Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita e Habilita a Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado da Bahia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica Desabilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, (Código 1601), o estabelecimento descrito no Anexo I.
Art. 2º Fica habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia, nos serviços: 105/001 - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia do Trauma e Anomalias do Desenvolvimento; 105/003 - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Coluna e dos Nervos Periféricos; 105/002 - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia dos Tumores do Sistema Nervoso, 105/004 - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia Vascular e 105/005 - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia da Dor e Funcional, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento descrito no Anexo II.
Art. 3º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.124.409,00 (um milhão e cento e vinte e quatro mil e quatrocentos e nove reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado da Bahia.
Parágrafo único. O impacto financeiro no presente exercício será de R$ 655.905,25 (seiscentos e cinquenta e cinco mil novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 93.700,75 (noventa e três mil e setecentos reais e setenta e cinco centavos).
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no Art. 3º, ao Fundo Estadual de Saúde da Bahia, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 5º O recurso orçamentário, objeto dessa Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2025.
ANEXO I
UF | IBGE | MUNICÍPIO | CNES | ESTABELECIMENTO | GESTÃO | PORTARIA DE HABILITAÇÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA DESABILITAÇÃO | PROCESSO |
BA | 292740 | SALVADOR | 2802104 | HOSPITAL SANTO ANTONIO | ESTADUAL | PT SAS 646, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 | CÓDIGO 1601- UNIDADE DE ASSISTENCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROLOGIA/NEUROCIRURGIA | 25000.197116/2024-69 |
ANEXO II
UF | IBGE | MUNICÍPIO | CNES | ESTABELECIMENTO | GESTÃO | CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO | VALOR ANUAL (R$) |
BA | 291800 | JEQUIÉ | 2400693 | HOSPITAL GERAL PRADO VALADARES | ESTADUAL | CÓDIGO 1601- UNIDADE DE ASSISTENCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROLOGIA/NEUROCIRURGIA | 1.124.409,00 |