Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera o Anexo XXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Pessoa com Doença Renal - CTA de Doença Renal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O Anexo XXXIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica Assessora em Atenção à Pessoa com Doença Renal - CTA de Doença Renal, de caráter técnico, consultivo e educativo, com a finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento da Política Nacional de Atenção à Pessoa com Doença Renal e a discussão de questões relacionadas às doenças renais no Sistema Único de Saúde - SUS." (NR) "Art. 4º-A Compete à CTA de Doença Renal:
I - atuar de forma integrada com as áreas técnicas do Ministério da Saúde, para a definição de prioridades assistenciais e diretrizes de cuidado em saúde para a população com doenças renais;
II - propor estratégias de organização da Rede de Atenção à Saúde, de modo a fortalecer e qualificar o cuidado destinado às pessoas com doenças renais;
III - sugerir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços de nefrologia nos diferentes níveis de atenção do SUS e sugerir mecanismos para seu monitoramento e avaliação;
IV - propor e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais de saúde, visando ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes na atenção à saúde renal;
V - contribuir para a formação e qualificação de profissionais especializados em nefrologia e reabilitação nefrológica, ampliando a oferta e a qualidade dos serviços;
VI - apoiar e recomendar ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das doenças renais, em nível coletivo e individual;
VII - colaborar na incorporação de tecnologias em saúde, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, voltadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em nefrologia;
VIII - contribuir para a atualização dos procedimentos em nefrologia na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
IX - incentivar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas na área de nefrologia e apoiar o desenvolvimento científico e a qualificação da atenção;
X - colaborar com os serviços especializados na coleta, análise e produção de informações sobre a população afetada por doenças renais;
XI - promover o intercâmbio de experiências de gestão e práticas intersetoriais voltadas ao cuidado integral e à reabilitação de pessoas com doenças renais;
XII - atuar como fórum permanente de debate, revisão e proposição de diretrizes assistenciais e políticas públicas em saúde renal;
XIII - prestar apoio técnico e científico às decisões do Ministério da Saúde relacionadas às políticas de atenção às pessoas com doenças renais; e
XIV - contribuir com recomendações para o desenvolvimento de ações das entidades públicas que integram o SUS e, quando solicitado, do sistema de saúde suplementar." (NR)
"Art. 4º-B A CTA de Doença Renal será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - oito da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) o Coordenador-Geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, que a coordenará;
b) quatro do Departamento de Atenção Especializada e Temática;
c) dois do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
II - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos.
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VI - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VIII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
IX - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
X - um da Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN;
XI - um da Associação Brasileira de Psicologia da Saúde - ABRAPSO;
XII - um da Associação Brasileira de Transplante de Órgãos - ABTO;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
XIV - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
XVI - um da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Nefrologia - SBEN; e
XVII - um da Sociedade Brasileira de Nefrologia - SBN.
§ 1º Cada membro da CTA de Doença Renal, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento do coordenador da CTA de Doença Renal, assumirá o respectivo substituto legal.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 5º Os especialistas convidados não devem possuir vínculo ou circunstância que configure conflito de interesse, devendo assinar declaração específica, ter qualificação técnica e acadêmica necessária às atividades da CTA de Doença Renal e manter confidencialidade sobre documentos e informações técnicas obtidas no exercício de suas atividades.
§ 6º O mandato dos membros da CTA de Doença Renal será de dois anos, admitidas sucessivas reconduções.
§ 7º É facultado ao coordenador da CTA de Doença Renal solicitar a substituição dos membros no caso de conflito de natureza ético-profissional ou por ausência não justificada em duas reuniões consecutivas." (NR)
"Art. 4º-C Compete ao coordenador da CTA de Doença Renal:
I - encaminhar as atas e relatórios técnico-científicos produzidos nas reuniões para ciência e assinatura do diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e
II - submeter à aprovação do Departamento de Atenção Especializada e Temática as recomendações técnico-científicas produzidas nas reuniões ordinárias e extraordinárias." (NR)
"Art. 4º-D Compete aos membros da CTA de Doença Renal:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar e discutir recomendações técnicas;
III - elaborar material técnico-científico, quando necessário;
IV - solicitar, com antecedência mínima de sete dias, convocação de reunião extraordinária para tratar de assuntos relevantes;
V - indicar representantes de entidades públicas ou privadas para participação em temas específicos; e
VI - acompanhar e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica das doenças renais no país." (NR)
"Art. 4º-E A CTA de Doença Renal reunir-se-á, em caráter ordinário , a cada quatro meses, preferencialmente de forma presencial, admitindo-se o formato remoto, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por sua coordenação.
§ 1º O quórum mínimo para as reuniões da CTA de Doença Renal é a maioria absoluta de seus membros, e o quórum para aprovação das deliberações é a maioria simples.
§ 2º O Ministério da Saúde custeará despesas com passagens e diárias de membros ou convidados, observada a regulamentação vigente.
§ 3º As reuniões da CTA de Doença Renal deverão ser gravadas e formalizadas em atas ou resumos executivos, contendo o registro das deliberações e a assinatura dos participantes." (NR)
"Art. 4º-F A secretaria executiva da CTA de Doença Renal será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário." (NR)
"Art. 4º-G A participação na CTA de Doença Renal será considerada de relevante interesse público, de caráter não remunerado, não ensejando vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único. A participação de convidados da comunidade científica terá caráter voluntário, sem qualquer vínculo com a administração pública." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.