Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 6.100, DE 17 DE dezembro DE 2024

Institui os modelos de informação de Registro Eletrônico da Prescrição de Medicamentos - REPM e de Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos - REDFM no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, os seguintes modelos de informação:

I - Registro Eletrônico da Prescrição de Medicamentos - REPM, contendo informações sobre os medicamentos prescritos por profissional de saúde habilitado; e

II - Registro Eletrônico de Dispensação ou Fornecimento de Medicamentos - REDFM, contendo as informações referentes ao atendimento de dispensação de medicamentos realizado pelo profissional farmacêutico, ou ao fornecimento de medicamento por profissional de saúde habilitado.

Parágrafo único. Entende-se por modelo de informação o conjunto mínimo de dados necessários para a interoperabilidade das informações de saúde.

Art. 2º O REPM conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do registro eletrônico da prescrição no sistema de origem;

II - identificação do indivíduo ao qual a prescrição se refere pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou número do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

III - identificação do responsável pelo indivíduo, por meio do número de inscrição no CPF ou CNS, quando exigido por legislação específica;

IV - identificação do profissional responsável pela prescrição pelo número de inscrição no CPF ou CNS, bem como pelas seguintes informações obrigatórias:

a) sigla do conselho profissional ou Registro Único emitido pelo Ministério da Saúde - RMS;

b) Unidade Federativa do conselho profissional ou RMS;

c) número do conselho profissional ou RMS;

d) número de Registro de Qualificação de Especialista - RQE, na hipótese de o profissional possuir especialidade médica, quando exigido por legislação específica; e

e) especialidade do profissional, na hipótese do profissional a possuir, quando exigido por legislação específica.

V - inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do estabelecimento de saúde onde ocorreu a prescrição ou ao qual o profissional esteja vinculado, independentemente de o atendimento ter sido de forma presencial ou por telessaúde;

VI - data e hora da emissão da prescrição;

VII - motivo de a prescrição ser realizada, conforme Classificação Internacional de Doenças - CID ou Classificação Internacional de Atenção Primária - CIAP;

VIII - número da receita emitido no Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR, na hipótese de medicamento sujeito a controle especial;

IX - medicamento prescrito, conforme a Ontologia Brasileira de Medicamento - OBM;

X- via de administração do medicamento;

XI - quantidade da dose do medicamento;

XII - duração do tratamento medicamentoso;

XIII - frequência de uso do medicamento;

XIV - outras instruções e orientações referentes ao uso do medicamento prescrito, quando necessário; e

XV - assinatura eletrônica do profissional responsável pela prescrição.

Art. 3º O REDFM conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do registro da dispensação ou fornecimento do medicamento no sistema de origem;

II - identificação do indivíduo constante na prescrição do medicamento a que se refere a dispensação, pelo número de CPF ou CNS;

III - inscrição no CNES do estabelecimento de saúde que realizou o fornecimento do medicamento;

IV - data e hora da dispensação ou fornecimento do medicamento;

V - medicamento fornecido conforme OBM;

VI - quantidade do medicamento fornecido;

VII - laboratório ou fabricante do medicamento;

VIII - código do lote do medicamento;

IX - data de validade do medicamento;

X - indicação de registro de estorno de fornecimento, quando aplicável;

XI - na hipótese de não atendimento da prescrição, a justificativa que a motivou, ficando desobrigadas as informações dos incisos VI, VII, VIII, IX e X; e

XII - na hipótese de fornecimento parcial do conteúdo da prescrição, a justificativa que a motivou.

XIII - identificação do profissional responsável pela dispensação pelo CPF ou pelo CNS, acrescido de informações quanto ao conselho de classe do profissional, à Unidade Federativa e ao número de registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF;

XIV - identificação do profissional responsável pelo fornecimento pelo CPF ou CNS;

XV - ocupação do profissional pela dispensação ou fornecimento, conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

XVI - identificação do indivíduo responsável pela retirada ou pela compra do medicamento pelo CPF ou CNS;

XVII - identificador da prescrição na RNDS, na hipótese de disponibilidade por este meio;

XVIII - os itens constantes nos incisos IV a XI do Art. 2º, na hipótese de a prescrição eletrônica não estar disponível na RNDS; e

XIX - assinatura eletrônica do profissional responsável pelo fornecimento.

Art. 4º As prescrições, dispensações ou fornecimentos de medicamentos realizadas em meio eletrônico em todo o território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviadas regularmente à RNDS.

Parágrafo único. As regras, especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão definidas e publicadas no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do SUS da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.

Art. 5º Ficam revogados o Capítulo IX e os Anexos LX e LXI da Portaria SAES/MS de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.

Art. 6º Os prazos finais para implementação e envio do REPM e REDFM serão estabelecidos em plano operativo estabelecido no âmbito tripartite, em até trinta dias, a partir das publicações pelo Ministério da Saúde dos modelos informacionais e computacionais, divulgados no sitio eletrônico do Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS do Ministério da Saúde.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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