Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para regulamentação dos arts. 13 e 17 do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, Parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os arts. 19, 22, 25, 34, 36, 44, e 45 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial Protocolo de Nagoia - GTI - Protocolo de Nagoia, instância colegiada de caráter consultivo, com o objetivo de formular propostas para regulamentação dos arts. 13 e 17 do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 11.865, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2º O GTI - Protocolo de Nagoia será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
X - Advocacia-Geral da União, em observância ao art. 40 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
§ 1º Cada integrante do GTI - Protocolo de Nagoia terá dois suplentes que o substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTI - Protocolo de Nagoia e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Os membros titulares ou suplentes do GTI - Protocolo de Nagoia poderão indicar convidados de entidades vinculadas a seus órgãos para participar das discussões promovidas.
Art. 3º O GTI - Protocolo de Nagoia se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma de atividades a ser considerado e aprovado em sua primeira reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador por correspondência eletrônica com a antecedência mínima de sete dias úteis.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do GTI - Protocolo de Nagoia que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião via videoconferência.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do GTI - Protocolo de Nagoia será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio administrativo necessário.
Art. 5º A participação no GTI-Protocolo de Nagoia será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Coordenador do GTI-Protocolo de Nagoia encaminhará à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias contados a partir de sua primeira reunião ordinária, prorrogáveis por igual período, proposta de regulamentação dos arts. 13 e 17 do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica.
Parágrafo único. O GTI - Protocolo de Nagoia terá a duração de cento e oitenta dias, contados a partir de sua primeira reunião ordinária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.