Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Residências em Saúde - PNRS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º As residências em saúde devem contemplar as necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento do SUS.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se residência em saúde o ensino de pós-graduação caracterizado por educação pelo trabalho, com a orientação de profissionais qualificados, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde ou de ensino, nas modalidades legalmente reconhecidas como residência médica ou como residência em área profissional da saúde - uniprofissional e multiprofissional, reguladas por suas respectivas comissões nacionais.
Art. 3º São princípios da PNRS:
I - equidade na distribuição territorial dos programas e das vagas de residência em saúde;
II - integralidade do cuidado em saúde;
III - interprofissionalidade; e
IV - segurança do paciente.
Art. 4º São diretrizes da PNRS:
I - reconhecimento das residências em saúde como modelo de referência para a formação especializada;
II - regulação das residências em saúde alinhada às necessidades, às prioridades e às políticas do SUS;
III - expansão, com qualidade, de programas e de vagas de residência em saúde em regiões e territórios prioritários, assim como em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS;
IV - articulação e integração do processo de educação pelo trabalho dos residentes médicos e dos residentes em área profissional da saúde entre si, bem como os demais trabalhadores e educandos que atuam nos mesmos ambientes de prática e aprendizagem;
V - formação especializada amparada por projetos pedagógicos e por matrizes de competências das residências em saúde, que priorizem conteúdos e ambientes de prática e aprendizagem, em consonância com as redes de atenção à saúde e à gestão do SUS e que articulem ensino-serviço-comunidade;
VI - práticas pedagógicas das residências em saúde como promotoras da qualidade e integralidade do cuidado e da educação permanente em saúde; e
VII - participação de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde em instâncias colegiadas e de controle social do SUS, contribuindo para o protagonismo desses profissionais no processo de formação e qualificação das residências em saúde.
Art. 5º São objetivos da PNRS:
I - fortalecer o papel do SUS no ordenamento da formação especializada em saúde;
II - orientar o dimensionamento de especialistas para as necessidades do SUS a partir da definição de regiões e territórios prioritários, bem como das especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas;
III - estimular a criação e expansão, com qualidade, de programas de residência em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;
IV - contribuir com estratégias de provimento de especialistas em regiões e territórios prioritários para o SUS;
V - fortalecer o financiamento tripartite para as residências em saúde;
VI - promover o reconhecimento da importância das residências em saúde junto às diferentes esferas de gestão da educação e da saúde, bem como às entidades profissionais federais e estaduais;
VII - apoiar a qualificação da infraestrutura das redes de atenção à saúde do SUS que compõem os ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde;
VIII - induzir a formação especializada orientada pelos princípios e diretrizes do SUS e pelas necessidades de saúde da população;
IX - qualificar a formação especializada para uma prática interprofissional, resolutiva, ética, humanística, reflexiva, crítica, socialmente referenciada e promotora da equidade e da segurança do paciente;
X - fomentar ações de qualificação e valorização de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde;
XI - incentivar ações de cuidado à saúde mental de residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores, bem como as de prevenção e enfrentamento ao assédio no âmbito das residências em saúde;
XII - promover direitos e equiparação de oportunidades por meio de ações afirmativas nas residências em saúde;
XIII - enfrentar a discriminação e o preconceito de gênero, raça ou cor, etnia, classe social, orientação sexual, idade, religião, procedência nacional ou pessoas com deficiência;
XIV - aperfeiçoar os sistemas de informação e de gerenciamento das residências em saúde;
XV - fortalecer os processos de monitoramento e de avaliação nas residências em saúde; e
XVI - incentivar a produção e disseminação científica de novos conhecimentos e tecnologias nas residências em saúde.
Art. 6º Compete conjuntamente ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Educação no âmbito da PNRS:
I - promover articulação entre instituições de ensino e serviços de saúde;
II - definir prioridades para a expansão e a qualificação dos programas de residência em saúde;
III - apoiar gestores de saúde e instituições ofertantes de programas de residência em saúde na articulação, planejamento, implementação e avaliação desses programas e na qualificação dos ambientes de prática e aprendizagem;
IV - planejar e executar ações de financiamento de bolsas e incentivos para programas de residência em saúde;
V - desenvolver ações para a promoção da saúde mental e a prevenção e enfrentamento ao assédio nos programas de residência em saúde; e
VI - monitorar e avaliar a implementação da PNRS.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS DA PNRS
Art. 7º São eixos estruturantes da PNRS para alinhar as residências em saúde com às necessidades, às prioridades e às políticas do SUS:
I - dimensionamento de especialistas no SUS;
II - gestão das residências em saúde no SUS;
III - financiamento das residências em saúde; e
IV - qualificação e valorização das residências em saúde.
Seção I
Do Dimensionamento de Especialistas no SUS
Art. 8º O dimensionamento de especialistas no SUS compreende a definição de regiões e territórios prioritários, assim como de especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas com o objetivo de subsidiar as ações da PNRS.
Art. 9º A definição das regiões e territórios prioritários para o SUS considera as necessidades de atenção à saúde, à gestão e à formação em saúde, baseando-se em:
I - perfil epidemiológico;
II - determinantes sociais da saúde; e
III - capacidade instalada da rede de atenção à saúde e indicadores assistenciais de saúde.
Art. 10. A definição de especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS considera, além dos elementos listados no art. 9º, os seguintes critérios relacionados à força de trabalho em saúde:
I - razão de especialistas por número de habitantes;
II - distribuição territorial de especialistas; e
III - carga horária de atuação de especialistas no SUS.
Art. 11. Os parâmetros para o dimensionamento da necessidade de especialistas no SUS são definidos pela combinação dos critérios dispostos nos arts. 9º e 10, podendo ser incorporadas outras dimensões de análise, conforme as políticas do SUS.
Art. 12. O Cadastro Nacional de Especialistas servirá como ferramenta para o dimensionamento de especialistas médicos.
Art. 13. O Cadastro Nacional de Especialistas em Área Profissional da Saúde será instituído pelo Ministério da Saúde para reunir informações relativas a egressos de programas de residência e demais especialistas em área profissional da saúde, e servirá como ferramenta para o dimensionamento das categorias profissionais que integram a área de saúde, exceto a médica.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas em Área Profissional da Saúde e garantir a proteção das informações sigilosas, conforme normativas vigentes.
Art. 14. Os Cadastros Nacionais de Especialistas de que tratam os arts. 12 e 13 incluirão informações relativas a especialistas, que atuam como preceptores em programas de residência em saúde.
Seção II
Da Gestão das Residências em Saúde no SUS
Subseção I
Da Gestão dos Programas de Residência em Saúde
Art. 15. A construção e a revisão das matrizes de competências das especialidades, das áreas de atuação e das áreas de especialização dos programas de residência em saúde, aprovadas pelas respectivas comissões nacionais, devem considerar as inovações científicas, as necessidades, as prioridades e as políticas de saúde com vistas ao fortalecimento do SUS.
Art. 16. Cabe aos gestores de ambientes de prática e aprendizagem das residências em saúde, em parceria com as coordenações dos programas:
I - planejar quais estabelecimentos de gestão e de atenção à saúde irão compor os ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde;
II - disponibilizar as instalações, os equipamentos e os insumos da rede de atenção à saúde para o desenvolvimento das atividades dos programas de residência em saúde;
III - pactuar critérios de seleção e ofertas de qualificação de preceptores;
IV - possibilitar aos preceptores carga horária de trabalho segura para as atividades formativas dos residentes em saúde;
V - incentivar a produção científica por residentes, preceptores e tutores;
VI - promover, nos ambientes de prática e aprendizagem, a integração entre residentes, tutores e preceptores dos programas de residência em saúde ou residência em área profissional da saúde com educandos e educadores dos cursos de graduação e demais cursos de pós-graduação;
VII - promover um ambiente de prática e aprendizagem seguro e respeitoso; e
VIII - cadastrar no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES os profissionais de saúde que atuam nos ambientes de prática e aprendizagem como "residente" ou "preceptor".
Art. 17. Gestores de saúde e instituições ofertantes de programas de residência em saúde, que utilizem ambientes de prática e aprendizagem no SUS, deverão estabelecer instrumentos formais de contratualização que assegurem o acesso a estabelecimentos de gestão e de atenção à saúde como ambientes de prática e aprendizagem, considerando o disposto no art. 16, para a efetivação da integração ensino-serviço-comunidade, por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - Coapes, ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os ambientes de prática e aprendizagem do SUS devem ser destinados prioritariamente para os programas de residência em saúde vinculados a instituições públicas de ensino ou de saúde.
Art. 18. Cabe às instituições ofertantes de programas de residência em saúde cumprir as normativas vigentes relativas à reserva de vagas em seus processos seletivos públicos a grupos abrangidos pelas políticas sociais de ações afirmativas.
Subseção II
Dos Sistemas de Informação e Gerenciamento das Residências em Saúde
Art. 19. Os sistemas nacionais de informação e gerenciamento dos programas de residência em saúde deverão assegurar a disponibilidade de dados e informações necessários para gestão, monitoramento e avaliação das residências em saúde.
Art. 20. O SCNES deve garantir o registro dos campos "residente" e "preceptor" para profissionais de saúde, que atuam nos programas de residência em saúde.
Art. 21. Os registros eletrônicos dos estabelecimentos de saúde, que são ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde, devem possibilitar o registro de informações e dados produzidos por residentes e por preceptores, relativos a procedimentos, exames, consultas, consultas compartilhadas, interconsultas, apoio matricial e outras atividades individuais ou coletivas.
Art. 22. Os sistemas nacionais de informação e gerenciamento dos programas de residência em saúde deverão considerar o registro do nome civil, nome social, nome da mãe, data de nascimento e a inclusão dos quesitos raça/cor, etnia, sexo, identidade de gênero e pessoa com deficiência no cadastro de residentes, preceptores e tutores, respeitados os preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Subseção III
Do Apoio aos Programas de Residência em Saúde
Art. 23. Serão ofertadas ações de apoio técnico, pedagógico e institucional para a criação e a qualificação de programas de residência em saúde, em conformidade com as necessidades do SUS e considerando o dimensionamento de especialistas de que trata a Seção I.
Parágrafo único. As ações de que tratam o caput serão destinadas, prioritariamente, às instituições de ensino e de saúde ofertantes ou que pretendam ofertar programas de residência em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas e em regiões e territórios prioritários para o SUS.
Art. 24. As ações de apoio técnico, pedagógico e institucional serão constituídas de:
I - diagnóstico situacional;
II - iniciativas de indução à criação de programas e expansão do número de vagas;
III - orientação para a elaboração de projetos pedagógicos e acerca dos procedimentos necessários para autorização, funcionamento, desenvolvimento e avaliação dos programas de residência em saúde;
IV - orientação técnica às instituições ofertantes de programas de residência em saúde para o cumprimento dos processos saneadores, de diligências e sancionadores apontados pelas respectivas comissões nacionais; e
V - ofertas educacionais de qualificação de preceptores, tutores, docentes e coordenadores dos programas de residência em saúde.
Seção III
Do Financiamento das Residências em Saúde
Art. 25. Aos residentes é assegurado o pagamento de bolsa de residência nos termos da legislação e dos normativos vigentes, com garantia da isonomia do valor.
Art. 26. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos financeiros:
I - incentivo para residentes: destinado a residentes de modo a complementar a bolsa a que se refere o art. 25 em especialidades, áreas de atuação e áreas de especialização estratégicas para o SUS, considerando as regiões e os territórios prioritários para o SUS;
II - incentivo para preceptores ou tutores: destinado a profissionais preceptores ou tutores com vínculo ativo nos programas de residência em saúde para valorização da sua atuação;
III - moradia ou auxílio-moradia: destinado a residentes ativos nos programas de residência em saúde por meio de oferta temporária de moradia ou de auxílio em pecúnia, conforme legislações e normativas vigentes;
IV - incentivo para coordenadores: destinado a coordenadores de comissões de residência das instituições ofertantes e a coordenadores de programas de residência em saúde para a valorização da sua atuação;
V - incentivo para coordenação: destinado às instituições ofertantes de programas de residência em saúde e às comissões estaduais de residência para estruturação e qualificação da gestão dos programas de residência em saúde; e
VI - incentivo aos entes federados: destinado às despesas para estruturação e qualificação dos ambientes de prática e aprendizagem dos programas de residência em saúde.
§ 1º Os incentivos previstos nos incisos I, II e IV do caput não configuram vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º Os incentivos previstos nos incisos II e IV do caput não podem ser utilizados como substitutivos aos vínculos trabalhistas ou aos valores já recebidos de salário, vencimento ou remuneração.
§ 3º Os incentivos financeiros previstos nos incisos de I a VI, quando não existentes, serão instituídos e regulamentados por atos normativos específicos de um ou mais órgãos ou entes da federação responsável pelo programa de residência em saúde.
§ 4º Órgãos, instituições ou entes da federação que já possuem regulamentação própria para o pagamento de incentivos são orientadas a manter e fortalecer as iniciativas já existentes para valorização dos residentes, preceptores, tutores, docentes e coordenadores.
Art. 27. O Ministério da Saúde apoiará o financiamento das avaliações in loco dos programas de residência em saúde e a implementação do Banco de Avaliadores da Residência Médica e do Banco de Avaliadores da Residência em Área Profissional da Saúde, nos termos dos normativos.
Art. 28. O financiamento das residências em saúde, de que trata esta Seção, poderá ser realizado por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou por outras fontes pagadoras.
Art. 29. O financiamento público das residências em saúde deverá priorizar programas de instituições públicas de ensino ou saúde e instituições de saúde privadas sem fins lucrativos, que apresentem carga horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de atuação em ambientes de prática e aprendizagem que atendam exclusivamente ao SUS.
Seção IV
Da Qualificação e Valorização das Residências em Saúde
Art. 30. A qualificação das residências em saúde deverá estar alinhada à promoção da autonomia dos sujeitos, à construção compartilhada do cuidado e às concepções pedagógicas da interprofissionalidade, da educação pelo trabalho, da educação permanente em saúde, da educação popular, da aprendizagem significativa, do aprendizado centrado no educando, da educação baseada em competências e da educação baseada em evidências.
Subseção I
Das Ofertas Educacionais
Art. 31. As ofertas educacionais, promovidas no âmbito da PNRS, visam à qualificação de residentes, preceptores, tutores, coordenadores, avaliadores de programas de residência em saúde e gestores e trabalhadores de saúde.
Parágrafo único. As ofertas educacionais poderão ser desenvolvidas por órgãos e instituições de saúde ou de ensino e por escolas do SUS.
Art. 32. As ofertas educacionais consistem em:
I - cursos de curta duração;
II - cursos de aperfeiçoamento;
III - cursos de pós-graduação lato sensu;
IV - cursos de pós-graduação stricto sensu;
V - estágios;
VI - vivências no SUS; e
VII - seminários.
Art. 33. É fundamental que os gestores de saúde promovam e apoiem a participação nas ofertas educacionais, visando à atualização constante e ao aprimoramento da atuação profissional.
Art. 34. Será incentivada a formação dos residentes e das equipes de saúde integradas aos programas de residência em saúde para atuação na preceptoria e na tutoria.
Art. 35. Para apoiar a formação integrada de profissionais qualificados e incentivar a produção de conhecimento científico, tecnológico e a inovação na área da saúde, poderão ser promovidos programas de residência em saúde integrados à pós-graduação stricto sensu, devendo ser observada a carga horária de cada programa.
Subseção II
Da Avaliação nas Residências em Saúde
Art. 36. A avaliação nas residências em saúde deverá ser desenvolvida de forma sistematizada, estruturada, permanente, periódica e transparente, abrangendo instituições, programas, coordenadores, docentes, tutores, preceptores e residentes, respeitadas as competências e regulamentações das respectivas comissões nacionais.
Art. 37. A avaliação das instituições ofertantes e dos programas de residência em saúde deverá contemplar a avaliação in loco, a análise documental e a autoavaliação, considerando, no mínimo:
I - infraestrutura institucional para gestão e desenvolvimento do programa;
II - coordenadores, docentes, tutores e preceptores; e
III - projeto pedagógico.
Parágrafo único. A autoavaliação da gestão das instituições ofertantes e do desenvolvimento dos programas de residência em saúde deverá ser realizada por gestores, coordenadores, docentes, tutores, preceptores e residentes.
Art. 38. No projeto pedagógico do programa de residência em saúde, os métodos utilizados para avaliação do desenvolvimento de competências no processo de educação pelo trabalho dos residentes deverão incluir múltiplas e seriadas estratégias e ferramentas somativas e formativas, com ênfase na avaliação não punitiva, bem como considerar os seguintes aspectos:
I - planejamento da avaliação;
II - avaliação gradual e progressiva de conhecimentos, habilidades e atitudes;
III - avaliação pela equipe de saúde integrada ao programa de residência;
IV - adaptação do processo de educação pelo trabalho, quando necessário;
V - autoavaliação e avaliação por feedback estruturado, considerando o projeto pedagógico e o contrato didático-pedagógico entre preceptor e residente; e
VI - desenvolvimento de Trabalho de Conclusão de Residência - TCR.
Parágrafo único. As avaliações práticas dos residentes em saúde poderão ser realizadas por meio de instrumentos com validade e confiabilidade reconhecidas, de modo que o residente possa demonstrar atitudes, habilidades e conhecimentos necessários para realizar as atividades profissionais previstas na matriz de competências.
Subseção III
Da Valorização das Residências em Saúde e a Integração com a Gestão do Trabalho no SUS
Art. 39. Os entes da federação e instituições ofertantes de programas de residência em saúde poderão promover ações para sensibilizar e engajar as diferentes esferas de gestão do SUS na valorização das residências.
Art. 40. Com o objetivo de integrar as residências em saúde à gestão do trabalho no SUS e incentivar o provimento e a fixação de especialistas, os entes federados poderão adotar as seguintes ações de valorização:
I - atribuir pontuação adicional a egressos de programas de residência em saúde e reconhecer o período de residência como experiência profissional nos concursos públicos e demais processos seletivos de órgãos e instituições;
II - estabelecer equivalência de pontuação do Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde com o diploma de mestrado para fins de concursos públicos e demais processos seletivos; e
III - considerar o Certificado de Residência Médica ou de Residência em Área Profissional da Saúde como um dos critérios para a progressão de carreira.
Art. 41. O reconhecimento institucional de preceptores, tutores, docentes e coordenadores poderá incluir:
I - tempo de atuação nos programas de residência em saúde como um dos critérios de progressão de carreira;
II - pontuação diferenciada em concursos públicos e demais processos seletivos;
III - proteção de carga horária de trabalho para o desenvolvimento de atividades de docência, tutoria, preceptoria e coordenação no âmbito das residências em saúde;
IV - ofertas de qualificação profissional; e
V - incentivos financeiros adicionais à remuneração base.
Subseção IV
Da Promoção da Saúde Mental e da Prevenção e Enfrentamento ao Assédio nos Programas de Residência em Saúde
Art. 42. As instituições ofertantes de programas de residência em saúde poderão adotar as seguintes medidas:
I - a promoção de grupos de apoio psicopedagógicos e espaços protegidos de escuta ativa para residentes, preceptores e tutores, preferencialmente dentro da carga horária semanal;
II - o desenvolvimento de ações, espaços de encontro e ofertas educacionais sobre saúde mental, prevenção e enfrentamento ao assédio no ambiente das residências em saúde, orientados pela cultura da paz;
III - a qualificação de preceptores, tutores e coordenadores para identificação e mediação de conflitos e de situações de assédio nos programas de residência em saúde;
IV - o estabelecimento de parcerias para oferta de serviços de apoio psicossocial;
V - a qualificação dos processos de detecção, apuração das denúncias de assédio e violências e atos correcionais; e
VI - a garantia do sigilo e proteção à pessoa em situações de assédio e aos denunciantes.
Parágrafo único. Os entes federados poderão apoiar as instituições ofertantes de programas de residência em saúde no desenvolvimento das ações de que trata o caput.
Art. 43. Para a promoção da saúde mental e de um ambiente saudável nas residências, a coordenação dos programas de residência em saúde e as comissões de residências das instituições ofertantes de programas de residência em saúde devem assegurar o respeito à carga horária semanal prevista nas legislações e normativas vigentes.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 44. O monitoramento e a avaliação da PNRS objetiva acompanhar a implementação, os resultados das ações e subsidiar a tomada de decisão para o aprimoramento contínuo da Política.
Art. 45. O monitoramento e a avaliação da PNRS poderão contar com a participação de entidades e instâncias relacionadas à formação em saúde e à gestão do SUS.
Art. 46. O processo de monitoramento e avaliação considerará, sem prejuízos de outros:
I - indicadores referentes às ações de dimensionamento, gestão, financiamento, valorização e qualificação no âmbito da PNRS;
II - informações sobre a formação especializada em saúde; e
III - inserção profissional dos egressos das residências em saúde.
Art. 47. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão ser utilizados para o aperfeiçoamento das ações da PNRS, garantindo maior efetividade na formação de especialistas para o SUS.
Parágrafo único. Será dada transparência e ampla divulgação aos resultados do processo de monitoramento e avaliação da PNRS.
Art. 48. O Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e Área Profissional da Saúde serão orientados pelos termos da PNRS.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.