Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 6.640, DE 20 DE fevereiro DE 2025

Institui processo de seleção para participação em modalidades específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o PAC Seleções - Saúde 2025, que consiste em processo de seleção de propostas de investimento oriundas dos entes federados a serem apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito do eixo da Saúde do Programa de Aceleração e Crescimento - Novo PAC, criado pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.

Art. 2º Os entes federados poderão manifestar interesse na participação do processo de seleção para as seguintes modalidades do eixo da Saúde do Novo PAC:

I - no subeixo Atenção Primária:

a) construção de Unidades Básicas de Saúde - UBSs, conforme Anexo I; e

b) aquisição de Unidades Odontológicas Móveis - UOMs, conforme Anexo II; e

c) aquisição de combo de equipamentos para Unidades Básicas de Saúde - UBSs, conforme Anexo III.

II - no subeixo Atenção Especializada:

a) aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192, conforme Anexo IV;

b) aquisição de ambulâncias para renovação de frota do SAMU 192, conforme Anexo V;

c) construção de Policlínica, conforme Anexo VI;

d) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, conforme Anexo VII.

III - no subeixo Telessaúde, aquisição de Kit de equipamentos para teleconsulta, conforme Anexo VIII.

Parágrafo único. Os anexos desta Portaria trazem, para cada tipo de modalidade elencada no caput:

I - os requisitos e documentos para inscrição no processo de seleção;

II - as informações sobre os entes federados que são elegíveis para participar das modalidades e elegíveis para receber as obras e equipamentos;

III - quantidade de propostas por ente federado e modalidade, quando for o caso; e

IV - os critérios que poderão ser utilizados para seleção das propostas.

Art. 3º O processo de seleção será realizado em três etapas:

I - etapa 1: apresentação de Cartas-consulta eletrônicas e documentos no sistema TransfereGov;

II - etapa 2: enquadramento e análise de propostas; e

III - etapa 3: seleção das propostas e divulgação dos resultados.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Carta-consulta: formulário online disponível no sistema TransfereGov para manifestação de interesse pelo Chefe do Poder Executivo do ente federado; e

II - proposta: inscrição efetiva do ente federado no PAC-Seleções Saúde 2025, que inclui o preenchimento da Carta-consulta e a apresentação dos documentos exigidos para cada modalidade.

§ 2º O conceito previsto no § 1º é restrito ao corrente processo do PAC-Seleções Saúde - 2025.

CAPÍTULO II

DOS ENTES FEDERATIVOS ELEGÍVEIS E DA INSCRIÇÃO

Art. 4º Poderão apresentar inscrição no processo de seleção os gestores de estados, municípios e Distrito Federal que forem elegíveis como proponentes segundo as regras de cada modalidade previstas nos anexos desta Portaria.

Parágrafo único. O conjunto de entes federativos que poderão se inscrever no processo de seleção, bem como o quantitativo e portes que cada um pode propor, variam conforme as regras de cada modalidade, previstas nos anexos desta Portaria.

Art. 5º As inscrições deverão ser realizadas no período de 24 de fevereiro a 31 de março de 2025, por meio do sistema TransfereGov.

§ 1º O preenchimento das Cartas-consulta será de responsabilidade exclusiva do gestor, entendido este como a autoridade máxima do Poder Executivo do ente federado ou aquele para qual houve delegação para exercício desta prerrogativa.

§ 2º A proposta somente será considerada para seleção se:

I - for enviada "para análise", conforme regras do TransfereGov;

II - estiver com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos; e

III - os documentos anexados no sistema TransfereGov, quando exigidos, estiverem devidamente assinados pelas autoridades responsáveis.

§ 3º O ente federado que se inscrever neste processo se comprometerá com o cofinanciamento do custeio, da manutenção e de outras despesas correntes necessárias para o bom funcionamento das unidades de saúde, equipamentos ou veículos selecionados.

§ 4º O Ministério da Saúde (MS) disponibilizará Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025, para detalhamento das modalidades e dos procedimentos previstos nesta Portaria, o qual será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do Ministério da Saúde (MS) e outros canais oficias de comunicação do Novo PAC.

§ 5º As propostas não poderão ser complementadas após o período de inscrições, sendo permitida sua complementação, se for o caso, somente após diligência do Ministério da Saúde.

§ 6º Serão inabilitadas propostas realizadas em descumprimento aos requisitos e condições estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 6º Cada modalidade contém conjunto de critérios que poderão ser utilizados para seleção, conforme dispõe seu respectivo anexo.

§ 1º Durante a análise e seleção das propostas, o Ministério da Saúde poderá priorizar a seleção de propostas dos entes federados que já tenham:

I - repactuado ou reativado obras elegíveis ao Pacto Nacional pela Retomada de Obras Inacabadas e Paralisadas de que trata a Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, ou, alternativamente, devolvido os recursos da obra ao Ministério da Saúde; ou

II - publicado edital de licitação de construção de unidade de saúde, com a devida atualização do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB, até 15 de abril de 2025, caso tenha tido proposta selecionada no primeiro processo seletivo do Novo PAC Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 1.517, de 9 de outubro de 2023.

§ 2º Para a etapa de inscrições, a resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB é obrigatória para a modalidade de aquisição de ambulâncias para ampliação/expansão do SAMU 192 e facultativa para as modalidades de construção de Policlínica e Centro de Atenção Psicossocial, podendo ser, para estas duas últimas, critério de priorização durante a etapa de análise e seleção.

§ 3º Em quaisquer das modalidades citadas no § 2º, a apresentação da resolução da CIB será obrigatória após a divulgação dos resultados da seleção, durante a formalização no InvestSUS.

§ 4º A divulgação dos entes federativos selecionados e habilitados em cada modalidade será realizada pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União e no sistema TransfereGov.

§ 5º Após divulgação do resultado, os selecionados serão convocados para o processo de formalização de proposta no InvestSUS, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 7º Para fins de seleção e habilitação das propostas apresentadas, deverão ser consideradas:

I - a disponibilidade orçamentária e financeira; e

II - a convergência das propostas com os requisitos e critérios de seleção definidos nos anexos de cada modalidade desta Portaria.

§ 1º A participação no processo do PAC Seleções - Saúde 2025 tem caráter de manifestação de interesse dos entes federados em receber recursos do Novo PAC para obras ou doação de equipamentos e veículos e não gera compromisso financeiro deste Ministério.

§ 2º O resultado da seleção não gera direito ao recebimento dos recursos do PAC, o que dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e do cumprimento dos requisitos e procedimentos para transferência dos recursos ou doação de equipamentos.

§ 3º Não serão cobradas quaisquer taxas dos entes federativos proponentes para participação nas seleções de que trata nesta Portaria.

§ 4º O repasse de recursos orçamentários poderá ser realizado na modalidade "fundo a fundo", consoante Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, ou mediante termos de compromisso, conforme Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.

§ 5º As propostas de equipamentos e veículos que forem selecionadas poderão receber o apoio do Ministério da Saúde por meio de doação ou transferência de recursos.

Art. 8º Não há exigência de contrapartida financeira obrigatória de investimento pelos entes federativos em quaisquer das modalidades de que trata esta Portaria, o que não se aplica para despesas correntes, nos termos do § 3º do art. 5º.

§ 1º Nas modalidades que abarcam apoio financeiro para construção de obras, deve-se observar que os valores de repasse:

I - não serão majorados caso o custo da obra licitada seja superior ao valor do repasse; e

II - não incluem o fornecimento de recursos ou doação para equipamentos e mobiliários.

§ 2º No caso da modalidade de Policlínica, o valor informado inclui eventuais tarifas por serviços da Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério da Saúde, podendo haver o correspondente desconto quando do repasse financeiro.

§ 3º As policlínicas selecionadas que forem efetivamente construídas terão apoio orçamentário do Ministério da saúde para aquisição de equipamentos e mobiliário, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º Eventual incentivo financeiro federal para custeio dos serviços de saúde vinculados aos equipamentos entregues ou obras construídas de que trata o art. 2º desta Portaria observará os requisitos, critérios e condições para custeio previstos nas normas sobre financiamento das políticas e programas a eles associados, respeitado o § 3º do art. 5º.

Parágrafo único. As despesas de custeio na saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os portais eletrônicos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e do Ministério da Saúde informarão os canais de atendimento aos gestores sobre a seleção do Novo PAC.

Art. 11. O processo de seleção de que trata a presente Portaria poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBSs

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

A construção de Unidades Básicas de Saúde - UBSs permitirá a expansão das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal, Equipes Multiprofissionais e Agentes Comunitários de Saúde aumentando o acesso a cobertura da Atenção Primária em todos os locais e em especial em territórios de maior vulnerabilidade social.

O Novo PAC propõe um modelo moderno de UBS, com salas preparadas para teleatendimento/telessaúde, mais consultórios, salas para equipes multiprofissionais e sustentabilidade ecológica e ambiental.

Há disponibilização de projetos arquitetônicos de referência aos municípios e Distrito Federal e o financiamento será realizado a partir de transferências Fundo a Fundo. Os detalhes sobre os valores unitários e tipologias de UBS estão disponíveis no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025.

Modalidade

Quantidade

Construção de Unidades Básicas de Saúde (UBSs)

800

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Todos os Municípios e Distrito Federal, com limite de uma proposta por ente.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

Todos os Municípios e Distrito Federal.

IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:vazios assistenciais na atenção primária;

a) maior vulnerabilidade socioeconômica do município;

b) maior potencial de expansão da Estratégia Saúde da Família, no período de 2023 e 2024;

c) adesão a projeto arquitetônico de referência do Ministério da Saúde;

d) desempenho na execução das obras do Novo PAC; e

e) proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

O ente federado proponente deverá apresentar as seguintes informações e documentos no sistema TransfereGov:

a) preencher a Carta-consulta eletrônica;

b) se for nova construção, disponibilizar terreno que observe área e dimensões mínimas especificadas no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025, enviar o link georreferenciado da sua localização no endereço eletrônico do Google Maps e anexar um dos seguintes documentos:

i. documento comprobatório da titularidade do terreno; ou

ii. declaração de posse, conforme modelo disponibilizado no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025-; ou

iii. Decreto de Utilidade Pública - DUP, assinado pelo gestor municipal.

c) anexar pelo menos uma foto atual do terreno; e

d) sefor proposta para substituição de UBS alugada:

i. informar endereço completo do imóvel alugado, o respectivo número do CNES e anexar o contrato de aluguel ou instrumento congênere; e

ii. Apresentar os documentos/informações contidos na alínea b e c desse item.

ANEXO II

AQUISIÇÃO DE UNIDADES ODONTOLÓGICAS MÓVEIS - UOMs

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

As Unidades Odontológicas Móveis (UOMs) são veículos especialmente equipados para fornecer atendimento odontológico em áreas remotas ou de difícil acesso, onde o cuidado em saúde bucal pode ser limitado.

As UOMs são equipadas com cadeira odontológica, equipamentos de esterilização e diagnóstico e instrumentais odontológicos. Transportam uma equipe de profissionais de saúde bucal e, para algumas comunidades, representam a única alternativa de acesso ao serviço.

As UOMs serão compradas de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e, posteriormente, doadas aos entes federados subnacionais selecionados.

Modalidade

Quantidade

Unidades Odontológicas Móveis (UOMs)

400

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Todos os Municípios e Distrito Federal, com limite de uma proposta por ente.

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER OS EQUIPAMENTOS

Municípios e o Distrito Federalque tenham equipe de Saúde Bucal (eSB) habilitada no Ministério da Saúde.

IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:

a) Maior vulnerabilidade socioeconômica do município;

b) Maior extensão territorial do município;

c) Proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA SELEÇÃO

O ente federado proponente deverá preencher a Carta-consulta eletrônica no sistema TransfereGov.

ANEXO III

AQUISIÇÃO DE COMBO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBSs

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

Oferecer combo de equipamentos em Unidades Básicas de Saúde (UBSs), com o objetivo de conectar, modernizar e garantir serviços mais efetivos, na rede de Atenção Primária à Saúde, integrando-as às estratégias prioritárias do Ministério da Saúde de vacinação, combate a arboviroses, acesso a especialistas e outros programas como a Rede Alyne, Programa Mais Médicos e SUS Digital.

O Censo Nacional das UBS identificou a necessidade de investimentos em infraestrutura e equipamentos, além de mapear o perfil das unidades para otimizar a alocação de recursos nas regiões de saúde. A oferta de equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde garante novos padrões de qualidade no atendimento, assegura maior resolutividade e eficiência na oferta de cuidados à população.

Os equipamentos poderão ser adquiridos e doados pelo Ministério da Saúde ou pelos próprios municípios, após transferência de recursos condicionada à adesão a ata de registro de preços. Os detalhes sobre os valores e tipos de equipamentos estão disponíveis no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025.

Modalidade

Quantidade

Combo de equipamentos para Unidades Básicas de Saúde (UBSs)

10.000

II) ENTES FEDERATIVOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Todos os municípios e o Distrito Federal poderão inscrever propostas, com limite de 1 proposta por ente federado, podendo solicitar um ou mais combo de equipamentos em sua proposta, restrito a 1 combo por UBS, conforme sua faixa populacional na tabela abaixo:

Faixa Populacional do município

Número máximo de combos que pode ser solicitados por município

1- Até 10mil hab.

1

2- Acima de 10mil até 20mil hab.

2

3- Acima de 20mil até 50mil hab.

4

4-Acima de 50mil até 100mil hab.

8

5-Acima de 100mil até 500mil hab.

11

6-Acima de 500mil hab.

18

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER OS EQUIPAMENTOS

Todos os municípios e o Distrito Federal.

IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:

a. Atendimento de territórios com maior vulnerabilidade social;

b. Maior necessidade de equipamentos, conforme índices e indicadores da área da saúde;

c. Proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

O ente federado proponente deverá preencher a Carta-consulta eletrônica no sistema TransfereGov.

ANEXO IV

AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS PARA AMPLIAÇÃO/EXPANSÃO - SAMU 192

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

Ampliar e expandir a frota de ambulâncias do SAMU 192, com o objetivo de universalizar o acesso ao serviço de urgência e emergência em todo o país, e melhorar a qualidade do atendimento pré-hospitalar para a população.

As ambulâncias serão compradas de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (MS) e, posteriormente, doadas aos entes federados subnacionais selecionados.

Para fins dessa Portaria, considera-se:

I. Ampliação de Frota: Aumento do número de Unidades Móveis sem alteração da área de cobertura de uma Central de Regulação das Urgências, com objetivo de redução do tempo-resposta.

II. Expansão do SAMU 192: Processo em que o SAMU 192 expande sua cobertura populacional (aumentando também, para isso, o número de unidades móveis), cumprindo os requisitos técnicos disponíveis nas portarias supracitadas, com regulação feita por uma CRU já habilitada pelo Ministério da Saúde.

Modalidade

Quantidade

Ampliação/Expansão da frota de Ambulâncias - SAMU 192

750

Os veículos poderão ser tanto Unidades de Suporte Básico (USB) quanto Unidades de Suporte Avançado (USA). Os detalhes sobre os valores unitários e características das ambulâncias estão disponíveis no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025.

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Estados, Distrito Federal e Municípios que se encontrem em Macrorregiões de Saúde, com cobertura parcial ou ausência de cobertura de Central de Regulação de Urgências - SAMU 192, com o limite de uma proposta por ente federado.

O ente federado deve indicar na proposta a quantidade de Ambulâncias e poderá solicitar mais de 1 ambulância desde que justifique sua necessidade na Carta-consulta.

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER AMBULÂNCIAS PARA SAMU 192

Estados, Distrito Federal e Municípios que se encontrem em Macrorregiões de Saúde sem cobertura ou com cobertura parcial de Central de Regulação de Urgências do SAMU 192.

IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:

a. Menor percentual de cobertura do SAMU 192 na Macrorregião de Saúde objeto da proposta.

b. Maior tempo-resposta na região de cobertura da Central de Regulação de Urgência do SAMU 192.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

O ente federado proponente deverá apresentar as seguintes informações e documentos no sistemaTransfereGov:

a. preencher a Carta-consulta eletrônica; e

b. Anexar Resolução emitida pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para a expansão/ampliação do SAMU, sendo permitido ad referendum.

ANEXO V

AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS PARA RENOVAÇÃO DE FROTA DO SAMU 192

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

Promover melhoria na qualidade do atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência por meio da renovação da frota de ambulâncias desgastadas pelo uso ininterrupto, reduzindo o tempo de resposta ao atendimento das urgências pelo SAMU 192.

As ambulâncias serão compradas de forma centralizada pelo Ministério da Saúde (MS) e, posteriormente, doadas aos entes federados subnacionais selecionados.

Modalidade

Quantidade

Renovação de Frota das Ambulâncias do SAMU 192

750

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Estados, Distrito Federal e Municípios que possuem ambulância do SAMU 192 habilitada no programa pelo Ministério da Saúde, com o limite de uma proposta por ente federado.

O ente federado deve indicar na proposta a quantidade de Ambulâncias e poderá solicitar mais de 1 ambulância desde que justifique sua necessidade na Carta-consulta.

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER AMBULÂNCIAS PARA SAMU 192

Estados, Distrito Federal e municípios que possuem ambulância do SAMU 192 habilitada pelo Ministério da Saúde, cujo tempo de uso do veículo seja igual ou superior a 60 meses, a contar da data de registro do chassi do veículo no CNES, até a data limite de 31 de dezembro de 2026.

IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

O critério de seleção das propostas poderá ser o tempo de uso da ambulância do SAMU 192 habilitada no Ministério da Saúde.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

O ente federado proponente deverá preencher a Carta-consulta eletrônica no sistema TransfereGov.

ANEXO VI

CONSTRUÇÃO DE POLICLÍNICAS

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

Construção de Policlínicas Regionais planejadas para atuar como dispositivos centrais no modelo de atenção do Programa Mais Acesso a Especialistas, em regiões com vazios assistenciais, fortalecendo e qualificando o Sistema Único de Saúde (SUS). São Unidades Especializadas de Apoio Diagnóstico, com médicos de especialidades diferentes, definidas com base no perfil epidemiológico da população da região, que ofertam serviços de consultas clínicas, exames gráficos e de imagem com fins diagnósticos e pequenos procedimentos.

O objetivo é ampliar e qualificar o acesso à Atenção Especializada em Saúde, proporcionando ao paciente consultas e exames especializados mais rápido e eficiente para atender às suas necessidades, a partir do encaminhamento feito pela Atenção Primária à Saúde.

Os recursos serão repassados por meio de termo de compromisso, no caso de obra pública, com auxílio da Caixa Econômica Federal. O valor repassado ao ente beneficiário para a execução dos termos de compromisso é referencial e abrange tanto o valor da obra quanto a tarifa de serviços da Caixa Econômica Federal. Essa tarifa, correspondente aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades previstos nos termos de compromisso, e será deduzida do montante total destinado ao ente para execução da proposta.

O Ministério da Saúde oferece projeto de referência para facilitar a implantação das Policlínicas Regionais, com o objetivo de organizar o cuidado centrado no paciente e em suas necessidades, por meio da criação de Núcleos de Cuidados Integrados.

Modalidade

Quantidade

Policlínicas

45

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Estados, Distrito Federal e municípios com mais de 100 mil habitantes desde que atendam Macrorregiões de Saúde com vazio assistencial absoluto ou parcial de policlínicas regionais.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO ESTAR LOCALIZADAS AS OBRAS

O município que poderá ser sede da construção da policlínica e o limite de propostas que pode ser enviada varia conforme o ente federado proponente. Serão analisadas as propostas cuja obra seja destinada a:

a. Municípios com mais de 50 mil habitantes, se proposta estadual regionalizada;

b. Municípios com mais de 100 mil habitantes, se proposta municipal regionalizada;

c. Municípios com mais de 200 mil habitantes, se proposta municipal não regionalizada, em todas as regiões, exceto na Região Norte. Na Região Norte, municípios com mais de 150 mil habitantes podem apresentar proposta municipal não regionalizada.

A proposta deve atender, regionalizada ou não, pelo menos 200 mil habitantes, sendo que para a Região Norte poderá atender, pelo menos 150 mil habitantes.

Para fins desta Portaria, compreende-se como proposta regionalizada aquela em que o proponente manifesta interesse de atender mais de um município, devendo comprová-la por meio do preenchimento da Carta-consulta no sistema TransfereGov ou por resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

IV) LIMITES DE QUANTIDADE DE PROPOSTAS POR TIPO DE PROPONENTE

Estados, Distrito Federal e municípios podem solicitar policlínicas até o limite de:

a. 4 propostas de policlínicas, se for inscrita por governo estadual ou Distrito Federal;

b. 2 propostas de policlínicas, de âmbito regionalizado ou não, se for inscrita por município com mais de 400 mil habitantes.

c. 1 proposta de policlínica, de âmbito regionalizado ou não, se for inscrita por município com menos de 400 mil habitantes.

V) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:

a. proposta com maior abrangência/alcance Macrorregional ou Regional;

b. maior vulnerabilidade socioeconômica da região;

c. vazios assistenciais;

d. adesão a Projeto Arquitetônico de referência do Ministério da Saúde;

e. proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados; e

f. apresentação, durante a etapa de inscrições, da Resolução emitida pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, sendo permitido ad referendum.

VI) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

O ente federado proponente deverá apresentar as seguintes informações e documentos no sistema TransfereGov:

a. preencher a Carta-consulta eletrônica;

b. disponibilizar terreno que observe área e dimensões mínimas especificadas no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025, enviar o link georreferenciado da sua localização no endereço eletrônico do Google Maps e anexar um dos seguintes documentos:

i. documento comprobatório da titularidade do terreno; ou

ii. declaração de posse, conforme modelo disponibilizado no Manual de Orientações e no sistema TransfereGov; ou

iii. Decreto de Utilidade Pública - DUP.

c. anexar pelo menos uma foto atual do terreno; e

d. anexar Resolução emitida pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, sendo permitido ad referendum.*

(*) É permitido ao ente federado apresentar a Resolução da CIB em momento posterior, na etapa de formalização da parceria, caso seja selecionado. Contudo, o ente que a anexar no sistema TransfereGov, na etapa de inscrições poderá ter prioridade na seleção.

ANEXO VII

CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS)

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

Construção de Centros de Atenção Psicossocial, adequados à oferta de serviço de assistência à saúde mental, em regiões de vazios assistenciais, fortalecendo e qualificando a Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde - SUS.

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atendem pessoas de todas as faixas etárias que apresentam transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de álcool e outras drogas. Buscam promover abordagem mais humanizada e inclusiva no tratamento de transtornos mentais.

Modalidade

Quantidade

Construção de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS

100

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Poderão inscrever propostas Estados, Distrito Federal e municípios com mais de 15 mil habitantes, com limite de 1 proposta e 1 CAPS por ente federado, sendo o tipo de CAPS de acordo com o porte populacional:

População do município

Tipologias que podem ser solicitadas nesta seleção

De 15.000 a 70.000 habitantes

CAPS I

De 70.001 a 149.999 habitantes

CAPS I ou CAPS II ou CAPS ad ou CAPS ij

A partir de 150.000 habitantes

CAPS I ou CAPS II ou CAPS ad ou CAPS ij ou CAPS III ou CAPS ad III

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER AS OBRAS

Todos os municípios e o Distrito Federal

IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:

a. Menor taxa de cobertura de CAPS no município e na Região de Saúde.

b. Vulnerabilidade socioeconômica do município.

c. Proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados.

d. Adesão a Projeto Arquitetônico de referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

e. Apresentação da Resolução emitida pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, sendo permitido ad referendum.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

O ente federado proponente deverá apresentar as seguintes informações e documentos no sistema TransfereGov:

a. preencher a Carta-consulta eletrônica;

b. disponibilizar terreno que observe área e dimensões mínimas especificadas no Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025, enviar o link georreferenciado da sua localização no endereço eletrônico do Google Maps e anexar um dos seguintes documentos:

i. documento comprobatório da titularidade do terreno; ou

ii. declaração de posse, conforme modelo disponibilizado no Manual de Orientações e no sistema TransfereGov; ou

iii. Decreto de Utilidade Pública - DUP, assinado pelo gestor municipal.

c. anexar pelo menos uma foto atual do terreno; e

d. anexar Resolução emitida pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, sendo permitido ad referendum.*

(*) É permitido ao ente federado apresentar a Resolução da CIB em momento posterior, na etapa de formalização da parceria, caso seja selecionado. Contudo, o ente que a anexar no sistema TransfereGov, na etapa de inscrições poderá ter prioridade na seleção.

ANEXO VIII

KIT DE EQUIPAMENTOS PARA TELECONSULTA

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

Aquisição de kit de equipamentos para estruturação dos Pontos de Telessaúde nas Unidades Básicas de Saúde, visando a operacionalização da ação estratégica SUS Digital - Telessaúde, na atenção primária à saúde, por meio da adequação e modernização dos estabelecimentos para a realização de teleconsultas assistidas. Os equipamentos poderão incluir notebook, televisor, webcam, entre outros, de acordo com as descrições e valores conforme Manual de Seleção do Novo PAC Saúde - 2025.

A ação poderá ser viabilizada por meio de compra centralizada do Ministério da Saúde ou transferência de recursos condicionada à adesão a Ata de Registro de Preço do Ministério da Saúde.

Modalidade

Quantidade

Kit de equipamentos para Teleconsulta

7.000

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

Todos os municípios e o Distrito Federal poderão inscrever propostas, com limite de 1 proposta por ente federado, podendo solicitar um ou mais kit de equipamentos para teleconsulta, restrito a 1 kit por UBS, conforme sua faixa populacional na tabela abaixo:

Faixa Populacional do município

Número máximo de KITs de teleconsulta que podem ser solicitados por município

1- Até 10mil hab.

1

2- Acima de 10mil até 20mil hab.

2

3- Acima de 20mil até 50mil hab.

4

4-Acima de 50mil até 100mil hab.

8

5-Acima de 100mil até 500mil hab.

11

6-Acima de 500mil hab.

18

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER OS EQUIPAMENTOS

Todos os Municípios e o Distrito Federal.

IV) CRITÉRIOS QUE PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SELEÇÃO

Os seguintes critérios poderão ser utilizados para a seleção das propostas, sem ordem de importância:

a) Vulnerabilidade socioeconômica do município.

b) Indicadores relacionados à demanda potencial por telessaúde, de forma proporcional à dificuldade de acesso da população a outros serviços de saúde.

c) Proporcionalidade regional a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA SELEÇÃO

O ente federado proponente deverá preencher a Carta-consulta eletrônica no sistema TransfereGov.

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