Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 6.638, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde - PEADTS do Ministério da Saúde, com a finalidade de estabelecer iniciativas concretas para prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e resolução de conflitos visando à construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.

§1º As ações do PEADTS, que se encontram no Anexo desta Portaria, serão revisadas bianualmente.

§2º O PEADTS guardará convergência com o Programa de Integridade do Ministério da Saúde - IntegriSAÚDE nos termos do artigo 12 da Portaria GM/MS nº 5763, de 25 de novembro de 2024.

Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica aos órgãos do Ministério da Saúde, bem como às suas unidades descentralizadas.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional;

II - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública;

IV - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; e

V - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios do Plano Setorial. Comporão essas instâncias: unidades de gestão de pessoas, ouvidorias, comissões de ética, assessorias de participação social e diversidade, gestoras e gestores, unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, quando houver, dentre outras que existirem na instituição;

VI - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;

VII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; e

VIII - racismo: é um sistema de opressão que estrutura as relações sociais, sendo toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

Art. 4º São diretrizes do PEADTS:

I - compromisso institucional;

II - universalidade;

III - acolhimento;

IV - comunicação não violenta;

V - integralidade;

VI - resolutividade;

VII - confidencialidade;

VIII - transversalidade; e

IX - isonomia em relação a gênero, raça, faixa etária, etnia e pessoas com deficiência.

Art. 5º O PEADTS tem como objetivos:

I - implementar estratégias e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio, discriminação e violência relacionados ao trabalho, garantindo-o em perspectiva decente, digna, segura e humanizada no âmbito do Ministério da Saúde;

II - promover uma cultura organizacional que valorize o respeito, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade;

III - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, visando assegurar as ações de prevenção que promovam a mudança da cultura organizacional desejada;

IV - desenvolver um conjunto de ações coordenadas de caráter educativo, para prevenir o assédio e a discriminação, abordando tanto a formação, educação permanente e a sensibilização dos agentes públicos;

V - promover a identificação e a condução das situações de assédio moral, sexual, discriminações e outras violências relacionadas ao trabalho no Ministério da Saúde;

VI - fortalecer mecanismos de prevenção, acolhimento, denúncias, apuração e correição;

VII - assegurar que os procedimentos administrativos apuratórios não promovam a revitimização e que adotem linguagem não violenta nos procedimentos;

VIII - fortalecer os setores envolvidos no acolhimento, orientação e acompanhamento das trabalhadoras e dos trabalhadores afetados por assédio e discriminação para mitigar os riscos psicossociais em decorrência do assédio;

IX - garantir às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e proteção contra quaisquer ações de retaliação ao exercício do direito de relatar; e

X - assegurar a transparência das ações de enfrentamento ao assédio e discriminação por meio de seu monitoramento.

Parágrafo único. Todas as fases de execução do PEADTS deverão adotar o uso de linguagem inclusiva e não violenta.

Art. 6º O PEADTS aplica-se às servidoras públicas e aos servidores públicos federais e as trabalhadoras terceirizadas ou trabalhadores terceirizados, bem como aos residentes em saúde e aos médicos e às médicas integrantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, que tenham vínculo jurídico com o Ministério da Saúde.

Art. 7º No caso da trabalhadora terceirizada ou do trabalhador terceirizado, o Ministério da Saúde deverá:

I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;

II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e

III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Ministério da Saúde acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS EXECUTORAS DO PEADTS

Art. 8º O PEADTS contará com as seguintes instâncias executoras:

I - Comissão Gestora do PEADTS integrará o Comitê de Integridade do Ministério da Saúde (CIMS);

II - Núcleo Integrado de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde - NIPEADTS.

Art. 9º Cabe à Comissão Gestora do PEADTS:

I - promover, apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar as atividades do PEADTS;

II - apoiar a produção do Plano de Comunicação do PEADTS;

III - coordenar a execução das ações de prevenção; e

IV - elaborar o relatório anual que conterá o resultado das ações de prevenção e enfrentamento ao assédio e discriminações executadas no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá ser apresentado à Ministra de Estado da Saúde, assim como ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

§1º A Comissão Gestora do PEADTS se reunirá em caráter ordinário bimestral e em caráter extraordinário sempre que necessário.

§2º O quórum de reunião da Comissão Gestora do PEADTS é de 1/3 (um terço) dos membros.

§3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo coordenador com antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e 48 horas para as extraordinárias por meio de correio eletrônico, encaminhado contendo a pauta da reunião.

§4º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, sem prejuízo da participação por videoconferência dos representantes que se encontrem no Distrito Federal.

§5º Poderão participar das reuniões, como convidados, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, além de especialistas, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. As funções da secretaria-executiva da Comissão Gestora do PEADTS serão exercidas pelo Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 11. A Comissão Gestora do PEADTS será composta por um representante dos seguintes órgãos e instâncias do Ministério da Saúde:

I - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que a coordenará;

II - Secretaria Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - Secretaria de Saúde Indígena;

VI - Secretaria de Informação e Saúde Digital;

VII - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

VIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

IX - Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS - representante da bancada de trabalhadores;

X - Corregedoria do Ministério da Saúde;

XI - Assessoria de Participação Social e Diversidade;

XII - Assessoria Especial de Controle Interno;

XIII - Comissão de Ética do Ministério da Saúde;

XIV - Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro; e

XV - Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde.

§1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§2º Os membros titulares da Comissão Gestora do PEADTS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Ministra de Estado da Saúde.

Art. 12. A participação na Comissão Gestora do PEADTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Cabe ao NIPEADTS:

I - executar as ações de prevenção ao assédio, à discriminação e todo tipo de violência;

II - promover a cultura de paz no trabalho na saúde, por meio de estratégias de formação, de educação permanente, de sensibilização e de promoção à saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores;

III - desenvolver ações de acolhimento no âmbito da Rede de Acolhimento; e

IV - monitorar a implementação do PEADTS na unidade descentralizada em que foi implantado.

Art. 14. O NIPEADTS deverá ser implantado no órgão ao qual incumbe a gestão do trabalho das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde.

§1º Cada NIPEADTS será composto por:

I - dois representantes do órgão ao qual incumbe a gestão do trabalho da unidade descentralizada do Ministério da Saúde, que o coordenará; e

II - dois representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores, preferencialmente com paridade de gênero e étnico-racial, devendo se garantir, sempre que possível, a indicação de pessoas com deficiência, idosas e LGBTQIA+.

§2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§3º Os membros do NIPEADTS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados pelo dirigente máximo da respectiva unidade.

§4º A composição do NIPEADTS deverá ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

Art. 15. Os membros do NIPEADTS se reunirão ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário.

§1º O quórum de reunião será de metade dos membros do NIPEADTS, e o quórum de aprovação por maioria absoluta dos seus membros presentes.

§2ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo coordenador com antecedência mínima de 30 dias para as reuniões ordinárias e 48 horas para as extraordinárias por meio de correio eletrônico encaminhado pela secretaria-executiva do NIPEADTS contendo a pauta da reunião.

Art. 16. A secretaria-executiva do NIPEADTS será exercida pelo órgão ao qual incumbe a gestão do trabalho das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde, o qual prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 17. A participação no NIPEADTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO

Art. 18. As ações de prevenção do assédio e da discriminação, no âmbito do PEADTS, serão coordenadas pelo Comitê Gestor do PEADTS e executadas pelos NIPEADTS, assim como por toda rede do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. É de responsabilidade de todos os agentes públicos do Ministério da Saúde prevenir condutas de assédio e de discriminações no trabalho.

Art. 19. As ações de prevenção do PEADTS serão executadas mediante as seguintes ferramentas:

I - ações de educação permanente;

II - ações de sensibilização; e

III - incentivo às ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos.

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO

Art. 20. Fica instituída, no âmbito do PEADTS, a Rede de Acolhimento com a finalidade de assegurar ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima, no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Rede de Acolhimento manterá canais permanentes de acolhimento e escuta, divulgando-os nos ambientes de trabalho.

Art. 21. A Rede de Acolhimento será composta pela Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, pelas Comissões de Ética do Ministério da Saúde, pela Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e pelos NIPEADTS das unidades descentralizadas do Ministério da Saúde.

Art. 22. A Rede de Acolhimento terá por finalidade:

I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema;

II - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho;

III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; e

IV - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando for o caso.

Art. 23. No âmbito do PEADTS, será assegurado o acolhimento seguro e humanizado das vítimas de assédio e discriminação por meio da Rede de Acolhimento e nos termos do Protocolo de Acolhimento, constante do Manual de Orientação Técnica do PEADTS.

CAPÍTULO V

DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO

Art. 24. As condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por:

I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; ou

II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.

Art. 25. A Rede de Acolhimento deve orientar a pessoa denunciante sobre a possibilidade do registro de denúncia na Plataforma Fala.BR.

Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa afetada.

Art. 26. Todas as denúncias de assédio ou discriminação poderão ser registradas no sistema OuvidorSUS do Ministério da Saúde, nos demais canais da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde (OuvSUS/MS) e na Plataforma Integrada da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde e Acesso à Informação - FALA.BR.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde deverá constituir tratamento específico, inclusive na plataforma do Fala.BR., com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas oriundas das relações de trabalho.

Art. 27. As denúncias de condutas que possam configurar assédio ou discriminação, recebidas pela Ouvidoria- Geral do Sistema Único de Saúde, serão encaminhadas à Corregedoria do Ministério da Saúde, para a verificação dos aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE

Art. 28. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar.

Art. 29. A ocorrência de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR., fazendo menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento.

Art. 30. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Art. 31. São garantias à pessoa denunciante e à pessoa vítima:

I - privacidade;

II - sigilo das informações prestadas;

III - disponibilização de tempo necessário para escuta ativa;

IV - eventual registro da manifestação;

V - estabelecimento de relação de confiança, prezando pela empatia e respeito; e

VI - ambiente de escuta acolhedor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e a discriminação serão processadas pela unidade correcional do Ministério da Saúde para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.

Art. 33. O PEADTS será implementado em todas as unidades descentralizadas do Ministério da Saúde, no prazo máximo de um ano a partir da publicação desta Portaria.

Art. 34. O monitoramento e a avaliação do PEADTS devem ser guiados por indicadores previstos no Manual de Orientação Técnica do PEADTS.

Art. 35. O Manual de Orientação Técnica do PEADTS será disponibilizado no site do Ministério da Saúde trinta dias após a publicação desta Portaria.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

Ações do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação

Eixo de Ação Descrição da ação Resultados esperados Prazo Áreas envolvidas Atende aos seguintes objetivos do PEADTS
Prevenção Elaborar Plano de comunicação e cartilha de prevenção e enfrentamento ao Promover conscientização dos servidores e contribuir para a redução de casos de assédio. 1º semestre de 2025 SAA-Cogep/Correg/ Ouvidoria/ SGTES Art. 5º, I, IV, VI.
assédio moral e sexual, em linguagem inclusiva e acessível.        
Realizar a Jornada de Equidade Étnico-Racial e ciclos de videoconferências Pró-equidade racial. Formar multiplicadores no tema da discriminação racial, por meio de oficinas presenciais e contribuir para o aumento da equidade nos ambientes de trabalho e para a redução de preconceitos raciais e desigualdades. 2º Semestre de 2025 SVSA - Assessoria de Equidade Étnico-Racial /ASCOM/GM e DGH Art. 5º, I, IV, V.
Desenvolver e implementar Trilha Formativa para líderes no âmbito da Conscientização de líderes sobre a prevenção do assédio e da discriminação nos ambientes de trabalho. 1º semestre de 2025 SAA-Cogep-Codep Art. 5º, I, II ,IV.
Programa LideraMS sobre o tema assédio e discriminação.        
Realizar Seminários e rodas de conversa sobre Integridade, Gestão de Risco no Conscientização e intrumentalização de gestores e trabalhadores acerca dos aspectos conceituais e práticos para fortalecimento da cultura de Integridade e Ética na Atenção Hospitalar. 1º Semestre de 2025 DGH Art. 5º, I, II, IV.
Cuidado ao Usuário, Diversidade, Equidade e Participação Social.        
Realizar a 3ª edição do Seminário "Ética na Conscientização Racial". Contribuir para o aumento do conhecimento sobre questões raciais; Disseminar boas práticas antirracistas. 2º Semestre de 2025 CERJ e GM Art. 5º, I, II, IV.
Desenvolver peças de comunicação e promover ações educativas voltadas Proporcionar maior conscientização de profissionais de saúde e contribuir para a redução de comportamentos inadequados. 2º Semestre de 2025 Ação Contínua CERJ/ AECI/ CEMS/ASCOM/ SECTICS Art. 5º, I, II, VI.
para o combate ao Assédio Sexual e outros crimes contra a dignidade sexual.        
Realizar os eventos denominados "Giras de Afeto", abordando temas Realização de 06 (seis) eventos "Giras de Afeto" com foco no enfrentamento ao assédio e à discriminação. 2º Semestre de 2025 SAA-Cogep-Coass Art. 5º, I, IV, V.
correlatos à prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.        
Realizar Roda de Conversa sobre Ética e Integridade no Serviço Público Fortalecimento da cultura de Prevenção e Enfretamento ao Assédio e a Discriminação, para os novos servidores ingressantes no MS em 2025. 1º Semestre de 2025 SAA-Cogep/AECI/Correg/ Ouvidoria/SGTES/CEMS Art. 5º, I, IV, V.
no Encontro de Integração dos novos servidores do Ministério da Saúde        
Realizar os eventos denominados "Café com Ética", abordando temas Realização de 06 (seis) eventos denominados "Café com Ética", com foco nas prioridades temáticas do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação 2º Semestre de 2025 CEMS /Unidades Parceiras/DenaSUS Art. 5º, I, II, IV.
correlatos à prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.        
Implementar pesquisa de percepção de clima organizacional no Ministério da Saúde. Obtenção de informações sobre a cultura organizacional das unidades do Ministério da Saúde, identificando possíveis áreas que possuam práticas de assédio e discriminação. 2º semestre de 2025 AECI-Cgint/ ASCOM e SAA-Cogep Art. 5º, I, II, IV, X.
Desenvolver conteúdos sobre prevenção ao assédio e discriminações para compor o aplicativo Meu SUS Digital. Fortalecimento do cuidado integral, mitigação das desigualdades e a promoção da equidade em saúde. 2º semestre de 2025 CGMA/SEIDIGI-Demas Art. 5º, I, IV, X.
Acompanhar o percentual de ocupação por Aumento da diversidade racial em cargos estratégicos e promoção da equidade. 1º semestre de 2025 AECI/SAA-Cogep/ SEIDIGI-Demas Art. 5º, II, VIII, X.
pessoas negras em cargos e funções de confiança, conforme        
disposto no Decreto 11.443/2023, por meio de painel e publicação de boletins periódicos.        
Elaborar e publicar portaria para instituir comissão de diversidade, Aprimorar o planejamento de ações inclusivas, com vistas a promover maior diversidade no setor público. 1º semestre de 2025 AECI/CIMS/GM / DGH Art. 5º, I, II, IV.
equidade e inclusão no MS e setorialmente no Hospitais e Institutos.        
Realizar formações distintas à Alta Administração, aos 1. Promoção de maior conscientização dos gestores, servidores e colaboradores das temáticas abordadas no Decreto; 2. Redução de casos de assédio; 3. Aumento da equidade no ambiente; 4. Aumento do conhecimento sobre o combate ao racismo e às discriminações no ambiente de trabalho; 2º semestre de 2025 SGTES / Cogep Art. 5º, I, IV, V.
gestores, trabalhadores integrantes da Comissão Gestora e        
     
do Núcleo Integrado de Prevenção e Enfrentamento ao
Assédio e às Discriminações no Trabalho na Saúde - NIPEADTS. 5. Disseminação da cultura de integridade; 6. Sensibilização das unidades do Ministério da Saúde.      
     
Conduzir o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça, Etnia e Valorização das Trabalhadoras no SUS 1. Promoção da política de equidade de gênero e raça no SUS, buscando modificar as estruturas machistas e racistas 2º Semestre 2025 Ação Contínua SGTES Art. 5º, I, II, III.
que operam na divisão do trabalho na saúde; 2.Enfrentamento às diversas formas de violências      
relacionadas ao trabalho na saúde; 3. Acolhimento às trabalhadoras da saúde no processo de maternagem; 4. Promoção do acolhimento às mulheres considerando seu      
ciclo de vida no âmbito do trabalho na saúde; 5. Formação e educação permanente na saúde considerando as interseccionalidades no trabalho na saúde.      
     
Redigir Termo de Compromisso de Combate ao Assédio e à Discriminação 1. Comprometimento formal da Alta Administração; 2. Fortalecimento da cultura organizacional baseada no 1º Semestre de 2025 GAB-GM Art. 5º, I, II, IV.
respeito e na equidade; 3. Referência normativa para futuras ações e medidas disciplinares.      
para assinatura da Alta Administração do Ministério da Saúde.        
     
     
Implementar a Portaria CONJUR/MS n° 6, de 19 de Novembro de 2024 Estabelecimento do Programa de Ações Afirmativas no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, criando, ainda, a Assessoria de Promoção da Diversidade e Equidade 2º semestre de 2025 Conjur Art. 5º, I, II, IV.
Realizar os Webnários 1. Conscientização da importância da ética para a auditoria governamental; 2. Entendimento dos princípios éticos (integridade, 2º semestre de 2025 Componentes do Sistema Nacional de Auditorias - SNA Art. 5º, I, II, IV.
denominados "Combate ao assédio moral e        
imparcialidade, confidencialidade, transparência...); 3. Desenvolvimento de habilidades para reconhecer e gerenciar      
sexual no ambiente de trabalho da        
Impatia e Influência e Persuação); 5. Fortalecimento da cultura da integridade dentro do departamento      
auditoria interna" e "Impacto do        
     
mundo do trabalho no cotidiano das Mulheres"        
Elaborar Trilha Educacional sobre à Prevenção e Disseminação da cultura de prevenção e combate ao assédio e às discriminações. 2º Semestre de 2025 OuvSUS/ENAP - EVG/AECI/SAA-Cogep Art. 5º, I, IV, V.
Enfrentamento aos Assédios e as Discriminações, e        
sobre o Tratamento de denúncias de assédios e discriminações.        
Elaborar e implementar reconhecimento às Reconhecimento por parte do Comitê de Integridade às unidades que mais se destacaram na promoção de boas práticas de integridade, dentre elas as iniciativas adotadas 2º Semestre de 2025 CIMS Art.5º, I, IV, V.
para prevenir e combater o assédio e as discriminações nos ambientes de trabalho.      
unidades do Ministério da Saúde denominada "Premiação IntegriSAÚDE".        
     
Revisar e atualizar o Plano de Desenvolvimento de Disseminação da cultura de prevenção e combate ao assédio e às discriminações, por meio de formações anuais obrigatórias, pactuadas no PDP. 2º Semestre de 2025 SAA-COGEP/GM/CIMS Art.5º - Todos os incisos.
Pessoas (PDP) e contemplar ações temáticas de        
formação sobre temas relacionados ao assédio e discriminação.        
Acolhimento Manter o funcionamento do acolhimento das relações de trabalho realizado pela Dar continuidade as ações individuais e coletivas relativas ao acompanhamento das relações de trabalho realizadas de forma presencial e on-line. 2º Semestre de 2025 Ação Contínua SAA-Cogep-Coass Art. 5º, I, V, VI, VII, VIII.
Coass/Cogep de forma presencial em Brasília e on-line para todo o Brasil.        
Manutenção da sala de acolhimento denominada "Sala Lilás". Garantir o acolhimento e proteção a vítima de assédio e discriminação, com o funcionamento da Sala Lilás. 2º Semestre 2025 DGH Art. 5º, I, V, VI, VIII.
Elaborar normativo de proteção ao denunciante no Ministério da Saúde. 1. Garantia de proteção para as pessoas quando desejarem realizar suas manifestações; 2. Proteção das vítimas durante todo o processo 1º Semestre de 2025 AECI /OuvSUS/SAA-Cogep-Coass Art. 5º, I, VI, VII, VIII, IX, X.
apuratório. 3. Estabelecimento de critérios para movimentação provisória de trabalhadores e trabalhadoras vítimas de      
assédio e/ou discriminação durante o processo apuratório (medidas acautelatórias).      
     
Instituir a Rede de Acolhimento do Ministério da Saúde 1. Aperfeiçoar o processo de acolhimento de denúncias de forma anônima e sigilosa; 2. Fortalecer a confiança das pessoas nos serviços da Ouvidoria. 3. Evitar a revitimização. 1º Semestre de 2025 Correg/ OuvSUS/AECI/ Comissões de Ética/SAA-Cogep/DGH/SGTES/Unidades que tratam da pauta de assédios e discriminações. Art. 5º, II, IV, VI.
voltada para a prevenção e o enfrentamento ao Assédio e às Discriminações        
Promover capacitação específica destinada Capacitar profissionais da saúde para lidar com o tema; humanizar o cuidado e aprofundar a compreensão e a padronização no acolhimento da vítima. 1º Semestre de 2025 Correg/ OuvSUS/AECI/ Comissões de Ética/SAA-Cogep/DGH/SGTES/Unidades que tratam da pauta de assédios e discriminações. Art. 5º, I, IV, V.
para os trabalhadores e trabalhadoras que atuarão diretamente no        
tratamento das denúncias com base nas normas pertinentes, nas orientações do Guia Lilás da CGU e da CEP        
Elaborar o documento denominado "Guia Assegurar a padronização e qualidade do fluxo para o recebimento das denúncias e no OuvSUS. 1º Semestre de 2025 OuvSUS/AECI Art. 5º, I, VI, VII.
de Manejo de Denúncias no Ministério da Saúde" com informações sobre        
registro e tratamento de denúncias de assédios e        
discriminações, conforme Lei nº 13.460/2017 e conforme Lei nº 14.540/2023.        
Manter o acolhimento a demandas dos setores do MS para Dar continuidade às ações coletivas relativas à análise das relações de trabalho, realizadas de forma presencial e on-line, por demanda dos setores do MS. 2º Semestre de 2025 Ação Contínua SAA-Cogep-Coass Art. 5º, I, VI, VII.
a análise das relações de        
trabalho, apoiando-os na prevenção ao assédio.        
Tratamento Monitorar os processos de apuração de denúncias de assédio, garantindo tratamento célere e eficaz. Implementar sistemas de monitoramento de prazos e resolutividade de processos de denúncias de assédio no âmbito do MS. 1º semestre de 2025 AECI/Correg/OuvSUS/CEMS Art.5º, I, V, VI, VII.
Aprimorar o gerenciamento de processos, tarefas e atividades relativas ao recebimento e apuração de denúncias. 1. Denúncias recebidas e instruídas no SEI registradas e monitoradas na plataforma REDMINE; 2. Transparência das informações aperfeiçoada; 3. Celeridade na produção de relatórios e informações. 2º semestre de 2025 OuvSUS/CEMS/Denasus/Correg Art. 5º, I, V, VI, X.
Elaborar relatórios gerenciais quadrimestrais sobre denúncias de assédio e discriminações no SUS. Proporcionar melhor acompanhamento e fornecer informações estratégicas sobre denúncias de assédios e discriminações no SUS. 1º semestre de 2025 OuvSUS Art. 5º, I, V, VI, X.
Revisar o fluxo de tratamento de denúncias do Ministério da Saúde Aprimoramento de processos com vistas a priorizar o tratamento dos casos denúncias de assédio e de discriminação. 1º semestre de 2025 GM/OuvSUS/Correg/AECI Art. 5º, I, V, VI, X
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