Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para organização da Rede Nacional de Hospitais e Serviços Inteligentes e Medicina de Alta Precisão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir, avaliar e propor modelo tecnológico, assistencial e de gestão da Rede Nacional de Hospitais e Serviços Inteligentes e Medicina de Alta Precisão.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar, analisar e sistematizar modelos nacionais e internacionais relacionados à Saúde 4.0;
II - assessorar, promover e coordenar discussões técnicas sobre a proposta de Rede Nacional de Hospitais e Serviços Inteligentes e Medicina de Alta Precisão e sua inserção no Sistema Único de Saúde - SUS;
III - apoiar a criação de uma Rede Nacional de Hospitais e Serviços Inteligentes e Medicina de Alta Precisão, composta por hospitais estratégicos e prioritários nas diferentes regiões brasileiras;
IV - articular o modelo da Rede Nacional de Hospitais e Serviços Inteligentes e Medicina de Alta Precisão com:
a) a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES;
b) a Política Nacional de Atenção Hospitalar - PNHOSP, Rede de Urgência e Emergência - RUE;
c) o Programa SUS Digital;
d) o Laboratório Inova SUS Digital;
e) a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde; e
f) a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
V - articular cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para implementação da Rede Nacional de Hospitais e Serviços Inteligentes e Medicina de Alta Precisão; e
VI - articular parcerias institucionais e acadêmicas nacionais e internacionais para potencializar as iniciativas e a implementação da Rede Nacional de Hospitais e Serviços Inteligentes e Medicina de Alta Precisão.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) o Secretário-Executivo, que o coordenará;
b) um do Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde; e
c) um da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
II - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, sendo:
a) o Secretário de Atenção Especializada à Saúde;
b) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
c) um da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
III - da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, sendo:
a) a Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
b) um do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
c) um da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
IV - da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, sendo:
a) a Secretária de Informação e Saúde Digital;
b) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e
c) um da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
V - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, sendo:
a) a Secretária de Atenção Primária à Saúde;
b) um da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
VI - da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, sendo:
a) o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
b) um da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
VII - três da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelo titular do órgão respectivo, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação desta Portaria, e serão designados por ato do Secretário- Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas no tema para participar de suas reuniões e discussões, sem direito a voto, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho, além dos convidados de que trata o art. 3º, § 3º, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não ter qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido à sua análise, de forma a permitir uma atuação com independência e idoneidade; e
II - manter confidencialidade em relação a informações técnicas e documentos obtidos no âmbito de suas atividades no Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde será responsável pela organização e prestação de apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, conforme convocação do seu coordenador.
§ 1º Caberá à coordenação do Grupo de Trabalho convocar os membros para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias corridos.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de doze meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período por ato do Secretário-Executivo.
Art. 9º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as recomendações intersetoriais, a serem consideradas pelas Secretarias e unidades técnicas do Ministério da Saúde envolvidas na temática.
Parágrafo único. O relatório final será encaminhado pela Secretaria-Executiva às Secretarias e unidades diretamente representadas no Grupo de Trabalho, para conhecimento e eventuais providências no âmbito de suas competências.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 7.477, de 11 de julho de 2025.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.