Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 10.020, DE 30 DE dezembro DE 2025

Altera a Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025, que dispõe sobre a regulamentação do Componente Ressarcimento do Programa "Agora Tem Especialistas".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 32, § 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MS/AGU nº 7.702, de 28 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.8º ......................................................................................................

I - o valor do débito objeto de transação ou parcelamento, independentemente da existência de depósitos administrativos ou judiciais, será dividido em parcelas a serem quitadas forma estabelecida no Capítulo V desta Portaria;

II - os depósitos vinculados aos débitos a serem negociados poderão ser levantados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, após a concordância formal da ANS, mediante os seguintes procedimentos:

a) peticionamento pela a Operadora nos autos do respectivo processo judicial ou administrativo, requerendo o levantamento do valor depositado, limitado ao valor nominal do Certificado de Obrigação de Ressarcimento - COR, emitido nos termos do art. 15 desta Portaria;

b) comunicação formal pela Operadora à ANS sobre do pedido de levantamento de que trata a alínea 'a'; e

c) peticionamento da ANS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, formalizando a anuência ao levantamento, desde que não haja qualquer óbice; e

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................................

.................................................................................................................

II - componente cirúrgico: será composto pelos procedimentos cirúrgicos disciplinados pela Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024, e pela Portaria SAES/MS nº 3.245, de 09 de setembro de 2025.

§ 1º Os débitos de ressarcimento incluídos no componente ressarcimento ao SUS do Programa serão por recalculados para que os procedimentos cirúrgicos elencados na Portaria GM/MS nº 5.820, de 4 de dezembro de 2024, observem a valoração do Anexo I da Portaria SAES/MS nº 3.245, de 09 de setembro de 2025.

§ 2º A metodologia de valoração estabelecida pelo inciso II do caput e pelo § 1º, ambos deste artigo, será aplicada aos procedimentos realizados a partir de 2 de janeiro de 2026, sendo mantida a valoração original para os procedimentos realizados anteriormente à referida data.

§ 3º Nos procedimentos do componente cirúrgico, será utilizado o maior valor de complementação federal por procedimento por Unidade da Federação, aferido na série histórica do registro de produção dos anos de 2023 e 2024, subsistindo o IVR como piso quando não houver valoração específica definida no âmbito do Programa.

§ 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde aprovará a matriz de oferta de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) apresentada pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde no Sistema InvestSUS, entre os componentes dos incisos I e II, do caput deste artigo, podendo estabelecer sublimites para aprovação desta matriz e concessão dos Certificados de Obrigação de Ressarcimento - COR, de acordo com o art. 4º, § 2º, § 3º e § 4º desta Portaria." (NR)

"Art. 19-A. A aplicação do disposto nesta Portaria deverá observar a aplicação de limite máximo anual para cada exercício financeiro, nos termos da legislação orçamentária, inclusive em relação ao levantamento de depósitos administrativos e judiciais, a ser definido em ato conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional e Ministério da Saúde." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União

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