Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui o Colegiado de Gestão do Ministério da Saúde, para monitorar, avaliar e fortalecer a implementação de ações e objetivos estratégicos do Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata das competências da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
Art. 1º Fica instituído o Colegiado de Gestão no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Colegiado de Gestão consiste em um espaço integrado de análise, avaliação e monitoramento de informações estratégicas que subsidiam o cumprimento de ações e objetivos estratégicos do SUS pela alta gestão do Ministério da Saúde, para a tomada de decisões de consolidação e fortalecimento do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º As ações e objetivos estratégicos a serem monitorados pelo Colegiado de Gestão, incluem:
I - Políticas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde, resultantes do Planejamento de Gestão;
II - Demandas de urgência e emergência que exijam a execução de ações de toda a estrutura do Ministério da Saúde, definido pelo Ministro da Saúde; e
III - Políticas estruturais que definem os objetivos e ações do Ministério da Saúde para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a inclusão de outras ações e objetivos estratégicos para o Colegiado de Gestão do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Colegiado de Gestão do Ministério da Saúde será composto por:
I - Secretaria-Executiva - SE;
II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS;
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES;
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS;
V - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA;
VI - Secretaria de Saúde Indígena - SESAI;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES;
VIII - Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI e
IX - Chefe de Gabinete do Ministro da Saúde - GM.
Convidados vinculados:
A) Autarquias:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
II - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
B) Fundação Pública:
Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
C) Empresas Públicas:
I - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás;
II - Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
D) Colegiado:
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 4º O Colegiado de Gestão se reunirá semanalmente.
Art. 5º Ato da Chefia de Gabinete poderá convidar outros dirigentes de instituições da administração pública federal ou do Sistema Único de Saúde.
Art. 6º O Gabinete do Ministro da Saúde prestará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades do Colegiado de Gestão.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.