Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui grupo de trabalho destinado a propor diretrizes para mapeamento e avaliação das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho destinado a propor diretrizes para mapeamento e avaliação das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras.
Parágrafo único. O relatório final com as recomendações desse grupo de trabalho deverá ser sistematicamente correspondente aos princípios, diretrizes e objetivos:
I - da Constituição Federal de 1988, com destaque aos direitos fundamentais estabelecidos no art. 5º e incisos;
II - da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - da Política Nacional de Saúde Mental, com atenção especial ao que preconiza a reorientação do modelo assistencial em saúde mental, conforme instituído pela Lei Federal 10.216, de 6 de abril de 2001;
IV - da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015;
V - da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VI - do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;
VII - Decreto n° 11.793, de 23 de novembro de 2023;
VIII - Decreto n° 7.037, de 21 de dezembro de 2009;
IX - do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
X - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017; e
XI - da Resolução n° 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas - CONAD.
Art. 2º O grupo de trabalho terá as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes para mapeamento das comunidades terapêuticas em âmbito nacional;
II - recomendar protocolos de fiscalização para as denúncias de casos de violência e violação de direitos;
III - caracterizar o perfil das pessoas acolhidas;
IV - identificar o processo de acolhimento nas comunidades terapêuticas; e
V - realizar análise de normativas federais acerca das comunidades terapêuticas.
Art. 3º O grupo de trabalho será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - dois representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
IV - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das pastas ministeriais.
Art. 4º O grupo de trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião será de três membros, e o de votação, de maioria simples dos presentes.
§ 2º Poderão participar das reuniões do grupo de trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 3º Os membros do grupo de trabalho reunir-se-ão, em regra, presencialmente, sem prejuízo de, em caso de identificação de representante em atividade fora de Brasília, realizarem reunião com auxílio de recurso de videoconferência.
§ 4º O Ministério da Saúde exercerá a secretaria-executiva e prestará o apoio técnico- administrativo necessário ao grupo de trabalho.
§ 5º Na reunião de instalação do grupo de trabalho deverá ser definida a metodologia a ser seguida.
Art. 5º O grupo de trabalho deverá eleger, dentre os seus membros, uma relatoria titular e uma adjunta para a sistematização de seus registros.
Art. 6º O grupo de trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis por mais trinta dias.
Parágrafo único. O relatório final com descrição das atividades e recomendações do grupo de trabalho será encaminhado ao Gabinete da Ministra de Estado da Saúde para os devidos encaminhamentos junto aos demais Ministérios participantes.
Art. 7º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.