Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/ms Nº 7.251, DE 16 DE junho DE 2025

Altera a Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação de obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.084, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Ato específico do Ministério da Saúde poderá autorizar novas MI, nos termos do art. 5º da presente portaria." (NR)

"Art.9º........................................................................................................................

§1º Após a publicidade prevista no caput, o ente federativo com obra ou serviço de engenharia reativado deverá atualizar sua situação no SISMOB no prazo de 60 dias ficando, a partir de então, autorizado a:

I - utilizar, se houver, o saldo remanescente da pactuação original, inclusive os saldos dos rendimentos de aplicações financeiras desde que em ações de investimento em saúde, devendo ser informado no Relatório Anual de Gestão do Fundo Municipal, Estadual ou Distrital de Saúde;

II - receber a verba pactuada quando da habilitação da proposta e pendente de repasse na data de publicação da Lei nº 14.719, de 2023, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde; e

....................................................................................................................................

§ 2º A correção monetária de que trata o Anexo a esta Portaria não se aplica ao repasse de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

§3º Propostas a serem reativadas podem estar com status "Canceladas" ou "Em cancelamento" no SISMOB, sendo necessário que as Secretarias Finalísticas adotem providências para desbloqueio e possível atualização da situação pelo proponente." (NR)

"Art.10........................................................................................................................

§3º As obras e serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde devem observar os programas de necessidades mínimas vigentes à época da habilitação da proposta." (NR)

"Art.16-A ......................................................................................................................................................

.......................................................................................

II - laudo técnico de engenharia emitido há no máximo um ano antes da data da manifestação de interesse no InvestSUS, acompanhado de ART/RRT, que contenha as seguintes informações:

a) estado atual da obra ou serviço de engenharia, indicando o percentual físico executado;

b) viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada, acompanhado de fotos atuais da obra; e

c) providencias a serem tomadas para viabilizar tecnicamente a retomada da obra ou serviço de engenharia.

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§3º Os documentos previstos no inciso I a V do caput e no § 2º deverão ser obrigatoriamente apresentados para análise da área técnica no sistema INVESTSUS para a continuidade dos processos administrativos pertinentes." (NR)

"Art.17........................................................................................................................

§2º A prestação de contas ao final da obra ou serviço objeto da retomada se dará pelo preenchimento do SISMOB e inserção de:

I - documento comprovando que a obra foi concluída, tais como:

a) atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia, assinado por seu responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

b) Certidão de Conclusão de Obra, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou documento equivalente do Conselho de Arquitetura e Urbanismos - CAU; e

c) qualquer outro documento oficial, emitido por autoridade competente, que comprove a conclusão da obra ou que tenha a obra concluída como pressuposto fático.

II - fotos da obra ou serviço de engenharia concluído; e

III - documentos que comprovem seu funcionamento de acordo com o objeto originalmente pactuado ou número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

..........................................................................................................................

§3º A abertura do SISMOB pela área técnica, para fins de atualização dos dados relativos à obra concluída, somente poderá ocorrer após a análise dos documentos previstos no Art. 16-A, o que culminará na finalização do respectivo ciclo de monitoramento." (NR)

"Art. 24..................................................................................................................................................

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput se dará nos moldes do art. 9º, e não incluirá a correção monetária de que trata o Anexo desta Portaria." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde