Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais da Rede EBSERH, integrantes do Sistema Único de Saúde (PRHOSUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS, com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Contrato de Objetivos firmado com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Art. 2º Compete à Comissão de Avaliação e Monitoramento:
I - avaliar e monitorar a execução do Contrato de Objetivos firmado com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
II - realizar a avaliação e monitoramento do PRHOSUS por meio de reuniões quadrimestrais e de relatórios anuais apresentados pela EBSERH, considerando os dados dos sistemas oficiais de informação do Ministério da Saúde; e
III - auxiliar nas visitas técnicas realizadas aos Hospitais Universitários Federais integrantes do PRHOSUS, quando necessário.
Art. 3º A Comissão de Avaliação e Monitoramento será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - seis do Ministério da Saúde:
a) um da Secretaria-Executiva;
b) um do Gabinete da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que a coordenará;
d) um do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
e) um do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
f) um da Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
II - três do Ministério da Educação, sendo, obrigatoriamente, dois da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º Cada membro da Comissão de Avaliação e Monitoramento terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes e os suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 4º Poderão participar das reuniões da Comissão de Avaliação e Monitoramento, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas, representantes da sociedade civil e demais pessoas que possam contribuir para o processo de avaliação e monitoramento.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput deverá ser realizado pelo coordenador da Comissão de avaliação e Monitoramento.
Art. 5º A Comissão de Avaliação e Monitoramento se reunirá, durante o período de vigência do Contrato de Objetivos do PRHOSUS, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.
§1º Os representantes da Comissão de Avaliação e Monitoramento que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, sem prejuízo da participação, eventual, por videoconferência dos representantes que se encontrarem no Distrito Federal.
§2º As reuniões realizadas pela Comissão de Avaliação e Monitoramento terão como objetivos principais deliberar sobre:
I - relatório final anual do exercício anterior;
II - execução do contrato e plano de trabalho;
III - relatório anual preliminar; e
IV - termo aditivo para o próximo exercício.
§3º O quórum de reunião e de deliberação será de maioria simples dos representantes da Comissão de Avaliação e Monitoramento.
§4º As deliberações da Comissão de Avaliação e Monitoramento serão registradas em ata, com assinatura dos representantes dos órgãos e entidades participantes.
Art. 6º A Secretaria executiva da Comissão de Avaliação e Monitoramento será exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, que prestará o apoio técnico, logístico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º A ata com registro das reuniões da Comissão de Avaliação e Monitoramento deverá ser encaminhada para a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para providências que entender pertinentes.
Art. 8º A participação na Comissão de Avaliação e Monitoramento é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.