Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Saúde, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, obrigatórias e instrumentos congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E OBRIGATÓRIAS
"Art. 1.153. Este Capítulo estabelece procedimentos a serem aplicados, no âmbito do Ministério da Saúde, para o parcelamento administrativo de débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntárias, obrigatórias e instrumentos congêneres.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput alcança os débitos oriundos dos seguintes instrumentos de repasse de recursos:
I - convênios;
II - contrato de repasse;
III - termo de parceria;
IV - termo de colaboração;
V - termo de compromisso; e
VI - termo de fomento.
§ 2º São igualmente passíveis de parcelamento os débitos originários das seguintes modalidades de transferência:
I - contratação direta, nos termos da legislação vigente de licitações e contratos administrativos;
II - execução direta de programas e ações de saúde pelo Ministério da Saúde, conforme planejamento orçamentário aprovado; e
III - modalidade fundo a fundo, realizadas entre o Fundo Nacional de Saúde e os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.
§ 3º Este Capítulo aplica-se a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 1.153-B O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo interessado exclusivamente por meio do portal InvestSUS, mediante acesso à funcionalidade referente ao parcelamento de débitos, sendo necessário, para tanto, que o solicitante possua uma conta no sistema "gov.br", e devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de parcelamento;
II - documento de identificação do requerente; e
III - comprovante de residência de pessoa física com emissão não superior a sessenta dias, caso o requerente seja pessoa física.
§ 1º O requerente do pedido de parcelamento poderá ser:
I - pessoa física;
II - inventariante de espólio;
III - titular de empresa individual;
IV - dirigente máximo de entidade privada;
V - Secretário de Saúde municipal;
VI - Secretário de Saúde estadual;
VII - prefeito;
VIII - governador; e
IX - procurador com ato de delegação.
§ 2º Serão disponibilizados para assinatura do requerente os seguintes termos, que deverão compor a instrução do pedido:
I - Termo de parcelamento de débitos;
II - Termo de Confissão de Dívida, assinado por duas testemunhas;
III - comprovante de pagamento da primeira parcela do IV - Termo de Renúncia de Interposição de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo interposto; e
V - Declaração de Inexistência de Ação Judicial ou Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite.
§ 3º O pedido de parcelamento, atendidos os requisitos estabelecidos, importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 4º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento particular com firma reconhecida, com poderes específicos para:
I - firmar parcelamento ou confissão de dívida; e
II - renunciar qualquer recurso quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do § 2º, a primeira parcela deve ser paga no mesmo mês de apresentação do requerimento.
§ 6º O interessado, previamente ao protocolo do pedido de parcelamento, poderá solicitar o valor consolidado do débito e a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU referente à primeira parcela.
§ 7º No que concerne ao inciso V do § 2º, tem-se que:
I - a Declaração de Inexistência de Ação Judicial deverá ser acompanhada da certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso; e
II - a Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite deve estar acompanhada de cópia de petição protocolizada perante o Juízo competente, com requerimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 8º O Fundo Nacional de Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde disponibilizará os modelos de formulários no portal InvestSUS, mediante acesso à funcionalidade referente ao parcelamento de débitos. " (NR)
"Art. 1.153-C. .......................................................................
..............................................................................................
§ 3º O interessado pelo Parcelamento do Débito terá o prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação eletrônica no InvestSUS, para assinar termo de parcelamento de débitos, sob pena de indeferimento da solicitação." (NR)
"Art. 1.153-D. ......................................................................
§ 1º A decisão sobre o pedido de parcelamento será comunicada ao interessado por intermédio da página de acompanhamento de parcelamento no portal InvestSUS.
...................................................................................." (NR)
"Art. 1.153-E. .......................................................................
§ 1º Na hipótese de existência de vício sanável, poderá ser solicitada ao interessado a regularização do pedido no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
..................................................................................." (NR)
"Art. 1.153-I. .......................................................................
Parágrafo único. O valor das parcelas será calculado dividindo-se o montante da dívida, devidamente consolidada e corrigida monetariamente até a data do pagamento, de forma a preservar o poder aquisitivo dos recursos, em conformidade com os requisitos estabelecidos no caput." (NR)
"Art. 1.153-J. ......................................................................
§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante GRU, disponibilizado no portal InvestSUS.
................................................................................."(NR)
"Art. 1.153-O. A rescisão do parcelamento será certificada no processo administrativo, e, após a publicação do seu extrato no DOU, será comunicada ao interessado por intermédio da página de acompanhamento do parcelamento no portal InvestSUS.
......................................................................................"(NR)
"Art. 1.153-Q. O interessado deverá manter seus dados atualizados na Receita Federal do Brasil e acompanhar as comunicações e informações disponibilizadas no portal InvestSUS." (NR)
"Art. 1.153-T. As disposições do art. 1153-O, parágrafo único, incisos I e II, não se aplicam aos Estados, Municípios e o Distrito Federal, em conformidade ao Tema nº 327 do Supremo Tribunal Federal - STF." (NR)
"Art. 1.153-U. Havendo rescisão do Termo de Parcelamento Administrativo, o valor a ser executado corresponderá ao saldo devedor apurado na data da rescisão com a devida correção monetária." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1.153-B, caput, incisos, IV, V e VI, e § 5º, incisos I e II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.