Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 6.650, DE 25 DE fevereiro DE 2025 (*)

Aprova o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para os anos 2024-2027.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Aprovar o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período de 2024 a 2027, em conformidade com o Plano Plurianual (PPA 2024-2027) e o Plano Nacional de Saúde (PNS 2024-2027).

Art. 2º O Planejamento Estratégico Institucional é o instrumento que orientará a priorização de atuação no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 3º Compõem o Planejamento Estratégico Institucional do Ministério da Saúde para o período 2024 a 2027:

I - missão: Promover a saúde e o bem-estar de todos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas de saúde, pautando-se pela universalidade, integralidade e equidade;

II - visão: Ser um sistema de saúde pública de excelência, universal e sustentável, reduzindo as desigualdades de acesso, regionais, sociais, de raça/etnia e gênero;

III - valores institucionais: inovação, comprometimento, empatia, transparência, equidade, ética, eficiência, efetividade, sinergia, sustentabilidade e participação social; e

IV - mapa estratégico, composto pelos seguintes objetivos gerais:

a) objetivo geral 1 - Fortalecer a atenção primária, ampliando a cobertura da Estratégia Saúde da Família e da Saúde Bucal, com vistas à universalização do acesso, à abrangência do cuidado integral, à promoção da saúde, à prevenção de doenças e agravos e à redução de desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais;

b) objetivo geral 2 - Ampliar a oferta e o acesso às ações e serviços da Atenção Especializada, conforme as necessidades de saúde da população, reduzindo as desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais, e promovendo a integralidade do cuidado;

c) objetivo geral 3 - Reduzir e controlar doenças e agravos passíveis de prevenção e controle, com enfoque na superação das desigualdades de acesso, regionais, sociais, de raça/etnia e gênero;

d) objetivo geral 4 - Promover o desenvolvimento científico e tecnológico para produção, inovação e avaliação em saúde a fim de atender a população de forma equitativa, sustentável, acessível, considerando a sociobiodiversidade territorial e contribuindo para a prosperidade econômica, social e redução da dependência de insumos para a saúde;

e) objetivo geral 5 - Ampliar o acesso da população aos medicamentos, insumos estratégicos e serviços farmacêuticos, qualificando a assistência farmacêutica, articulada à pesquisa, à inovação e à produção nacional, regulação, com qualidade e uso adequado no Sistema Único de Saúde, reduzindo as iniquidades;

f) objetivo geral 6 - Promover e qualificar a oferta de ações e serviços de saúde e saneamento ambiental, considerando os diferentes contextos étnico-culturais da população indígena, em articulação e fortalecimento dos saberes e práticas tradicionais;

g) objetivo geral 7 - Aprimorar o cuidado à saúde, fortalecendo a gestão estratégica do SUS, do trabalho e da educação em saúde, e intensificar a incorporação da inovação e da saúde digital e o enfrentamento das discriminações e desigualdades de raça/etnia, de gênero, regionais e sociais;

h) objetivo geral 8 - Ampliar e qualificar a capacidade de enfrentamento às emergências e desastres;

i) objetivo geral 9 - Aprimorar os mecanismos de gestão e governança institucional, com foco na gestão estratégica, gestão de risco, integridade e monitoramento de políticas e projetos prioritários;

j) objetivo geral 10 - Implementar a estratégia antirracista e a promoção da equidade social nas políticas públicas de saúde;

k) objetivo geral 11 - Aprimorar a transparência e a comunicação;

l) objetivo geral 12 - Fortalecer as relações interfederativas e ampliar a participação social; e

m) objetivo geral 13 - Fortalecer a gestão integrada, inovadora e sustentável por meio da otimização de processos, adequação da infraestrutura e internalização de tecnologia.

Art. 4º O Planejamento Estratégico Institucional será formalizado pelo Plano Estratégico Institucional - PEI, ao qual deverá ser dada ampla divulgação e publicado, anualmente, na página eletrônica do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Republicada por ter saído, no DOU nº 46, de 10-3-2025, Seção 1, pág. 84, com incorreção no original.

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