Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), o Plano de Ação Regional do Estado e Municípios do Ceará.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.604 de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.492 de 8 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.640 de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria SAES/MS nº 1.821, de 11 de junho de 2024, que inclui Grupo, atributos e regras condicionadas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial;
Considerando a Resolução nº 46/2024 - CIR Litoral Leste Jaguaribe, que aprova a reformulação do Plano de Ação Regional (PAR) da Região de Saúde Litoral Leste Jaguaribe do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao Programa Mais Acesso à Especialistas (PMAE), datado em 12 de dezembro de 2024;
Considerando a Resolução nº 27/2024 - CIR Fortaleza, que aprova a reformulação do Plano de Ação Regional (PAR) da Região de Saúde Fortalezado Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao Programa Mais Acesso à Especialistas (PMAE), datado em 16 de dezembro de 2024;
Considerando a Resolução nº 46/2024 - CIR Sobral, que aprova a Reformulação do Plano de Ação Regional (PAR) da Região de Saúde Norte-Sobral do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao Programa Mais Acesso à Especialistas (PMAE). Região de Saúde Norte, datado em 16 de dezembro de 2024;
Considerando a Resolução nº 59/2024 - CIR Sul-Cariri, que aprova a reformulação do Plano de Ação Regional (PAR) da Região de Saúde Sul-Cariri do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao Programa Mais Acesso à Especialistas (PMAE), datado em 17 de dezembro de 2024;
Considerando a Resolução nº 72/2024 - CIR Sertão Central, que aprova a reformulação do Plano de Ação Regional (PAR) da Região de Saúde Sertão Central do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada para adesão ao Programa Mais Acesso à Especialistas (PMAE), datado em 17 de dezembro de 2024;
Considerando a CIB/CE nº 425/2024, que aprova o remanejamento de saldos dos recursos federais alocados para financiamento das OCI entre as Regiões de Saúde, referente aos Planos de Ação Regional do estado do Ceará, datado em 10 de dezembro de 2024; e
Considerando a documentação apresentada nas Propostas InvestSUS e a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), o Plano de Ação Regional do Estado do Ceará e Municípios, conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 106.364.173,33 (cento e seis milhões trezentos e sessenta e quatro mil cento e setenta e três reais e trinta e três centavos), a ser disponibilizado ao estado e municípios de Ceará, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), da seguinte forma:
I - R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) - referente à 50% do Incentivo à Implementação das Ações e Estratégias de Gestão do PAR, de que trata o Capítulo V, Art. 15, da Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024;
II - R$ 31.189.252,00 (trinta e um milhões cento e oitenta e nove mil duzentos e cinquenta e dois reais), correspondente ao fomento a ser distribuído conforme a Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024; e
III - Até R$ 72.774.921,33 (setenta e dois milhões setecentos e setenta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) cuja transferência se dará após apuração da produção de serviços registrada e aprovada no Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS.
§ 1º Os recursos financeiros de que tratam os incisos I e II serão transferidos em parcela única aos Fundos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal no presente exercício.
§ 2º A distribuição dos recursos entre os Fundos de Saúde (Estadual e Municipais) do Incentivo à Implementação das Ações e Estratégias de Gestão do PAR e do recurso de 30% de fomento, conforme previsto nos art. 15 e 16 da Portaria nº 3.492, de 8 de abril de 2024, fica condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, da aprovação, em CIB, CIR ou do Colegiado de Gestão do DF, no prazo de 10 (dez) dias da subdivisão por ente executor.
§ 3º O repasse previsto no inciso III se dará contra a apresentação de produção de serviço e quando esta exceder aos 30% estabelecidos para fomento conforme inciso II.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso financeiro aos respectivos Fundos de Saúde que produzirem conforme as OCI e fizerem parte do PAR aprovado, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. Para a transferência do recurso financeiro de que trata o caput, o estado do Ceará deverá encaminhar, por meio de resolução CIB, a ratificação da transferência ao fundo estadual de saúde ou a indicação do(s) fundo(s) de saúde gestor(es) dos estabelecimentos de saúde que irão executar o conjunto de Ofertas de Cuidados Integrados (OCI), constantes no Plano de Ação regional (PAR).
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelo estado e municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 6º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 6.024, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 12 de dezembro de 2024, seção 1, páginas 193 e 194.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação do SUS a partir da competência seguinte à da sua publicação.
ANEXO
ANEXO | |
TIPOS DE OFERTAS DE CUIDADOS INTEGRADOS | ORÇAMENTO APROVADO |
OCI INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO | R$ 106.364.173,33 |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE NASOFARINGE E DE OROFARINGE | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | |
OCI AVALIAÇÃO DE RISCO CIRÚRGICO | |
OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE MAMA-II | |
OCI AVALIAÇÃO DE RETINOPATIA DIABÉTICA | |
OCI AVALIAÇÃO INICIAL EM OFTALMOLOGIA - A PARTIR DE 9 ANOS | |
OCI AVALIAÇÃO INICIAL EM OFTALMOGIA - 0 A 8 ANOS | |
OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE PRÓSTATA | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA | |
OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA I - SÍNDROME CORONARIANA CRÔNICA | |
OCI EXAMES OFTALMOLÓGICOS SOB SEDAÇÃO | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO-I | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM NEURO OFTALMOLOGIA | |
OCI AVALIAÇÃO DE ESTRABISMO | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL - SÍNDROME CORONARIANA CRÔNICA | |
OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE MAMA - I | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE CÂNCER DE MAMA | |
OCI AVALIAÇÃO INICIAL DIAGNÓSTICA DE DÉFICIT AUDITIVO | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA - INSUFICIÊNCIA CARDÍACA | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO-II | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER DE COLORRETAL | |
OCI AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA | |
OCI AVALIAÇÃO INICIAL PARA ONCOLOGIA OFTALMOLÓGICA | |
OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE DÉFICIT AUDITIVO | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA EM ORTOPEDIA COM RECURSOS DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA | |
OCI PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA II - SÍNDROME CORONARIANA CRÔNICA | |
OCI AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE CÂNCER GÁSTRICO |