Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Desabilita o Município de Natal/RN do recebimento de recurso federal destinado à ampliação de Centro Especializado em Reabilitação no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 488/2024-CGSPD/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.013815/2024-65, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o município de Natal/RN do recebimento de recurso federal para ampliação de Centro Especializado em Reabilitação, em razão do não atendimento de condicionantes ou exigências da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e do Título IX da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, conforme a seguir:
| UF | Município | Código IBGE | Componente | Objeto | Gestão | Nº Proposta FAF | Portaria de Habilitação | Valor da Proposta | Valor Empenhado | Valor Pago |
| RN | Natal | 240810 | Centro Especializado em Reabilitação (CER II - Física e Intelectual) | Ampliação | Municipal | 19376335000121011 | Portaria GM/MS nº 3.039, de 05 de novembro de 2021 | R$ 1.399.994,00 | R$ 1.399.994,00 | R$ 0,00 |
Art. 2º Em conformidade com o Título IX, art. 1.117, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, quando for constatada a não execução integral do objeto originalmente pactuado, bem como a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde que não tenham sido utilizados, seja parcial ou totalmente, os entes federativos que foram desabilitados para o recebimento de recursos federais estarão obrigados a devolver imediatamente os recursos não executados, ou executados de forma parcial ou em desacordo com o pacto original, acrescidos da correção monetária prevista em lei, respeitando o regular processo administrativo.
Art. 3º Em consonância com o Título IX, art. 1.118, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, os procedimentos administrativos para a devolução de recursos financeiros serão detalhados por meio de fluxos e documentos que estarão disponíveis no portal do Fundo Nacional de Saúde, acessível pelo endereço eletrônico https://portalfns.saude.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.