Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a movimentação de servidores efetivos lotados nos Hospitais Federais do Andaraí e Cardoso Fontes.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O servidor efetivo lotado nos Hospitais Federais do Andaraí e Cardoso Fontes deverá manifestar a intenção de permanecer atuando nessas unidades, cedido à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, ou de ser removido para uma das unidades do Ministério da Saúde, conforme as opções a serem apresentadas no Termo de Manifestação.
Parágrafo único. O Termo de Manifestação estará disponível nas Divisões de Gestão de Pessoas desses hospitais, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º O prazo para preenchimento do Termo de Manifestação será de trinta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º O servidor que optar por não ser cedido e não desejar ser removido para as unidades indicadas no Termo de Manifestação deverá marcar exclusivamente a opção "Não quero ser cedido à SMS/RJ" no referido termo.
Parágrafo único. O servidor descrito no caput será convocado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Federal do Andaraí e Cardoso Fontes para receber orientações sobre as modalidades de movimentações disponíveis e permanecerá exercendo suas atividades até a finalização dos trâmites necessários à movimentação.
Art. 4º Decorrido o prazo mencionado no art. 2º, será instruído processo pela Coordenação de Gestão de Pessoas, do Departamento de Gestão Hospitalar, com os nomes dos servidores que optaram pela cessão para a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O processo mencionado no caput será encaminhando à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde para análise e publicação da Portaria de cessão.
Art. 5º A partir da data da publicação da Portaria de cessão no Diário Oficial da União, o servidor terá o prazo de até dez dias corridos para se apresentar à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, sem interrupção das atividades laborativas.
Art. 6º O servidor que desejar pela remoção para outra unidade do Ministério da Saúde, deverá escolher, dentre as opções, três unidades para remoção, quais sejam:
I - Departamento de Gestão Hospitalar;
II - Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
III - Instituto Nacional do Câncer;
IV - Instituto Nacional de Cardiologia;
V - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
VI - Divisão de Apoio à Corregedoria- Geral do Ministério da Saúde; e
VII - Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.
§1º A escolha da unidade para a qual o servidor será removido obedecerá a existência de vaga, conforme a necessidade da unidade, e compatibilidade com o cargo do servidor.
§2º Nos casos em que houver mais de um servidor para uma mesma vaga, a escolha da unidade seguirá os seguintes critérios:
I - idade do servidor: prioridade para o servidor de maior idade;
II - tempo de serviço: prioridade para o servidor com maior tempo de serviço no cargo na data da opção; e
III - desempenho: prioridade para o servidor com a maior nota no último ciclo de Avaliação de Desempenho.
Art. 7º O servidor que optar pela remoção continuará desempenhando suas funções normalmente, subordinados técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, até a publicação da portaria de remoção e a emissão do ofício de apresentação para a nova unidade de lotação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.