Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

Portaria GM/MS Nº 7.224, DE 16 DE junho DE 2025

Altera o Anexo LXXXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, a fim de adequar o processo de credenciamento de instituições no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 As instituições interessadas em apresentar projetos para o desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD deverão solicitar o credenciamento perante o Ministério da Saúde, mediante requerimento específico para cada um dos programas, conforme modelos constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXXVI, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente da instituição e acompanhado da seguinte documentação:

................................................................................................." (NR)

"Art. 18 O requerimento de que trata o caput do art. 17 será apresentado ao Ministério da Saúde exclusivamente por mensagem eletrônica conforme endereço de e-mail constante no sítio eletrônico do Ministério da Saúde relativo ao Pronon e Pronas/PCD..

Parágrafo único. O requerimento de credenciamento poderá ser apresentado de forma concomitante à submissão do projeto." (NR)

"Art. 23. Os projetos somente serão aprovados pelo Ministério da Saúde se apresentados por instituições que tiverem o credenciamento para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD deferido.

................................................................................................." (NR)

"Art. 25 A instituição poderá apresentar até três projetos por ano, por programa, os quais deverão ser protocolados na Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde no prazo de até quarenta e cinco dias, a partir da publicação da portaria de que trata o caput do art. 25-A."

................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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