Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 6.865, DE 15 DE MAIO DE 2025

Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 2/2024 firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com a finalidade de acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 2/2024 firmado entre o Ministério da Saúde e a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS.

Art. 2º Compete à CAA:

I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

II - avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão;

III - aferir o alcance dos objetivos e das metas de desempenho pactuados no Contrato de Gestão, utilizando-se dos indicadores, inclusive de qualidade e produtividade, observados os prazos de execução;

IV - recomendar novos indicadores de acordo com a necessidade de aferição do acompanhamento e avaliação, se necessário;

V - apreciar os relatórios de execução elaborados pela AGSUS, de que trata o parágrafo primeiro da cláusula décima quarta do Contrato de Gestão;

VI - apreciar o relatório circunstanciado elaborado pela AGSUS, de que tratam o parágrafo quarto da cláusula décima quarta e a cláusula décima sexta do Contrato de Gestão;

VII - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à avaliação da execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas com os resultados alcançados e demais informações que se fizerem necessárias;

VIII - elaborar relatórios de monitoramento de que trata o parágrafo terceiro da cláusula décima quarta do Contrato de Gestão;

IX - emitir parecer sobre o cumprimento pela AGSUS do estabelecido no Contrato de Gestão;

X - encaminhar semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde, ou pessoa por ele indicado, parecer sobre as avaliações realizadas pela Comissão;

XI - comunicar, imediatamente, ao Ministro de Estado da Saúde ou pessoa por ele indicado, mediante relatório circunstanciado, eventual identificação de irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão, que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública; e

XII - manifestar-se pela continuidade ou adequação do Contrato de Gestão.

§ 1º O parecer de que trata o inciso IX do caput deverá incluir manifestação sobre os seguintes aspectos:

I - se houve o cumprimento das disposições do Contrato de Gestão;

II - na hipótese de descumprimento das disposições do Contrato de Gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;

III - se houve desempenho suficiente na execução do Contrato de Gestão; e

IV - recomendação de alterações no Contrato de Gestão.

§ 2º A CAA poderá requisitar apoio técnico de setores do Ministério da Saúde na análise dos relatórios apresentados pela AGSUS.

Art. 3º A Comissão será composta pelos representantes dos seguintes órgãos:

I - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;

II - dois representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e

IV - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que a coordenará.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima da Secretaria respectiva e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º O funcionamento da Comissão observará a realização de, no mínimo, três reuniões ordinárias por ano, sendo possível, sempre que necessário, a realização de reuniões extraordinárias mediante convocação do coordenador da Comissão ou de, pelo menos, quatro de seus membros, sendo, ao menos, um titular, a serem realizadas por meio de videoconferência.

Parágrafo único. O quórum de reunião, deliberação e aprovação de pareceres e relatórios da CAA é de, no mínimo, quatro membros, dos quais ao menos um titular.

Art. 5º A CAA elaborará e aprovará seu regimento interno após sua instituição e designação de seus membros, observando o quórum da maioria absoluta dos presentes.

§ 1º O regimento interno da CAA deverá prever, entre outras hipóteses, os casos de destituição de seus membros.

§ 2º O regimento interno será elaborado em até 60 dias após a designação de seus membros e a instalação da CAA.

Art. 6º A CAA, ao identificar comprometimento ao alcance dos objetivos e das metas de desempenho a serem cumpridos pela AGSUS na execução do Contrato de Gestão, comunicará o fato imediatamente à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

Art. 7º Constatada a realização de despesas impróprias pela AGSUS, esta será notificada imediatamente pela CAA para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, apresentar justificativas ou providenciar as regularizações.

Parágrafo único. Serão consideradas impróprias as despesas que não guardarem relação com o objeto contratual ou forem realizadas em desacordo com o manual de compras da entidade.

Art. 8º A secretaria executiva da CAA será exercida pela Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 9º A participação dos membros na CAA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. As atividades da CAA se estenderão até a elaboração e apresentação do relatório conclusivo das avaliações do Contrato de Gestão, que ocorrerá após o término da vigência do contrato.

§ 1º A CAA terá o prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, para apresentar o relatório conclusivo das avaliações, contado da data de apresentação dos respectivos relatórios ao Ministério da Saúde.

§ 2º A solicitação da prorrogação dá-se a conforme previsto em Regimento Interno cuja a publicação ocorrerá nos termos do § 2º do art. 5º do presente ato normativo.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde