Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita, no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o Estado do Ceará, ao recebimento de recursos destinados à reforma de Centro Especializado em Reabilitação - CER.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.601 de 27 de dezembro de 2022, que habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de Centro Especializado em Reabilitação; e
Considerando o Parecer Técnico nº 412/2024 - CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.158144/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o Estado do Ceará, ao recebimento de recurso federal destinado a reforma de Centro Especializado em Reabilitação - CER, em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências, constantes no Título IX, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, conforme a seguir:
UF | Município | Código IBGE | Componente | Objeto | Gestão | Nº Proposta FAF | Portaria de Habilitação | Valor da Proposta | Valor Empenhado | Valor Pago |
CE | Pacajus | 230960 | Centro Especializado em Reabilitação (CER III - Auditiva, Física e Intelectual) | Reforma | Estadual | 74031865000122007 | Portaria GM/MS nº 4.601 de 27 de dezembro de 2022 | R$ 625.687,00 | R$ 625.687,00 | R$ 0,00 |
Art. 2º Em conformidade com o Título IX, art. 1.117, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, quando for constatada a não execução integral do objeto originalmente pactuado, bem como a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde que não tenham sido utilizados, seja parcial ou totalmente, os entes federativos que foram desabilitados para o recebimento de recursos federais estarão obrigados a devolver imediatamente os recursos não executados, ou executados de forma parcial ou em desacordo com o pacto original, acrescidos da correção monetária prevista em lei, respeitando o regular processo administrativo.
Art. 3º Em consonância com o Título IX, art. 1.118, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, os procedimentos administrativos para a devolução de recursos financeiros serão detalhados por meio de fluxos e documentos que estarão disponíveis no portal do Fundo Nacional de Saúde, acessível pelo endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.