Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a instituição do Laboratório de Inovação do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DenaSUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Laboratório de Inovação no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DenaSUS, denominado L.I.A. - Laboratório de Inovação em Auditoria.
Art. 2º O Laboratório de Inovação tem como objetivo a troca de conhecimentos, a disseminação da cultura de inovação, a criação e o desenvolvimento de soluções inovadoras para problemas ou necessidades relacionadas às atividades de auditoria.
Parágrafo único. As atividades do Laboratório de Inovação deverão buscar o atendimento dos objetivos estratégicos do DenaSUS.
Art. 3º O Laboratório de Inovação do DenaSUS incentivará ideias, soluções e projetos inovadores e utilizará métodos modernos e ágeis, que envolvam pesquisa, comunicação, rede, capacitação, desafios, design, exploração, experimentação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, com base em informações e dados disponíveis, implementação e avaliação.
Art. 4º Laboratório de Inovação está vinculado à Coordenação-Geral de Informação e Inovação em Auditoria, e contará com a colaboração das coordenações do DenaSUS, serviços de auditoria e com a participação de servidores interessados em desenvolver as ações de inovação.
§ 1º A Coordenação-Geral de Informação e Inovação em Auditoria do DenaSUS será responsável pelo acompanhamento das ações do laboratório, de modo a garantir o registro de conhecimento e a continuidade dos trabalhos.
§ 2º O Laboratório de Inovação poderá consultar especialistas de outras instituições que possam colaborar para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º São diretrizes para a atuação do Laboratório de Inovação:
I - estímulo à experimentação, prototipagem e tentativa-erro, por meio da utilização de abordagens criativas em inovação governamental;
II - priorização do uso de metodologias ativas, baseadas em colaboração, empatia, adaptação e aprendizagem;
III - fomento a iniciativas de inovação focadas no usuário e em políticas públicas baseadas em evidências;
IV - incentivo às iniciativas de inovação aberta com a coordenação das unidades organizacionais;
V - estímulo à produção e à disseminação de conhecimento acerca da política de controle, integridade e transparência; e
VI - promoção de estratégias de fortalecimento da capacidade de inovação no DenaSUS.
Art. 6º Compete ao Laboratório:
I - propor e fomentar o desenvolvimento de soluções utilizando métodos ágeis, práticas colaborativas, pesquisa, exploração, experimentação, ideação, prototipagem ou testes estruturados para problemas ou necessidades relacionadas às atividades de auditoria;
II - propor, impulsionar e apoiar iniciativas e ações inovadoras, com vistas à desburocratização, à melhoria de processos, ao aprimoramento de estruturas e à economia de recursos;
III - estabelecer colaboração interinstitucional com outros Laboratórios de Inovação para troca de conhecimento, experiências e para o desenvolvimento de projetos conjuntos;
IV - divulgar suas atividades e resultados em canais internos e externos do Ministério da Saúde;
V - apoiar as unidades do DenaSUS na busca de soluções para problemas complexos ou análise de oportunidades;
VI - disseminar o conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas entre as coordenações do DenaSUS;
VII - fomentar a cultura de inovação, por meio do diálogo e da indicação de ações de capacitação, com o objetivo de aperfeiçoar e desenvolver competências relacionadas à criatividade e à Inovação;
VIII - eleger problemas, questões e desafios a serem abordados no Laboratório;
IX - mobilizar recursos humanos e materiais para o funcionamento do Laboratório;
X - monitorar e avaliar os resultados e os impactos das ações do Laboratório; e
XI - documentar, consolidar e divulgar os resultados provenientes de suas atividades, bem como dos projetos desenvolvidos, por meio de capacidades e narrativas.
Art. 7º O Laboratório de Inovação deverá assegurar que todos os testes e desenvolvimentos relacionados à inteligência artificial sejam pautados por diretrizes éticas e responsáveis, promovendo a transparência, a equidade, a segurança e a privacidade, de acordo com os termos da Política de Segurança da Informação e Comunicação do Ministério da Saúde, na garantia de proteção aos dados e informações.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput, deverá ser instituído, em ato posterior, um Comitê de Governança em Inovação e Inteligência Artificial, composto por especialistas multidisciplinares, responsáveis pela definição, supervisão e cumprimento de princípios éticos em todas as fases de concepção, desenvolvimento, implementação e monitoramento de soluções de inteligência artificial.
Art. 8º As soluções desenvolvidas com o apoio do Laboratório de Inovação serão encaminhadas à Direção do DenaSUS para deliberar sobre sua implementação.
Art. 9º O Laboratório deverá inserir suas atividades planejadas no Plano Anual de Atividades do DenaSUS.
Art. 10. O Laboratório deve monitorar e avaliar continuamente suas atividades e inserir as atividades realizadas no Relatório Anual de Atividades do DenaSUS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.