Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui os modelos de informação de Registro Eletrônico da Prescrição de Medicamentos - REPM e de Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos - REDFM no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, os seguintes modelos de informação:
I - Registro Eletrônico da Prescrição de Medicamentos - REPM, contendo informações sobre os medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado; e
II - Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos - REDFM, contendo as informações referentes ao atendimento de dispensação de medicamentos realizado pelo profissional farmacêutico, ou ao fornecimento de medicamento por profissional de saúde habilitado.
Parágrafo único. Entende-se por modelo de informação o conjunto mínimo de dados necessários para a interoperabilidade das informações de saúde.
Art. 2º O REPM conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do registro eletrônico da prescrição no sistema de origem;
II - identificação do indivíduo ao qual a prescrição se refere pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou número do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
III - identificação do responsável pelo indivíduo, por meio do número de inscrição no CPF ou CNS, quando exigido por legislação específica;
IV - identificação do profissional responsável pela prescrição pelo número de inscrição no CPF ou CNS, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:
a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS;
b) Unidade Federativa do conselho profissional ou RMS;
c) número do conselho profissional ou RMS;
d) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE, na hipótese de o profissional possuir especialidade médica, quando exigido por legislação específica; e
e) especialidade do profissional, na hipótese do profissional a possuir, quando exigido por legislação específica.
V - inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do estabelecimento de saúde onde ocorreu a prescrição ou ao qual o profissional esteja vinculado, independentemente de o atendimento ter sido de forma presencial ou por telessaúde;
VI - data e hora da emissão da prescrição;
VII - motivo de a prescrição ser realizada, conforme Classificação Internacional de Doenças - CID ou Classificação Internacional de Atenção Primária - CIAP;
VIII - número da receita emitido no Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR, na hipótese de medicamento sujeito a controle especial;
IX - medicamento prescrito, conforme a Ontologia Brasileira de Medicamento - OBM;
X- via de administração do medicamento;
XI - quantidade da dose do medicamento;
XII - duração do tratamento medicamentoso;
XIII - frequência de uso do medicamento;
XIV - outras instruções e orientações referentes ao uso do medicamento prescrito, quando necessário; e
XV - assinatura eletrônica do profissional responsável pela prescrição.
Art. 3º O REDFM conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do registro da dispensação ou fornecimento do medicamento no sistema de origem;
II - identificação do indivíduo constante na prescrição do medicamento a que se refere a dispensação, pelo número de CPF ou CNS;
III - inscrição no CNES do estabelecimento de saúde que realizou o fornecimento do medicamento;
IV - data e hora da dispensação ou fornecimento do medicamento;
V - medicamento fornecido conforme OBM;
VI - quantidade do medicamento fornecido;
VII - laboratório ou fabricante do medicamento;
VIII - código do lote do medicamento;
IX - data de validade do medicamento;
X - indicação de registro de estorno de fornecimento, quando aplicável;
XI - na hipótese de não atendimento da prescrição, a justificativa que a motivou, ficando desobrigadas as informações dos incisos VI, VII, VIII, IX e X; e
XII - na hipótese de fornecimento parcial do conteúdo da prescrição, a justificativa que a motivou.
XIII - identificação do profissional responsável pela dispensação pelo CPF ou pelo CNS, acrescido de informações quanto ao conselho de classe do profissional, à Unidade Federativa e ao número de registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF;
XIV - identificação do profissional responsável pelo fornecimento pelo CPF ou CNS;
XV - ocupação do profissional pela dispensação ou fornecimento, conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
XVI - identificação do indivíduo responsável pela retirada ou pela compra do medicamento pelo CPF ou CNS;
XVII - identificador da prescrição na RNDS, na hipótese de disponibilidade por este meio;
XVIII - os itens constantes nos incisos IV a XI do Art. 2º, na hipótese de a prescrição eletrônica não estar disponível na RNDS; e
XIX - assinatura eletrônica do profissional responsável pelo fornecimento.
Art. 4º As prescrições, dispensações ou fornecimentos de medicamentos realizadas em meio eletrônico em todo o território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviadas regularmente à RNDS.
Parágrafo único. As regras, especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão definidas e publicadas no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
Art. 5º Ficam revogados o Capítulo IX e os Anexos LX e LXI da Portaria SAES/MS de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 6º Os prazos finais para implementação e envio do REPM e REDFM serão estabelecidos em plano operativo estabelecido no âmbito tripartite, em até trinta dias, a partir das publicações pelo Ministério da Saúde dos modelos informacionais e computacionais, divulgados no sitio eletrônico do Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS do Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.