Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a manutenção do valor de repasse dos recursos de custeio dos componentes já habilitados pela Rede Cegonha.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica mantido por mais noventa dias, a contar da publicação desta Portaria, o valor do repasse dos recursos de custeio dos componentes já habilitados pela Rede Cegonha.
§ 1º Durante o referido período, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Planos de Ação Regionais, contendo a descrição dos serviços já habilitados;
II - Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA); e
III - Relatório Anual de Gestão (RAG).
§ 2º A habilitação dos serviços será suspensa em caso de descumprimento do prazo estipulado para a apresentação dos documentos mencionados no §1º.
§ 3º O valor do repasse do recurso de custeio será atualizado a partir de atos normativos, que serão publicados no Diário Oficial da União - DOU.
§ 4º Entre o término do período mencionado no art. 840 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e a publicação desta Portaria, sendo o caso, fica assegurado o valor do repasse na forma do caput.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.