Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Planejamento Estratégico do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde para o quadriênio 2024-2027.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Planejamento Estratégico do Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde para o quadriênio 2024-2027, conforme mapa estratégico constante desta portaria.
Art. 2º O Planejamento Estratégico é constituído dos seguintes pilares fundamentais, os quais definem o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde em seu propósito institucional:
I - missão: realizar auditoria no Sistema Único de Saúde - SUS e promover o Sistema Nacional de Auditoria - SNA visando a excelência da gestão e a efetividade das ações e dos serviços públicos de saúde;
II - visão: ser referência em auditoria interna do SUS como instância de apoio à governança e agregadora de valor à gestão, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas de saúde; e
III - valores:
a) ética;
b) integridade;
c) qualidade;
d) competência técnica;
e) independência; e
f) profissionalismo.
Art. 3º O mapa estratégico é composto pelas seguintes perspectivas e objetivos estratégicos:
I - Perspectiva 1 (resultado para a sociedade):
a) Objetivo Estratégico 1 - contribuir para a melhoria da qualidade das ações e serviços de saúde; e
b) Objetivo Estratégico 2 - promover a transparência na gestão pública de saúde; e
II - Perspectiva 2 (clientes):
a) Objetivo Estratégico 3 - apoiar a implantação de novos componentes do Sistema Nacional de Auditoria - SNA;
b) Objetivo Estratégico 4 - alcançar excelência nos processos de auditoria; e
c) Objetivo Estratégico 5 - apoiar as práticas de boa governança do Sistema única de Saúde - SUS; e
III - Perspectiva 3 (processos internos):
a) Objetivo Estratégico 6 - orientar a implementação dos componentes do SNA;
b) Objetivo Estratégico 7 - adotar práticas internacionais de auditoria interna;
c) Objetivo Estratégico 8 - implementar projetos inovadores;
d) Objetivo Estratégico 9 - qualificar instrumentos de planejamento e de gestão; e
e) Objetivo Estratégico 10 - promover a melhoria da governança e da gestão estratégica do DenaSUS; e
IV - Perspectiva 4 (aprendizado e crescimento):
a) Objetivo Estratégico 11 - aprimorar as habilidades e conhecimento dos componentes do SNA;
b) Objetivo Estratégico 12 - desenvolver ações inovadoras para ampliar a capacidade operacional do DenaSUS; e
c) Objetivo Estratégico 13 - investir em sistema de tecnologia; e
V - Perspectiva 5 (orçamentária/financeira): Objetivo Estratégico 14 - otimizar a utilização dos recursos nos processos de auditoria.
a) Objetivo Estratégico 11 - aprimorar as habilidades e conhecimento dos componentes do SNA;
b) Objetivo Estratégico 12 - desenvolver ações inovadoras para ampliar a capacidade operacional do DenaSUS; e
c) Objetivo Estratégico 13 - investir em sistema de tecnologia; e
V - Perspectiva 5 (orçamentária/financeira): Objetivo Estratégico 14 - otimizar a utilização dos recursos nos processos de auditoria.
Parágrafo único. O mapa estratégico tem por direcionadores estratégicos a ampliação do SNA, o aprimoramento da auditoria interna e o aperfeiçoamento do planejamento e da governança.
Art. 4º O desdobramento da inciativa, por meio do plano tático-operacional anual, conterá as ações e os projetos necessários ao alcance dos objetivos estratégicos, assim como seus respectivos indicadores, metas e responsáveis.
§ 1º O plano de que trata o caput será aprovado pela direção e pelas coordenações-gerais do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde até o final da primeira quinzena do mês de fevereiro do exercício anterior.
§ 2º Os indicadores e as metas dos objetivos estratégicos serão fixados e divulgados até trinta dias após a aprovação de que trata o § 1º.
Art. 5º A avaliação do plano tático-operacional será realizada quadrimestralmente pela direção e pelas coordenações-gerais, e a revisão do Planejamento Estratégico ocorrerá anualmente com a participação dos coordenadores e chefes de todas unidades do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º O Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde disponibilizará um sistema informatizado de monitoramento do Planejamento Estratégico e da execução do Plano Operacional.
Art. 7º As coordenações do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde manterão atualizados os registros e as informações no sistema de que trata o art. 6º, na forma estabelecida pela Coordenação de Gestão Estratégica em Auditoria, sem prejuízo do que for inserido no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento do Brasil - SIOP.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.