Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Comitê Permanente de Articulação e Monitoramento de Ações Regulatórias referentes ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, E DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Articulação e Monitoramento de Ações Regulatórias referentes ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS, que tem como finalidade articular e monitorar programas, instrumentos e ações de qualificação no ambiente regulatório em que se insere o CEIS.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - articular ações de fortalecimento institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - apoiar o aprimoramento do aparato regulatório sanitário do País para o enfrentamento dos desafios referentes ao desenvolvimento tecnológico, de inovação, de produção local e de bens e serviços no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS;
III - contribuir com o desenvolvimento e a implementação de mecanismos que aprimorem a relação do Ministério da Saúde com a ANVISA;
VI - apoiar o desenvolvimento de sistemas e plataformas digitais integradas para auxiliar no processo regulatório sanitário, contribuindo para a transformação digital alinhada com a Política Nacional de Saúde Digital e Inovação no Sistema Único de Saúde - SUS;
V - desenvolver iniciativas para estimular a adequação da força de trabalho da ANVISA, incluindo a qualificação e a capacitação de profissionais em processos regulatórios; e
VI - colaborar com iniciativas para a modernização do marco legal do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e suas atividades.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde, representado pela Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, representado pelo Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, representado pelo Secretário de Gestão e Inovação;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, representado pelo Diretor-Presidente; e
IV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, representada pelo Presidente.
§ 1º Cada membro do comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes serão indicados pelos titulares e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º O Coordenador do Comitê poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para fornecer contribuições técnicas às suas atividades, sem direito a voto.
Art. 4º A secretaria-executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, do Ministério da Saúde.
Art. 5º O Comitê poderá atuar de forma articulada e colaborativa com representantes das seguintes entidades, dentre outras que o comitê considerar relevantes:
I - Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos - ABIMO;
II - Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica - ABIQUIFI;
III - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos - PróGenéricos;
IV - Associação Brasileira das Indústrias de Química - ABIQUIM;
V - Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA;
VI - Associação Brasileira da Indústria de Tecnologia para Saúde - ABIMED;
VII - Associação Brasileira da Indústria de Soluções Parenterais - ABRASP;
VIII - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma;
IX - Associação das Indústrias Farmacêuticas de Capital Nacional - Grupo FarmaBrasil;
X - Associação de Laboratórios Farmacêuticos Nacionais - ALANAC;
XI - Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil - ALFOB;
XII - Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos - Sindusfarma; e
XIII - Confederação Nacional da Indústria - CNI.
Parágrafo único. Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato Ministro de Estado da Saúde.
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º Os membros do Comitê previstos no art. 3º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente, sendo assegurada a possibilidade, se assim desejarem, de participação por meio de videoconferência, independentemente da forma de convocação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.