Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece a autorização precária do uso dos bens imóveis e móvel, pelo Município do Rio de Janeiro, para manter o funcionamento do Hospital Federal do Cardoso Fontes e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, as despesas com a manutenção e o funcionamento do Hospital Federal Cardoso Fontes passará a ser responsabilidade exclusiva do Município do Rio de Janeiro, em razão da descentralização dos serviços, nos termos estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 5.817, de 04 de dezembro de 2024.
§ 1º Os recursos para fazer frente aos custos relativos ao Hospital Federal Cardoso Fontes foram garantidos por meio da alteração do Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC), mediante a edição da Portaria GM/MS nº 5.893, de 6 de dezembro de 2024, com recursos destinados ao município do Rio de Janeiro, conforme previsão no art. 5º da Portaria GM/MS nº 5.817 de 04 de dezembro de 2024.
§ 2º Incidirá sobre os recursos de "Teto MAC", indicados no parágrafo anterior, os reajustes previstos nos termos do § 5º do art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O Ministério da Saúde concede a autorização precária do uso dos bens móveis e do bem imóvel em que funciona o equipamento hospitalar, até que sejam ultimados todos os atos necessários para o término do processo de descentralização dos serviços hospitalares.
§ 1º Fica o Município autorizado a realizar benfeitorias no imóvel, para que seja utilizada toda a capacidade instalada do Hospital, a fim de que seja expandida a oferta de atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º Fica autorizada a utilização do estoque de qualquer insumo que seja necessário para o atendimento adequado dos usuários da unidade hospitalar.
Art. 3º. Em caso de não cumprimento injustificado das obrigações pelas partes, em tempo e modo devido, a presente Portaria e a Portaria GM/MS nº 5.817, de 04 de dezembro de 2024, poderão ser revogadas.
Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.