;
IV - estabelecer estratégias e ampliar espaços de discussão para promover mudanças na formação dos profissionais de saúde, tendo como perspectiva promover um cuidado à saúde que atenda às necessidades dos grupos vulnerabilizados socialmente;
V - promover iniciativas de cuidado à saúde dos discentes vulnerabilizados socialmente, construindo estratégias de ações e serviços de referência;
VI - fomentar grupos de aprendizagem que fortaleçam os espaços de grupalidade e estabeleçam o cuidado mútuo entre os participantes dos grupos;
VII - incentivar articulação intersetorial, movimentos sociais e populares para o desenvolvimento de ações de saúde com foco em populações vulnerabilizadas socialmente;
VIII - proporcionar espaços de gestão democrática e participativa;
IX - criar espaços dialógicos e intersetoriais de reflexão crítica que possibilitem o desenvolvimento de um compromisso ético-político nos processos de transformação social, considerando as necessidades de saúde das populações vulnerabilizadas socialmente; e
X - contribuir com as políticas de diversidade e ações afirmativas nas IES públicas em defesa da equidade socioeconômica, étnica, racial e de gênero.
Art. 3º O AFIRMASUS deverá seguir os critérios estabelecidos nesta portaria, contemplando a seleção dos projetos submetidos pelas IESs públicas, na forma edital específico editado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, e a execução será estruturada por meio das seguintes ações:
I - implementação de ações integradas de ensino, pesquisa, extensão e cultura, promovendo a intersetorialidade, interprofissionalidade e interdisciplinaridade;
II - realização de avaliações periódicas e o monitoramento contínuo das atividades e dos projetos executados pelos grupos; e
III - condução de todas as ações do programa de maneira transparente e em conformidade aos critérios de prestação de contas e governança definidos nesta portaria.
Art. 4º As ações e projetos decorrentes do programa serão desenvolvidos pelos grupos AFIRMASUS, que serão instituídos pelas IESs públicas.
§ 1º O grupo AFIRMASUS terá a seguinte composição:
I - dez bolsistas e até cinco não bolsistas, totalizando até quinze discentes;
II - um tutor; e
III - um co-tutor.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do § 1º, é cabível a participação de discentes de graduação da área de saúde, observadas as categorias profissionais de que tratam a Resolução CNS nº 287, de 8 de outubro de 1998, e a Lei nº 14.725, de 10 de novembro de 2023, e três discentes de outras áreas.
§ 3º A composição do grupo AFIRMASUS deve ser paritária, garantindo a participação mínima de um discente de cada curso de graduação em saúde da IES proponente.
§ 4º O grupo AFIRMASUS deve ser vinculado à Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, sem prejuízo do envolvimento de outras Pró-Reitorias estratégicas para a operacionalidade do programa, a critério da IES pública.
§ 5º A Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação deverá aprovar o planejamento das atividades do grupo AFIRMASUS e acompanhar sua realização.
§ 6º Em cada IES pública, poderá haver um ou mais grupos AFIRMASUS, sendo um grupo para cada projeto aprovado no âmbito do programa.
§ 7º Em caso de desistência de discentes bolsistas ou não bolsistas, descumprimento de requisitos ou inobservância das obrigações previstas pela IES pública, será necessária a abertura de novo processo seletivo, por meio de edital, para suprir a vacância no grupo AFIRMASUS.
§ 8º A participação de não bolsistas na composição é facultativa, não sendo a sua ausência impeditivo para a criação do grupo.
Art. 5º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, compete:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do AFIRMASUS;
II - formular o edital do processo de seleção de projetos no âmbito do AFIRMASUS;
III - propor estudos para o aprimoramento das atividades do AFIRMASUS;
IV - desenvolver sistema de informação em saúde para fins de acompanhamento e monitoramento do AFIRMASUS; e
V - realizar encontros, presenciais ou virtuais, para estimular a criação de redes de discussão e trocas de experiências do AFIRMASUS.
Art. 6º O edital do processo de seleção de projetos no âmbito do AFIRMASUS deverá prever no mínimo os seguintes critérios:
I - consonância com os objetivos previstos para AFIRMASUS;
II - capacidade técnica, metodológica e operacional que contemple o quadripé ensino, pesquisa, extensão e cultura, respeitando os limites orçamentários e os prazos estabelecidos pelo AFIRMASUS;
III - impacto positivo nas estratégias de redução da evasão universitária do público de interesse do programa;
IV - potencial transformador e inovador nas práticas e políticas universitárias objetivando a inclusão de populações socialmente vulnerabilizadas;
V - articulações com diferentes atores da universidade, serviços de saúde, territórios, movimentos sociais e populares, fortalecendo a intersetorialidade;
VI - integração de ações de Educação Permanente em Saúde que promovam práticas interprofissionais e interdisciplinares de ensino-aprendizagem nos territórios; e
VII - apresentação indicadores bem delineados, com metas tangíveis, que permitam o monitoramento e avaliação dos resultados das atividades planejadas.
Art. 7º À IES pública compete:
I - submeter o projeto à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, observado o modelo do edital do processo de seleção;
II - realizar a adesão ao programa AFIRMASUS;
III - instituir Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, vinculada à Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente;
IV - manter os dados pessoais e acadêmicos dos tutores, co-tutores e discentes atualizados nos sistemas de informação vigentes;
V - garantir estrutura física e equipamentos para o funcionamento do grupo AFIRMASUS;
VI - aprovar relatório anual de atividades elaborado pelo docente tutor; e
VII - emitir certificado aos discentes participantes dos grupos AFIRMA SUS, de acordo com o tempo de atuação.
§ 1º A participação de um professor tutor ou co-tutor em um grupo AFIRMASUS dar-se-á a partir da aprovação em processo de seleção, conduzido pelo órgão ao qual o grupo se vincula, conforme definido no art. 4º, § 4º.
§ 2º O edital do processo de seleção de professores para tutoria ou co-tutoria dos grupos AFIRMASUS deverá ser divulgado oficialmente, com antecedência mínima de oito dias, incluindo informações sobre data, local, horário, critérios e procedimentos de seleção.
Art. 8º À Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS compete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar os grupos AFIRMASUS, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e observado o disposto no edital do processo de seleção;
II - adotar critérios e procedimentos para o acompanhamento da avaliação proposta pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, sem prejuízo dos já estabelecidos nesta portaria;
III - realizar o processo de seleção de docentes tutores e co-tutores através de edital específico publicado pela IES pública vinculada ao AFIRMASUS;
IV - preencher as vagas de docentes decorrentes de vacância, através de edital de seleção publicado pela IES pública em até trinta dias do surgimento da vaga, para reposição de tutores ou co-tutores, considerando as necessidades operacionais e a continuidade do grupo AFIRMASUS;
V - realizar o processo de seleção de discentes, coordenado pelo tutor, através de edital específico publicado pela IES pública vinculada ao AFIRMASUS;
VI - receber, avaliar e aprovar o planejamento anual, de forma colegiada, e encaminhar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde por meio da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente; e
VII - homologar a prestação de contas sobre a aplicação do incentivo financeiro de custeio das atividades do grupo AFIRMASUS e enviá-la para a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 9º A Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS terá a seguinte composição:
I - um representante da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente;
II - um representante da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil ou equivalente;
III - um representante docente vinculado ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um dos cursos da área da saúde da IES pública proponente; e
IV - dois representantes discentes, que não estejam desempenhando atividades no grupo AFIRMASUS.
Art. 10. Poderá ser tutor do grupo AFIRMA SUS o docente que atender aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao quadro permanente da IES pública com dedicação exclusiva ou regime de quarenta horas semanais de trabalho;
II - ter graduação ou pós-graduação na área de saúde;
III - apresentar titulação de mestre ou doutor;
IV - não acumular qualquer outro tipo de bolsa vinculada a IES pública proponente;
V - comprovar atuação efetiva em atividades no âmbito do SUS por dois anos; e
VI - apresentar proposta para Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação de trabalho que corresponda aos objetivos do grupo AFIRMASUS.
Art. 11. São atribuições do tutor:
I - planejar e supervisionar as atividades do grupo AFIRMASUS e orientar os integrante discentes;
II - elaborar relatório anual de atividades;
III - dedicar carga horária mínima de dez horas semanais para orientação dos integrantes discentes do grupo AFIRMASUS, sem prejuízo das demais atividades previstas na IES pública;
IV - solicitar e autorizar o pagamento das bolsas de acordo com o sistema específico do Programa AFIRMASUS, mediante a atestação das atividades desenvolvidas;
V - atender, nos prazos estipulados, às demandas da IES pública e do Ministério da Saúde;
VI - enviar à Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS os relatórios de acompanhamento e avaliação de acordo com os prazos estabelecidos em edital;
VII - solicitar à Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMA SUS, por escrito, justificadamente, seu desligamento ou o de integrantes discentes;
VIII - acompanhar a frequência e a participação dos discentes;
IX - elaborar a prestação de contas referente à aplicação do incentivo financeiro de custeio;
X - fazer referência a sua condição de bolsista do grupo AFIRMASUS nas publicações e trabalhos apresentados; e
XI - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso do AFIRMASUS.
Art. 12. O tutor do grupo AFIRMASUS receberá mensalmente bolsa de tutoria no valor correspondente ao fixado praticado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para:
I - bolsa de doutorado para o detentor da titulação acadêmica de doutor; e
II - bolsa de mestrado para o detentor da titulação acadêmica de mestre.
Parágrafo único. A bolsa de tutoria terá duração de dois anos, renovável por igual período.
Art. 13. O tutor do grupo AFIRMASUS receberá anualmente, em parcela única, incentivo financeiro de custeio das atividades do grupo no valor equivalente a uma bolsa de discente por cada discente bolsista.
§ 1º O incentivo financeiro de custeio de que trata o caput será repassado no ano subsequente, mediante apresentação do relatório anual, com a devida prestação de contas do grupo AFIRMASUS, e de sua aprovação pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Regulamento editado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde definirá os critérios de aplicação do incentivo financeiro e da respectiva prestação de contas.
§ 3º Na hipótese de aquisição de material didático, será obrigatória sua doação à IES pública a qual o grupo AFIRMASUS está vinculado ao final das atividades do grupo.
Art. 14. É vedado ao docente tutor:
I - executar despesas em data anterior ao crédito dos recursos de custeio, na forma da legislação vigente;
II - contratar serviços de pessoa física ou jurídica para realização de atividades que devem ser desenvolvidas pela própria IES pública, por intermédio de seu quadro de pessoal;
III - transferir os recursos de custeio para gestão e execução de terceiros; e
IV - utilizar o incentivo financeiro de custeio para realização de reparos nas dependências da IES pública.
Art. 15. O tutor será desligado do AFIRMASUS nas seguintes situações:
I - por decisão da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS;
II - por decisão da Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, embasada em avaliação insatisfatória do tutor ou descumprimento das obrigações prevista nesta Portaria; e
III - após o exercício da função de tutor por quatro anos consecutivos.
Art. 16. Poderá ser co-tutor do grupo AFIRMASUS o docente que atender aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao quadro permanente da IES pública com dedicação exclusiva ou regime de quarenta horas semanais de trabalho;
II - ter graduação ou pós-graduação na área de saúde;
III - apresentar titulação de mestre ou doutor; e
IV - comprovar atuação efetiva em atividades no âmbito do SUS por dois anos.
Art. 17. São atribuições do docente co-tutor:
I - auxiliar o tutor no planejamento e supervisão das atividades do grupo AFIRMASUS;
II - substituir o tutor em férias, licença-saúde ou qualquer outro afastamento homologado pela IES pública; e
III - dedicar carga horária mínima de dez horas semanais para orientação dos discentes do grupo AFIRMASUS, sem prejuízo das demais atividades previstas na IES pública, na hipótese de ausência do tutor.
Art. 18. O co-tutor será desligado do AFIRMASUS nas seguintes situações:
I - por decisão da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, desde que e homologada pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS; e
II - por decisão da Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, embasada em avaliação insatisfatória do co-tutor ou descumprimento das obrigações prevista nesta Portaria.
Art. 19. Poderá ser bolsista de grupo AFIRMASUS o discente de graduação que atender aos seguintes requisitos:
I - ter perfil eletivo para o programa conforme art. 1º, parágrafo único;
II - ter ingressado na universidade por meio de ações afirmativas conforme resolução universitária específica para o público descrito no parágrafo único do art. 1º desta portaria;
III - estar regularmente matriculado como discente de graduação; e
IV - ter disponibilidade para dedicar doze horas semanais às atividades do AFIRMASUS.
Parágrafo único. O bolsista fará jus a um certificado de participação no AFIRMASUS indicando o tempo de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido pela IES pública.
Art. 20. São deveres do discente bolsista:
I - zelar pela qualidade acadêmica do AFIRMASUS;
II - participar das atividades propostas para o grupo AFIRMASUS;
III - manter bom rendimento no curso de graduação;
IV - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo;
V - fazer referência a sua condição de bolsista do Programa AFIRMASUS nas publicações e trabalhos apresentados; e
VI - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso do AFIRMASUS.
Art. 21. O discente bolsista do grupo AFIRMASUS receberá mensalmente bolsa no valor correspondente ao fixado pelo CNPq para a bolsa de Iniciação Científica - IC.
§ 1º A bolsa do discente terá duração de dois anos, renovável uma única vez por igual período.
§ 2º O valor da bolsa de que trata o caput será acrescido do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o discente bolsista de odontologia.
Art. 22. O integrante discente bolsista será desligado do grupo AFIRMASUS nas seguintes situações:
I - por decisão da Pró-Reitoria de Ações Afirmativas ou órgão equivalente, desde que devidamente homologada pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS;
II - por decisão da Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS, embasada em avaliação insatisfatória do discente ou descumprimento das obrigações prevista nesta Portaria;
III - por conclusão de curso, trancamento de matrícula institucional ou abandono de curso de graduação;
IV - por desistência das atividades do grupo AFIRMA SUS;
V - por descumprimento dos deveres, de que trata o art. 20;
VI - por prática ou envolvimento em ações não condizentes com os objetivos do AFIRMASUS ou com o ambiente universitário; e
VII - após o exercício da função de discente bolsista por quatro anos consecutivos.
Art. 23. Poderá ser admitida a participação de discentes não bolsistas no AFIRMASUS.
§ 1º Os discentes não bolsistas estarão sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso e permanência e aos mesmos deveres exigidos para o discente bolsista, inclusive quanto à participação no processo de seleção e ao atendimento do disposto no art. 20.
§ 2º Cada discente não bolsista fará jus a um certificado de participação no AFIRMASUS após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido pela IES pública e de teor idêntico ao dos discentes bolsistas.
§ 3º O discente não bolsista terá, no caráter de suplente e na ordem estabelecida pelo processo de seleção, prioridade para substituição de discente bolsista, desde que preencha as exigências da IES pública para a concessão de bolsas no AFIRMASUS à época da substituição.
Art. 24. São atribuições do grupo AFIRMASUS:
I - constituir o grupo de acordo com os critérios e objetivos estipulados neste anexo;
II - realizar planejamento anual com metas tangíveis, prazos exequíveis e recursos adequados, assegurando a viabilidade das atividades;
III - realizar encontros periódicos de caráter semanal, como parte da carga horária prevista, fortalecendo e respeitando os espaços de grupalidade, conforme previsto neste anexo; e
VI - conduzir todas as ações do programa de maneira transparente e em conformidade aos critérios de prestação de contas e governança definidos.
Art. 25. As bolsas dos tutores e discentes serão pagas pelo Ministério da Saúde através da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 26. O quantitativo de bolsas dos tutores e discente e o repasse do incentivo financeiro de custeio ao tutor estão condicionados à prévia disponibilidade orçamentária de recursos do orçamento da União, destinados ao Ministério da Saúde.
Art. 27. Serão utilizados os seguintes instrumentos de avaliação no âmbito do AFIRMA-SUS:
I - autoavaliação pelos discentes e tutores;
II - avaliação dos discentes pelo tutor;
III - avaliação do tutor pelos discentes;
IV - avaliação das atividades do grupo AFIRMASUS pelo grupo;
V - avaliação das atividades do grupo AFIRMA SUS pela Comissão Local de Acompanhamento e Avaliação do AFIRMASUS; e
VI - avaliação pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 1º Na avaliação de que trata o inciso VI do caput, serão analisados:
I - o relatório anual do grupo AFIRMASUS;
II - o desenvolvimento de inovação e práticas educativas no âmbito do SUS;
III - o alinhamento das atividades e propostas do grupo AFIRMA SUS com o planejamento anual;
IV - as políticas e ações para redução da evasão dos discentes ingressos por ações afirmativas;
V - as publicações e participações em eventos acadêmicos;
VI - os relatórios de autoavaliação de discentes e tutores, de que trata o inciso I do caput; e
VII - visitas locais, quando identificada a necessidade.
§ 2º O grupo AFIRMASUS poderá ser extinto em decorrência dos resultados de sua avaliação, observados os critérios avaliativos previstos no art. 8º, incisos I e II.
§ 3º A extinção de um grupo AFIRMASUS não facultará à IES pública a sua reposição, cabendo à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a decisão de criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursos financeiros.
Art. 28. Os produtos e materiais acadêmicos produzidos pelos grupos AFIRMASUS devem ficar disponíveis sob licença que permita sua ampla utilização para fins educativos não comerciais.
Art. 29. Os recursos orçamentários para a execução das ações do programa AFIRMASUS correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.5121.20YD.0001 - Educação e Trabalho na Saúde.