Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução de Consolidação CIT nº1, de 30 março de 2021, para dispor sobre as Macrorregiões Interestaduais de Saúde (MIS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A, II, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32, II e III, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III-A
DAS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE MACRORREGIÕES INTERESTADUAIS DE SAÚDE" (NR)
"Art. 10 - A. A Macrorregião Interestadual de Saúde (MIS) poderá ser instituída quando a implementação da Rede de Atenção à Saúde (RAS) abranger mais de um Estado, no território constituído por Macrorregiões ou Regiões de Saúde de dois ou mais Estados.
Parágrafo único. A definição da necessidade de instituir a MIS é parte do Planejamento Regional Integrado (PRI)." (NR)
"Art. 10 - B. As MIS serão instituídas por ato das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) dos Estados envolvidos.
§ 1º As CIB deverão comunicar, formalmente, a criação das MIS à SecretariaExecutiva da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
§ 2º A criação da MIS será objeto de informe em sessão plenária da CIT.
§ 3º Após o informe de que trata o § 2º, o Ministério da Saúde providenciará a atualização da base geral de dados de Regiões e Macrorregiões de Saúde, com vistas à identificação da MIS." (NR)
"Art. 10 - C. A instituição da MIS atribuirá, aos gestores estaduais envolvidos, a responsabilidade de realizar o planejamento no âmbito dessa Macrorregião, visando à organização da RAS, por meio de um Plano de Ação Interestadual, que conterá os compromissos pactuados entre os entes federativos envolvidos.
Parágrafo único. Os compromissos assumidos pelos entes federativos no Plano de Ação Interestadual da MIS devem constar nos PRIs e nos Instrumentos de Gestão e Planejamento do SUS dos respectivos entes." (NR)
"Art. 10 - D. A MIS contará com uma instância de governança com atribuição de prestar assessoramento de caráter técnico e operacional às CIB dos Estados envolvidos, nas atividades de integração e nas ações de cooperação entre os entes federativos.
§ 1º A instância de governança da MIS será instituída pelas CIB dos Estados envolvidos e contará com representantes:
I - das Secretarias Estaduais de Saúde dos entes envolvidos;
II - das Secretarias Municipais de Saúde que compõem a Macrorregião Interestadual de Saúde;e
III - do Ministério da Saúde.
§ 2º Além dos representantes mencionados no §1º deste artigo, as CIB dos Estados envolvidos poderão prever outros representantes que comporão a instância de governança.
§ 3º A instância de governança será regulamentada pelo Regimento Interno da MIS, a ser aprovado pelas CIB dos Estados envolvidos, que disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - a quantidade de representantes de cada ente federativo;
II - a autoridade responsável por presidi-la ou coordená-la;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV- a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; e
V- o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva.
§ 4º Os Comitês Executivos de Governança das Redes de Atenção à Saúde - CEGRAS das Macrorregiões de Saúde, de que trata o art. 2º, X, desta Resolução, poderão fornecer subsídios às discussões e deliberações da instância de governança da MIS.
§ 5º As deliberações da instância de governança da MIS deverão ser homologadas pelas respectivas CIBs." (NR)
"Art. 10 - E. O Ministério da Saúde será responsável por articular, promover e integrar as atividades e as ações de cooperação entre os entes federados envolvidos na construção da agenda interfederativa, observada a autonomia de cada ente federativo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.