Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar diretrizes nacionais para ações de preparação, vigilância e resposta à saúde em situações de calor extremo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar diretrizes nacionais para ações de preparação, vigilância e resposta à saúde em situações de calor extremo.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar proposta de diretrizes nacionais para a implementação de ações para preparação, vigilância e resposta à saúde de eventos relacionados ao calor extremo;
II - solicitar informações, documentos e relatórios a especialistas, órgãos públicos e instituições públicas que atuam na temática de que trata o Grupo de Trabalho;
III - realizar revisão bibliográfica sobre impactos na saúde decorrente de calor extremo; e
IV - promover articulação intrassetorial para a implementação das diretrizes.
Art. 3º O Grupo de trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
II - cinco representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública, que o coordenará;
b) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
c) um do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
d) um do Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente; e
e) um do Departamento de Doenças Transmissíveis;
III - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária; e
b) um do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde;
IV - dois representantes do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
V - dois representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; e
b) um do Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena.
VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;
VIII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
IX - um representante do Conselho Nacional dos Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
X - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XI - um representante do Conselho Nacional de Saúde;
XII - dois representantes da Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ;
XIII - um representante do Centro Nacional de Gerenciamento de Risco e Desastres - CENAD;
XIV - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;
XV - um representante da Universidade Federal do Ceará;
XVI - um representante da Universidade de Brasília; e
XVII - dois representantes da Organização Pan-Americana da Saúde.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, por meio de ofício, ao coordenador do Grupo de Trabalho e serão designados por ato da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos e entidades públicos ou privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, sendo que os membros que não se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º O Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Grupo de Trabalho e fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades, podendo ser prorrogado por igual período por ato do coordenador.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as atividades desenvolvidas, que deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.