Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MSn° 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo II do Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS n°2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte seção:
"Seção VII
Da Guarda e Eliminação de Documentos" (NR)
"Art. 95-A. As Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal deverão manter em arquivo os documentos recebidos e produzidos nas etapas de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir:
I - da emissão dos documentos produzidos pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal ou estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designadas pelos gestores estaduais de saúde, de que trata o art. 66; ou
II - do protocolo, físico ou eletrônico, dos documentos do paciente de que trata o art. 69.
§ 1º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão estabelecer um prazo mínimo de guarda superior a cinco anos.
§ 2º A interrupção do prazo de guarda a que se refere o caput, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - pela notificação, oitiva, citação, inclusive por edital, ou audiência do responsável pela prestação de contas relacionada aos documentos recebidos e produzidos nas etapas de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; ou
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato irregular ou de ilícito.
§ 3º O prazo de guarda interrompido recomeça a correr, por inteiro, da data do ato que a interrompeu.
§ 4º O LME e a prescrição médica nato-digitais, de que trata o art. 69,§ 1º, incisos III e IV, e § 6º, devem ser arquivados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.
§ 5º O LME e a prescrição médica, que não sejam documentos nato-digitais, de que trata art. 69, § 1º, incisos III e IV, e o § 8º, devem ser arquivados como cópias, físicas ou digitalizadas, em meio físico, eletrônico, óptico ou equivalente.
§ 6º As cópias, físicas ou digitalizadas, dos documentos para solicitação de que trata o art. 69, § 1º, incisos I, II, V e VI, devem ser arquivadas em meio físico, eletrônico, óptico ou equivalente.
§ 7º A via original ou a cópia, física ou digitalizada, do recibo de dispensação de medicamento de que trata o art. 81 deve ser arquivada em meio físico, eletrônico, óptico ou equivalente.
§ 8º As receitas de controle especial e de antimicrobianos, ou as notificações de receitas, deverão ser arquivadas em suas versões originais ou conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa." (NR)
"Art. 95-B A eliminação de documentos recebidos e produzidos nas etapas de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de que trata o Capítulo II do Título IV do Anexo XXVIII, será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, observado o disposto na Resolução n°40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 82 do Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.