Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 6.650, DE 25 DE fevereiro DE 2025

Aprova o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para os anos 2024-2027.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Aprovar o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2024 a 2027, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA 2024-2027) e o Plano Nacional de Saúde (PNS 2024-2027).

Art. 2º O Planejamento Estratégico Institucional é o instrumento que orientará a priorização de atuação no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 3º Compõem o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período 2024 a 2027:

I - missão: Promover a saúde e o bem-estar de todos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas de saúde, pautando-se pela universalidade, integralidade e equidade;

II -visão: Ser um sistema de saúde pública de excelência, universal e sustentável, reduzindo as desigualdades de acesso, regionais, sociais, de raça/etnia e gênero;

III - valores institucionais: inovação, comprometimento, empatia, transparência, equidade, ética, eficiência, efetividade, sinergia, sustentabilidade e participação social; e

IV - mapa estratégico, composto pelos seguintes objetivos gerais:

a) objetivo geral 1 - Fortalecer a atenção primária, ampliando a cobertura da Estratégia Saúde da Família e da Saúde Bucal, com vistas à universalização do acesso, à abrangência do cuidado integral, à promoção da saúde, à prevenção de doenças e agravos e à redução de desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais;

b) objetivo geral 2 - Expandir o acesso às ações e serviços da Atenção Especializada, conforme as necessidades de saúde da população, reduzindo as desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais, e promovendo a integralidade do cuidado;

c) objetivo geral 3 - Reduzir e controlar doenças e agravos passíveis de prevenção e controle, com enfoque na superação das desigualdades de acesso, regionais, sociais, de raça/etnia e gênero;

d) objetivo geral 4 - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico para produção, inovação e avaliação em saúde, garantindo acesso equitativo e sustentável à população,, considerando a sociobiodiversidade territorial e contribuindo para a prosperidade econômica, social e redução da dependência de insumos para a saúde;

e) objetivo geral 5 - Ampliar o acesso da população aos medicamentos, insumos estratégicos e serviços farmacêuticos, qualificando a assistência farmacêutica, articulada à pesquisa, à inovação e à produção nacional, regulação, com qualidade e uso adequado no Sistema Único de Saúde, reduzindo as iniquidades;

f) objetivo geral 6 - Promover e qualificar a oferta de ações e serviços de saúde e saneamento ambiental, respeitando os contextos étnico-culturais da população indígena, com articulação e fortalecimento dos saberes e práticas tradicionais;

g) objetivo geral 7 -Aprimorar o cuidado à saúde, fortalecendo a gestão estratégica do SUS, do trabalho e da educação em saúde, e intensificar a incorporação da inovação e da saúde digital e o enfrentamento das discriminações e desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais;

h) objetivo geral 8 - Ampliar e qualificar a capacidade de enfrentamento às emergências e desastres;

i) objetivo geral 9 - Aprimorar os mecanismos de gestão e governança institucional, com foco na gestão estratégica, gestão de risco, integridade e monitoramento de políticas e projetos prioritários;

j) objetivo geral 10 - Implementar a estratégia antirracista e promover a equidade social nas políticas públicas de saúde;

k) objetivo geral 11 - Aprimorar a transparência e a comunicação;

l) objetivo geral 12 - Fortalecer as relações interfederativas e ampliar a participação social; e

m) objetivo geral 13 - Fortalecer a gestão integrada, inovadora e sustentável por meio da otimização de processos, adequação da infraestrutura e internalização de tecnologia.

Art. 4º O Planejamento Estratégico Institucional será formalizado pelo Plano Estratégico Institucional - PEI, ao qual deverá ser dada ampla divulgação e publicado, anualmente, na página eletrônica do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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