Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede de Atenção à Saúde Bucal - RASB na Política Nacional de Saúde Bucal - PNSB, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1° A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3° ........................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - Rede de Atenção à Saúde Bucal - RASB, na forma do Anexo VII." (NR)
VI - Rede de Atenção à Saúde Bucal - RASB, na forma do Anexo XXX." (Retificado pelo DOU de 26.03.2025, seção 1, pág. 114)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O detalhamento da Organização, Regulação, Financiamento e Avaliação e Monitoramento da Rede de Atenção em Saúde Bucal - RASB será publicado mediante atos complementares específicos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(Anexo VII a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 - Rede de Atenção à Saúde Bucal)
(Anexo XXX a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017 - Rede de Atenção à Saúde Bucal)
(Retificado pelo DOU de 26.03.2025, seção 1, pág. 114)
Art. 1° Fica instituída a Rede de Atenção à Saúde Bucal - RASB na Política Nacional de Saúde Bucal - PNSB, no âmbito do Sistema Unicode Saúde - SUS.
§ 1° Considera-se como RASB o conjunto de diferentes ações e serviços de saúde bucal no SUS, direta ou indiretamente a ele vinculadas, de qualquer nível de atenção, que articulados formam uma rede.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São princípios da RASB:
I - integralidade do cuidado em saúde bucal;
II - interdisciplinaridade e colaboração entre equipes multiprofissionais;
III - acessibilidade aos serviços em todos os níveis de atenção;
IV - equidade na oferta de ações e serviços;
V - ética e humanização no atendimento;
VI - planejamento ascendente e participativo;
VII - eficiência e otimização dos recursos disponíveis;
VIII - respeito as especificidades socioculturais dos usuários;
IX - educação permanente e capacitação dos profissionais; e
X - incorporação de inovações tecnológicas e digitais.
Art. 3º São diretrizes da RASB:
I - organização dos serviços considerando as características territoriais e epidemiológicas, com garantia de fluxos assistenciais claros;
II - adoção de um modelo de atenção baseado na clínica ampliada e centrada na pessoa;
III - implementação de protocolos e critérios regulatórios para assegurar atendimento em tempo oportuno e resolutivo;
IV - articulação entre os serviços especializados e a atenção primária à saúde bucal, com comunicação integrada e corresponsabilização pelo cuidado;
V - utilização de ferramentas de saúde digital, incluindo teleodontologia, para ampliar o acesso, o diagnóstico e qualificar o cuidado;
VI - monitoramento contínuo das ações e serviços, com indicadores que avaliem a qualidade, a eficiência, o impacto e o resultado;
VII - promoção de ações de acolhimento, educação em saúde e orientação ao autocuidado pelas equipes de saúde bucal;
VIII - adoção de mecanismos de governança sistêmica que integre a APS, os pontos de atenção a saúde, os sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico e os sistemas de apoio logístico da rede;
IX - integração intersetorial com serviços do território para complementar o cuidado em saúde bucal; e
X - garantia da segurança do usuário e paciente e das boas praticas por meio de protocolos clínicos e diretrizes técnicas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA OPERACIONAL
Art. 4º Compõem a RASB:
I - Atenção Primaria a Saúde;
II - Atenção Especializada Ambulatorial;
III - Atenção Especializada Ambulatorial Hospitalar, Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência; e
IV - outros Serviços de Apoio Logístico, Diagnóstico e Terapêutico.
Art. 5º É objetivo geral da RASB organizar a saúde bucal na Rede de Atenção a Saúde - RAS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, promovendo a integralidade, acessibilidade, equidade e eficiência dos serviços de saúde bucal para atender as necessidades da população brasileira com qualidade, humanização e resolutividade.
Art. 6º São objetivos específicos da RASB:
I - ampliar o acesso aos serviços de saúde bucal em todos os níveis de atenção, garantindo a integração entre os pontos de cuidado e a continuidade do atendimento, com base em protocolos e fluxos assistenciais elucidados;
II - promover a qualificação continua e a educação permanente dos profissionais da saúde bucal, incentivando o uso de inovações tecnoIógicas e ferramentas digitais para aprimorar a qualidade do cuidado;
III - fomentar a articulação intersetorial e a interdisciplinaridade entre equipes multiprofissionais, assegurando a corresponsabilidade pelo cuidado e o respeito as especificidades socioculturais dos usuários;
IV - planejar e efetivar a RASB, em cada território regional, contemplando a transformação digital, no contexto dos respectivos planos de ação do Programa SUS Digital; e
V - investir no desenvolvimento de novas tecnologias, inovação e cuidado em saúde bucal no contexto do Complexo Econômico-lndustrial da Saúde.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 7º Os entes federativos têm suas competências na organização e funcionamento da RASB definidas nos artigos 16 a 18 da Lei n2 8.080/90.
Art. 8º No âmbito da RASB, as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao organizarem e implementarem as ações e serviços em saúde bucal, referem-se as diretrizes da PNSB, definidas no art. 22, incisos I a X, da Lei n2 14.572/23.