Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria CONJUNTA ms/MDIC/MGI Nº 7.203, DE 11 DE junho DE 2025

Institui o Comitê Permanente de Articulação e Monitoramento de Ações Regulatórias referentes ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, E DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Articulação e Monitoramento de Ações Regulatórias referentes ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS, que tem como finalidade articular e monitorar programas, instrumentos e ações de qualificação no ambiente regulatório em que se insere o CEIS.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - articular ações de fortalecimento institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

II - apoiar o aprimoramento do aparato regulatório sanitário do País para o enfrentamento dos desafios referentes ao desenvolvimento tecnológico, de inovação, de produção local e de bens e serviços no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS;

III - contribuir com o desenvolvimento e a implementação de mecanismos que aprimorem a relação do Ministério da Saúde com a ANVISA;

VI - apoiar o desenvolvimento de sistemas e plataformas digitais integradas para auxiliar no processo regulatório sanitário, contribuindo para a transformação digital alinhada com a Política Nacional de Saúde Digital e Inovação no Sistema Único de Saúde - SUS;

V - desenvolver iniciativas para estimular a adequação da força de trabalho da ANVISA, incluindo a qualificação e a capacitação de profissionais em processos regulatórios; e

VI - colaborar com iniciativas para a modernização do marco legal do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e suas atividades.

Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde, representado pela Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, representado pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, representado pelo Secretário de Gestão e Inovação;

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, representado pelo Diretor-Presidente; e

IV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, representada pelo Presidente.

§ 1º Cada membro do comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes serão indicados pelos titulares e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para fornecer contribuições técnicas às suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º A secretaria-executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, do Ministério da Saúde.

Art. 5º O Comitê poderá atuar de forma articulada e colaborativa com representantes das seguintes entidades, dentre outras que o comitê considerar relevantes:

I - Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - ABIMO;

II - Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica - ABIQUIFI;

III - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - PróGenéricos;

IV - Associação Brasileira das Indústrias de Química - ABIQUIM;

V - Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA;

VI - Associação Brasileira da Indústria de Tecnologia para Saúde - ABIMED;

VII - Associação Brasileira da Indústria de Soluções Parenterais - ABRASP;

VIII - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma;

IX - Associação das Indústrias Farmacêuticas de Capital Nacional - Grupo FarmaBrasil;

X - Associação de Laboratórios Farmacêuticos Nacionais - ALANAC;

XI - Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil - ALFOB;

XII - Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos - Sindusfarma; e

XIII - Confederação Nacional da Indústria - CNI.

Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato Ministro de Estado da Saúde.

Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 7º Os membros do Comitê previstos no art. 3º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente, sendo assegurada a possibilidade, se assim desejarem, de participação por meio de videoconferência, independentemente da forma de convocação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

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