Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui no âmbito do Ministério da Saúde Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, com a finalidade de coordenar e integrar as ações estratégicas de vigilância, prevenção, comunicação de risco e resposta a possíveis impactos à saúde pública decorrentes de vírus respiratórios associados à Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e da ocorrência de Influenza Aviária no território nacional.
Art. 2º Compete à Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios e Influenza Aviária:
I - monitorar a situação epidemiológica da Influenza Aviária no Brasil e em outros países;
II - promover a articulação com os órgãos do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Anvisa e demais atores governamentais e não governamentais;
III - apoiar a implementação das ações previstas no Plano de Contingência Nacional do Setor Saúde para Influenza Aviária;
IV - monitorar a situação epidemiológica da Infecção por Vírus Respiratórios associados à SRAG no Brasil;
V - avaliar os cenários de risco e recomendar medidas de preparação e resposta, incluindo a ativação de Centros de Operações de Emergência - COE, quando necessário;
VI - coordenar as ações de comunicação de risco e participação comunitária, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde - OMS; e
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à mobilização de equipes, recursos e instrumentos técnicos para a vigilância integrada e a atenção à saúde.
Parágrafo único. Poderá a Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios e Influenza Aviária, de forma justificada, propor ao Ministro de Estado da Saúde ações de prevenção e mitigação de riscos sanitários, incluindo eventuais repasses de recursos financeiros aos entes federativos através de publicação de Portaria, nos termos do art. 8º, inciso II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º A Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios e Influenza Aviária, será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Oito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde sendo:
a) um do Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
b) um do Gabinete do Departamento de Doenças Transmissíveis;
c) um da Coordenação-Geral de Vigilância da Covid-19, Influenza e Outros Vírus Respiratórios do Departamento de Doenças Transmissíveis;
d) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) um do Departamento do Programa Nacional de Imunização;
f) um do Departamento de Vigilância da Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
g) um do Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente; e
h) um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
VI - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
VII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;
IX - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XII - um dos laboratórios de referência nacional para Influenza;
XIII - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
XIV - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; e
XV - um do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º A Coordenação-Geral de Vigilância da Covid-19, Influenza e Outros Vírus Respiratórios do Departamento de Doenças Transmissíveis coordenará este colegiado.
§ 4º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º A Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, funcionará em regime de reuniões ordinárias semanais e poderá ser convocada extraordinariamente pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, será de maioria absoluta, não havendo quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo.
§2º Os membros da Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º A gestão operacional da Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, estará sob a responsabilidade do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que prestará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º A participação na Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º A Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, terá vigência de seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, sucessivamente, por despacho de seu coordenador.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente encerrar a Sala de Situação Nacional para Monitoramento e Resposta à Infecção por Vírus Respiratórios, incluindo a Influenza Aviária, a qualquer tempo, por despacho motivado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.