Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, para adequar a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB à estrutura regimental do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o e os arts. 13, § 3º, 14, § 1º, 15, § 2º, 19, § 3º e 21, § 1º, todos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................
I - três representantes do Ministério da Saúde, sendo dois da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
II - três representantes do Ministério da Educação, todos da Secretaria de Educação Superior;
III - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e
IV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems.
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§ 2º Compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde designar, por meio de portaria, os representantes indicados nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, designado nos termos do caput, exercerá a coordenação da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
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§ 5º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito da Coordenação Nacional do PMMB." (NR)
"Art. 11. .............................................................................
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§ 2º A participação dos municípios e do Distrito Federal na execução do Projeto será formalizada com a celebração de termo de adesão e compromisso, nos termos de edital a ser publicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 3º As competências atribuídas aos municípios poderão ser transferidas aos estados nos casos de estes serem os gestores diretos de equipes de atenção primária participantes do PMMB, conforme definido em ato e edital de chamamento público da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde." (NR)
"Art. 15. ............................................................................
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V - apresentar relatórios extraordinários acerca das atividades assistenciais de integração ensino-serviço exercidas pelos médicos, sempre que solicitado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ou pela Coordenação Nacional do Projeto." (NR)
"Art. 16. ............................................................................
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IV - apresentar mensalmente, ou quando solicitado, a relação de médicos matriculados nos ciclos formativos, a situação acadêmica, as turmas em curso e a previsão de conclusão; e
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§ 1º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a definição das instituições de educação superior, sendo possível firmar parcerias com outras Secretarias do Ministério da Saúde e o sistema UNA-SUS para a operacionalização das ações educacionais do Projeto.
§ 2º Para efetivação das matrículas nos ciclos formativos, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde encaminhará às instituições a relação nominal dos profissionais a serem matriculados." (NR)
"Art. 20. ............................................................................
I - chamamento público, conforme edital a ser publicado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ou, a seu critério, por instituições públicas ou privadas, mediante celebração de instrumentos específicos; ou" (NR)
"Art. 23. ............................................................................
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§ 4º ...................................................................................
I - ato da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde estabelecerá o valor da bolsa-formação e eventuais regras de reajustamento; e" (NR)
"Art. 25. As indenizações previstas nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, serão concedidas ao médico participante conforme disciplinado em ato da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, cujos quantitativos e valores serão definidos anualmente, segundo disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As áreas de difícil fixação e de vulnerabilidade para percepção das indenizações de que trata o caput serão indicadas nos editais de chamamento público de médicos participantes do Projeto, sob responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, a fim de gerar transparência ao processo de concessão e expectativa ao direito desses profissionais, nos termos da lei." (NR)
"Art. 31-A. Nos processos administrativos que versem sobre atividades no âmbito do Projeto será concedido o prazo de dez dias para apresentação de defesa e para apresentação de recurso em desfavor da decisão tomada pela gestão do PMMB.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado, de modo contínuo, do primeiro dia útil seguinte ao envio da notificação ao endereço eletrônico do participante do Projeto, seja médico, ente federado, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o seu vencimento cair em dia não útil.
§ 2º O recurso será encaminhado ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS, que o enviará à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para análise e deliberação." (NR)
"Art. 33. ............................................................................
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§ 2º O médico participante que obtiver conceito "insatisfatório" nas avaliações dos incisos I e II do caput terá sua participação no Projeto encerrada em até trinta dias, contados da data de publicação final do resultado das avaliações.
§ 3º O médico participante que obtiver conceito "insatisfatório" em qualquer das avaliações previstas no caput poderá recorrer do resultado da avaliação no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação do resultado preliminar das avaliações, sendo o recurso analisado pela CCE do Projeto.
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§ 7º O município que não realizar a avaliação dos médicos alocados em seu território poderá ter o bloqueio de novas vagas.
§ 8º Situações excepcionais poderão ser analisadas pela Coordenação Nacional do Projeto." (NR)
"Art. 37. Compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com o Distrito Federal, os municípios e os médicos participantes do Projeto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º, do art. 33, da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.