Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria GM/MS Nº 3.830, de 14 de maio de 2024, que instituiu a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde - MSNP/MS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS Nº 3.830, de 14 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde - MSNP/MS, de caráter deliberativo-consensual, paritário e permanente, com o objetivo de organizar o debate em torno das pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas e dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do Ministério da Saúde" (NR).
"Art.2º .....................................................................................................................
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II - debater sobre temas de interesse específico dos servidores da saúde, no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas;
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V - propor a instituição de procedimentos que visem à melhoria das relações e condições de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, buscando soluções negociadas às necessidades dos servidores;
......................................................................................................................" (NR).
"Art. 3º A MSNP/MS é constituída por representações das Bancadas do Ministério da Saúde e do Movimento Sindical." (NR).
"Art. 5º A representação sindical na MSNP/MS será composta por dezoito membros, sendo nove titulares e nove suplentes, todos obrigatoriamente servidores do Ministério da Saúde, indicados pelas seguintes Bancadas Sindicais de abrangência nacional:
I - três titulares e três suplentes pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS);
II - três titulares e três suplentes pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF); e
III - três titulares e três suplentes pela Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS).
Parágrafo único. Cada Bancada poderá ser acompanhada por até três assessores nas reuniões. " (NR).
"Art. 7º ............................................................................................................
§ 1º O quórum de reunião e o quórum de aprovação é formado pela maioria absoluta dos membros.
§ 2º As reuniões da MSNP/MS serão presenciais e híbridas garantindo a participação dos titulares e suplentes designados na Portaria.
§3º Os membros da MSNP/MS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§4º Em cada reunião será lavrada ata, que deverá ser aprovada, previamente, pelas entidades sindicais que compõem a MSNP/MS e, posteriormente, submetida à aprovação por todos os participantes da MSNP/MS, na reunião ordinária ou extraordinária subsequente da MSNP/MS, como objeto primeiro da pauta.
§5º Aprovada a ata, nos termos do parágrafo anterior, será ela remetida ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, posteriormente, arquivada pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde." (NR).
"Art. 8º A MSPN/MS deverá constituir Grupos de Trabalho (GT) para discussão de questões específicas e elaboração de estudos técnicos e propostas de encaminhamentos, que serão apreciados consensualmente pelas Bancadas Sindical e Governamental (NR).
§ 1º Cada GT deverá ser formado por no máximo 2 (dois) representantes de cada uma das Bancadas Sindical e Governamental, sendo 1 titular e 1 suplente, indicados pelas Bancadas Sindical e Governamental.
§ 2º Poderá ser criado até 3 (três) GTs simultaneamente para debater temas específicos da MSNP/MS.
§ 3º Cada GT criado terá duração de no máximo 3 (três) meses para conclusão e apresentação dos resultados em reunião da MSNP/MS." (NR).
"Art. 10 A participação na MSPN/MS e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada, garantida a liberação de ponto dos servidores ativos em todas as atividades da MSNP/MS." (NR).
"Art. 11. O regimento interno será elaborado pelas Bancadas Sindical e Governamental, em até 3 (três) meses a contar da data de instalação da MSNP/MS.
§ 1º A Bancada Governamental fará a elaboração de uma minuta de regimento interno, para apreciação e debate das Bancadas Sindical e Governamental durante reuniões da MSNP/MS.
§ 2º O Regimento Interno deverá ser aprovado consensualmente, em reunião da MSPN/MS, pela maioria absoluta dos membros titulares e ou suplentes das Bancadas Sindical e Governamental, presentes na reunião." (NR).
Art. 2º Fica revogado o §2º do art. 7, da Portaria GM/MS nº 3.830, de 14 de maio de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.