Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 6.585, DE 31 DE janeiro DE 2025

Desabilita e habilita Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.046, de 12 de setembro de 2014- que habilita Laboratórios de Exames Citopatológicos do Colo do Útero;

Considerando a Portaria GM/MS Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a manifestação favorável da Comissão Intergestores Regional de Saúde da Grande Florianópolis/SC, por meio das Resoluções CIR 20/CIR/2024 e CIR 13/CIR/2019; e

Considerando a documentação apresentada na Proposta SAIPS nº 202536, NUP/SEI Nº 25000.001958/2025-13 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES, resolve:

Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento a seguir, como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I:

UF IBGE MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO CNES GESTÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
SC 421660 SÃO JOSÉ Prime Laboratorio Clinico Kobraso 9098496 MUNICIPAL 32.02 - Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero - Tipo I

Art. 2º Fica desabilitado o estabelecimento a seguir, como Laboratório de Exames Citopatológicos do Colo do Útero - Tipo I:

UF IBGE MUNICÍPIO ESTABELECIMENTO CNES GESTÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
SC 421660 SÃO JOSÉ Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Continente LTDA 2663627 MUNICIPAL 32.02 - Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero - Tipo I

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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