Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Inclui subgrupo e forma de organização, no Grupo 09 na estrutura da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - (Tabela de Procedimentos do SUS), inclui procedimentos e estabelece recursos a serem disponibilizados aos estados e ao Distrito Federal destinados ao Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Oferta de Cuidados Integrados (OCI) em Saúde da Mulher- Ginecologia e define o limite orçamentário de cada Unidade Federativa.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica incluído, na estrutura da Tabela de Procedimentos do SUS, no Grupo 09 - Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados, o Subgrupo: 06 - Atenção em Saúde Mulher e a Forma de Organização: 01 - Ofertas de Cuidados Integrados em Saúde da Mulher - Ginecologia.
Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos do SUS, no Grupo 09 - Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados, no subgrupo: 06 - Atenção em Saúde da Mulher, na Forma de Organização: 01 - Ofertas de Cuidados Integrados em Saúde da Mulher- Ginecologia, os procedimentos com os seus respectivos atributos e regras condicionadas, conforme Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O registro da produção dos procedimentos do Grupo 09 - Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados, Subgrupo 06: Atenção em Saúde da Mulher e a Forma de Organização: 01 - Ofertas de Cuidados Integrados em Saúde da Mulher , deverá ser realizado no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS), por meio do instrumento de registro Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), inserindo-se o código do seu procedimento principal e os respectivos procedimentos secundários realizados, para fins do monitoramento, avaliação e controle no âmbito do PMAE.
Art. 4º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos do SUS, os atributos dos procedimentos relacionados no Anexo II a esta Portaria.
Art. 5º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos do SUS, as compatibilidades do tipo APAC (Proc. Principal) x APAC (Proc. Secundário) (Compatível), conforme Anexo III a esta Portaria.
Art. 6º Ficam incluídas, na Tabela de Compatibilidade da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), as compatibilidades do tipo APAC (Proc. Principal) x APAC (Proc. Secundário) (Obrigatório), conforme Anexo IV a esta Portaria.
Art. 7º Fica estabelecido recurso financeiro no montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ano, para Oferta de Cuidados Integrados (OCI) em Saúde da Mulher- Ginecologia aos estados e ao Distrito Federal, conforme Anexo V a esta Portaria.
Parágrafo único. O impacto se dará a partir da competência agosto/2025 e compreende ao recurso financeiro no montante de R$ 125.000.000,00 ( cento e vinte e cinco milhões de reais).
Art. 8º Será repassado recurso de fonte federal calculado de acordo com:
I - a produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais SIA/SUS e aprovada conforme apuração da realização e conclusão adequada das OCI; e
II - à população feminina, de 9 a 80 anos ou mais, residente por município no ano de 2022, com base nas Estimativas Populacionais do Comitê de Gestão de Indicadores (CGI) Demográfico, componente da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA) e Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas (CGIAE/SVSA/MS), de acordo com o quadro constante do Anexo V a esta Portaria.
§ 1º A distribuição dos recursos por gestor Estadual/Municipal será pactuada no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite-CIB, cujos montantes deverão constar como Aditivo ao Plano de Ação Regional - PAR inserido no InvestSUS, delimitado como limite por Ente Federado, os valores estabelecidos no Anexo V a esta Portaria.
§ 2º Os valores a que se refere o § 1º serão deduzidas do montante a ser repassado a título de financiamento da produção FAEC aos Estados e ao Distrito Federal, até o alcance do valor total estabelecido para cada Município de seu território.
§ 3º o registro do início e da conclusão de uma OCI bem como de seus procedimentos integrantes deverão ser feitos, obrigatoriamente, no Sistemas de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, utilizando a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, em numeração específica.
§ 4º Para fins de monitoramento da implementação dos compromissos do Plano de Ação Regional (PAR), previsto no art. 16 da Portaria GM/MS n° 3.492/2024, será considerado o objetivo de ampliação do acesso previsto no inciso I do artigo 2° da mesma Portaria, incluindo a apuração da expansão do acesso na atenção ambulatorial especializada monitorados pelo SIA.
Art. 9º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção de providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do (SIGTAP) e o Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), conforme previsto nesta Portaria.
Art. 10. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos estados, Distrito Federal e municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS na competência seguinte à data de sua publicação.
ANEXO I
PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS
| PROCEDIMENTO | 09.06.01.001-2 - OCI - GIN1 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) I |
| Descrição | FINALIDADE DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, ENCAMINHAMENTO E GESTÃO DO CUIDADO DE MULHERES QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA POR MEIO DO CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS: CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA, ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, CONSULTA OU TELECONSULTA DE RETORNO. |
| Instrumento de Registro | APAC (Proc. Principal) |
| Modalidade de Atendimento | Ambulatorial |
| Complexidade | Média Complexidade |
| Tipo de Financiamento | FAEC |
| Sexo | Ambos |
| Idade mínima | 9 anos |
| Idade máxima | 130 anos |
| Valor do Serviço Ambulatorial (SA) | R$ 88,40 |
| Total do Serviço Ambulatorial | R$ 88,40 |
| CID-10 | C51,C52,C53,C54,C55,C56,C57 e C58D25N70,N71,N72,N73,N74,N75,N76 e N77N80,N81,N82,N83,N84,N85,N86,N87,N88,N89,N90,N91,N92,N93,N94,N95,N96,N97,N98 e N99 |
| Categoria CBO | 2251 - Médico |
| CBO | 2252-50 - Médico Ginecologista e Obstetra |
| Quantidade Máxima | 1 |
| Atributo Complementar | 058 - Obrigatório CPF053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)054 - APAC com validade fixa de 2 competências |
| Regra Condicionada | 0009 - Condiciona aos secundários a terem valor zerados0011 - Condiciona o registro de procedimentos secundários na APAC |
| Habilitação | 38.01 Programa Mais Acesso Especialistas |
| PROCEDIMENTO | 09.06.01.002-0 - OCI - GIN1 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) II |
| Descrição | FINALIDADE DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, ENCAMINHAMENTO E GESTÃO DO CUIDADO DE MULHERES QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA POR MEIO DO CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS: CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA, ULTRASSONOGRAFIA PÉLVICA,CONSULTA OU TELECONSULTA DE RETORNO. |
| Instrumento de Registro | APAC (Proc. Principal) |
| Modalidade de Atendimento | Ambulatorial |
| Complexidade | Média Complexidade |
| Tipo de Financiamento | FAEC |
| Sexo | Ambos |
| Idade mínima | 9 anos |
| Idade máxima | 130 anos |
| Valor do Serviço Ambulatorial (SA) | R$ 88,40 |
| Total do Serviço Ambulatorial | R$ 88,40 |
| CID-10 | C51, C52, C53, C54, C55, C56, C57, C58D25N70, N71, N72, N73, N74, N75, N76, N77N80, N81, N82, N83, N84, N85, N86, N87, N88, N89, N90, N91, N92, N93, N94, N95, N96, N97, N98, N99 |
| Categoria CBO | 2251 - Médico |
| CBO | 2252-50 - Médico Ginecologista e Obstetra |
| Quantidade Máxima | 1 |
| Atributo Complementar | 058 - Obrigatório CPF053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)054 - APAC com validade fixa de 2 competências |
| Regra Condicionada | 0009 - Condiciona aos secundários a terem valor zerados0011 - Condiciona o registro de procedimentos secundários na APAC |
| Habilitação | 38.01 Programa Mais Acesso Especialistas |
| PROCEDIMENTO | 09.06.01.003-9 - OCI - GIN2 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) - SANGRAMENTO UTERINO ANORMAL I |
| Descrição | FINALIDADE DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, ENCAMINHAMENTO E GESTÃO DO CUIDADO DE MULHERES QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA POR MEIO DO CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS: CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA, HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA - COM BIÓPSIA, SEDAÇÃO, EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO PARA CONGELAMENTO / PARAFINA POR PEÇA CIRÚRGICA OU POR BIOPSIA (EXCETO COLO UTERINO E MAMA), TELEDIAGNÓSTICO, CONSULTA OU TELECONSULTA DE RETORNO. |
| Instrumento de Registro | APAC (Proc. Principal) |
| Modalidade de Atendimento | Ambulatorial |
| Complexidade | Média Complexidade |
| Tipo de Financiamento | FAEC |
| Sexo | Ambos |
| Idade mínima | 9 anos |
| Idade máxima | 130 anos |
| Valor do Serviço Ambulatorial (SA) | R$ 304,86 |
| Total do Serviço Ambulatorial | R$ 304,86 |
| CID-10 | C51, C52, C53, C54, C55, C56, C57, C58D25N70, N71, N72, N73, N74, N75, N76, N77N80, N81, N82, N83, N84, N85, N86, N87, N88, N89, N90, N91, N92, N93, N94, N95, N96, N97, N98, N99 |
| Categoria CBO | 2251 - Médico |
| CBO | 2252-50 - Médico Ginecologista e Obstetra |
| Quantidade Máxima | 1 |
| Atributo Complementar | 058 - Obrigatório CPF053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)054 - APAC com validade fixa de 2 competências |
| Regra Condicionada | 0009 - Condiciona aos secundários a terem valor zerados0011 - Condiciona o registro de procedimentos secundários na APAC |
| Habilitação | 38.01 Programa Mais Acesso Especialistas |
| PROCEDIMENTO | 09.06.01.004-7- OCI - GIN2 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA)- SANGRAMENTO UTERINO ANORMAL II |
| Descrição | FINALIDADE DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, ENCAMINHAMENTO E GESTÃO DO CUIDADO DE MULHERES QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA POR MEIO DO CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS: CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA, BIOPSIA DE ENDOMETRIO POR ASPIRAÇÃO MANUAL INTRA-UTERINA, SEDAÇÃO, TELEDIAGNÓSTICO, EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO PARA CONGELAMENTO / PARAFINA POR PEÇA CIRÚRGICA OU POR BIÓPSIA (EXCETO COLO UTERINO E MAMA), CONSULTA OU TELECONSULTA DE RETORNO. |
| Instrumento de Registro | APAC (Proc. Principal) |
| Modalidade de Atendimento | Ambulatorial |
| Complexidade | Média Complexidade |
| Tipo de Financiamento | FAEC |
| Sexo | Ambos |
| Idade mínima | 9 anos |
| Idade máxima | 130 anos |
| Valor do Serviço Ambulatorial (SA) | R$ 323,24 |
| Total do Serviço Ambulatorial | R$ 323,24 |
| CID-10 | C51, C52, N53, N54, N55, N56, N57, N58D25N70, N71, N72, N73, N74, N75, N76, N77N80, N81, N82, N83, N84, N85, N86, N87, N88, N89, N90, N91, N92, N93, N94, N95, N96, N97, N98, N99 |
| Categoria CBO | 2251 - Médico |
| CBO | 2252-50 - Médico Ginecologista e Obstetra |
| Quantidade Máxima | 1 |
| Atributo Complementar | 058- Obrigatório CPF053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)054 - APAC com validade fixa de 2 competências |
| Regra Condicionada | 0009 - Condiciona aos secundários a terem valor zerados0011 - Condiciona o registro de procedimentos secundários na APAC |
| Habilitação | 38.01 Programa Mais Acesso Especialistas |
| PROCEDIMENTO | 09.06.01.005-5 - OCI - GIN3 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA)- ENDOMETRIOSE PROFUNDA- CASOS COMPLEXOS E PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA |
| Descrição | FINALIDADE DE AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA, ENCAMINHAMENTO E GESTÃO DO CUIDADO DE MULHERES QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA POR MEIO DO CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS: CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA/ PELVE/ ABDÔMEN INFERIOR, CONSULTA OU TELECONSULTA DE RETORNO. |
| Instrumento de Registro | APAC (Proc. Principal) |
| Modalidade de Atendimento | Ambulatorial |
| Complexidade | Média Complexidade |
| Tipo de Financiamento | FAEC |
| Sexo | Ambos |
| Idade mínima | 9 anos |
| Idade máxima | 130 anos |
| Valor do Serviço Ambulatorial (SA) | R$ 372,49 |
| Total do Serviço Ambulatorial | R$ 372,49 |
| CID-10 | C51, C52, C53, C54, C55, C56, C57, C58D25N70, N71, N72, N73, N74, N75, N76, N77N80, N81, N82, N83, N84, N85, N86, N87, N88, N89, N90, N91, N92, N93, N94, N95, N96, N97, N98, N99 |
| Categoria CBO | 2251 - Médico |
| CBO | 2252-50 - Médico Ginecologista e Obstetra |
| Quantidade Máxima | 1 |
| Atributo Complementar | 058-Obrigatório CPF053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)54 - APAC com validade fixa de 2 competências |
| Regra Condicionada | 0009 - Condiciona aos secundários a terem valor zerados0011 - Condiciona o registro de procedimentos secundários na APAC |
| Habilitação | 38.01 - Programa Mais Acesso Especialistas |
ANEXO II
ALTERAÇÕES DE ATRIBUTOS
| CÓDIGO | NOME | ALTERAÇÕES |
| 02.05.02.018-6 | ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL | Inclui Atributo Complementar:053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE;009 - Exige CPF/CNSInclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
| 02.05.02.016-0 | ULTRASSONOGRAFIA PELVICA (GINECOLOGICA) | Inclui Atributo Complementar:053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE) 009 - Exige CPF/CNSInclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
| 02.09.03.001-1 | HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA | Inclui Atributo Complementar: 053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)Inclui Atributo Complementar: 009 - Exige CPF/CNSInclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
| 02.03.02.003-0 | EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO PARA CONGELAMENTO / PARAFINA POR PEÇA CIRÚRGICA OU POR BIOPSIA (EXCETO COLO UTERINO E MAMA) | Inclui Atributo Complementar: 053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)Inclui Atributo Complementar: 009 - Exige CPF/CNSInclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
| 08.04.02.002-7 | TELEDIAGNÓSTICO | Inclui Atributo Complementar: 053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)Inclui Atributo Complementar: 009 - Exige CPF/CNSInclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
| 02.01.01.016-0 | BIOPSIA DE ENDOMETRIO POR ASPIRACAO MANUAL INTRA-UTERINA | Inclui Atributo Complementar: 053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)Inclui Atributo Complementar: 009 - Exige CPF/CNSInclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
| 04.17.01.006-0 | SEDAÇÃO | Inclui Atributo Complementar: 053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)Inclui Atributo Complementar: "009 - Exige CPF/CNS"Inclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
| 02.07.03.002-2 | RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA / PELVE / ABDOMEN INFERIOR | Inclui Atributo Complementar: 053 - Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE)Inclui Atributo Complementar: 009 - Exige CPF/CNSInclui Instrumento de Registro: 07 - APAC (Proc.Secundário)Inclui Regra condicionada: 0012 - Condiciona o tipo de Financiamento em FAEC no PMAE |
ANEXO III
COMPATIBILIDADES: APAC (Proc. Principal) x APAC (Proc. Secundário) (Compatível)
| Procedimentos APAC Principal | Procedimentos APAC Secundários | QUANTIDADE |
| 09.06.01.001-2 - OCI - GIN1 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) I | 03.01.01.007-2 - CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA E/OU | 2 |
| 03.01.01.030-7 - TELECONSULTA MÉDICA NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 1 | |
| 09.06.01.002-0 - OCI - GIN1 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) II | 03.01.01.007-2 - CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA E/OU | 2 |
| 03.01.01.030-7 - TELECONSULTA MÉDICA NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 1 | |
| 09.06.01.003-9 - OCI - GIN2 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) - SANGRAMENTO UTERINO ANORMAL I | 03.01.01.007-2 - CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 2 |
| 03.01.01.030-7 - TELECONSULTA MÉDICA NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 1 | |
| 04.17.01.006-0 SEDAÇÃO | 1 | |
| 08.04.02.002-7 - TELEDIAGNÓSTICO | 1 | |
| 09.06.01.004-7- OCI - GIN2 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA)- SANGRAMENTO UTERINO ANORMAL II | 03.01.01.007-2 - CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 2 |
| 03.01.01.030-7 - TELECONSULTA MÉDICA NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 1 | |
| 04.17.01.006-0 SEDAÇÃO | 1 | |
| 08.04.02.002-7 - TELEDIAGNÓSTICO | 1 | |
| 09.06.01.005-5 - OCI - GIN3 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA)- ENDOMETRIOSE PROFUNDA- CASOS COMPLEXOS E PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA | 03.01.01.007-2 - CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 2 |
| 03.01.01.030-7 - TELECONSULTA MÉDICA NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA | 1 |
ANEXO IV
COMPATIBILIDADES: APAC (Proc. Principal) x APAC (Proc. Secundário) (Obrigatório)
| Procedimentos APAC Principal | Procedimentos APAC Secundários | QUANTIDADE |
| 09.06.01.001-2 - OCI - GIN1 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) I | 2.05.02.018-6 - ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL | 1 |
| 09.06.01.002-0 - OCI - GIN1 - AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA INICIAL DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) II | 02.05.02.016-0 - ULTRASSONOGRAFIA PÉLVICA | 1 |
| 09.06.01.003-9 - OCI - GIN2 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA) - SANGRAMENTO UTERINO ANORMAL I | 02.09.03.001-1 - HISTEROSCOPIA CIRÚRGICA - com biópsia | 1 |
| 02.03.02.008-1 - EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO PARA CONGELAMENTO / PARAFINA POR PEÇA CIRÚRGICA OU POR BIOPSIA (EXCETO COLO UTERINO E MAMA) | 1 | |
| 09.06.01.004-7- OCI - GIN2 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA)- SANGRAMENTO UTERINO ANORMAL II | 02.01.01.016-0 - BIÓPSIA DE ENDOMETRIO POR ASPIRAÇÃO MANUAL INTRA-UTERINA | 1 |
| 02.03.02.008-1 - EXAME ANATOMO-PATOLÓGICO PARA CONGELAMENTO / PARAFINA POR PEÇA CIRÚRGICA OU POR BIOPSIA (EXCETO COLO UTERINO E MAMA) | 1 | |
| 09.06.01.005-5 - OCI - GIN3 - PROGRESSÃO DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DE SAÚDE DA MULHER (GINECOLOGIA)- ENDOMETRIOSE PROFUNDA- CASOS COMPLEXOS E PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA | 02.07.03.002-2 - RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA/ PELVE/ ABDÔMEN INFERIOR | 1 |
ANEXO V
| UF | População feminina (idade fértil) | Teto orçamentário Impacto 2025 | Teto orçamentário 2026 |
| Rondônia | 746.384 | R$ 976.591,21 | R$ 2.343.818,91 |
| Acre | 366.754 | R$ 479.871,93 | R$ 1.151.692,64 |
| Amazonas | 1.748.818 | R$ 2.288.205,93 | R$ 5.491.694,23 |
| Roraima | 271.710 | R$ 355.513,51 | R$ 853.232,43 |
| Pará | 3.667.024 | R$ 4.798.044,20 | R$ 11.515.306,07 |
| Amapá | 331.103 | R$ 433.225,10 | R$ 1.039.740,23 |
| Tocantins | 665.495 | R$ 870.753,62 | R$ 2.089.808,69 |
| Maranhão | 3.063.593 | R$ 4.008.496,98 | R$ 9.620.392,74 |
| Piauí | 1.511.056 | R$ 1.977.111,00 | R$ 4.745.066,39 |
| Ceará | 4.157.557 | R$ 5.439.872,29 | R$ 13.055.693,49 |
| Rio Grande do Norte | 1.558.963 | R$ 2.039.793,95 | R$ 4.895.505,48 |
| Paraíba | 1.869.218 | R$ 2.445.740,90 | R$ 5.869.778,16 |
| Pernambuco | 4.350.931 | R$ 5.692.888,63 | R$ 13.662.932,71 |
| Alagoas | 1.452.400 | R$ 1.900.363,73 | R$ 4.560.872,94 |
| Sergipe | 1.036.575 | R$ 1.356.285,82 | R$ 3.255.085,97 |
| Bahia | 6.749.264 | R$ 8.830.939,47 | R$ 21.194.254,72 |
| Minas Gerais | 9.664.394 | R$ 12.645.183,00 | R$ 30.348.439,20 |
| Espírito Santo | 1.823.687 | R$ 2.386.166,77 | R$ 5.726.800,26 |
| Rio de Janeiro | 8.103.611 | R$ 10.603.007,71 | R$ 25.447.218,49 |
| São Paulo | 21.026.226 | R$ 27.511.344,79 | R$ 66.027.227,51 |
| Paraná | 5.292.697 | R$ 6.925.123,51 | R$ 16.620.296,43 |
| Santa Catarina | 3.492.022 | R$ 4.569.066,33 | R$ 10.965.759,19 |
| Rio Grande do Sul | 5.177.460 | R$ 6.774.343,97 | R$ 16.258.425,52 |
| Mato Grosso do Sul | 1.247.498 | R$ 1.632.263,80 | R$ 3.917.433,13 |
| Mato Grosso | 1.584.570 | R$ 2.073.298,92 | R$ 4.975.917,40 |
| Goiás | 3.211.700 | R$ 4.202.284,62 | R$ 10.085.483,08 |
| Distrito Federal | 1.363.633 | R$ 1.784.218,32 | R$ 4.282.123,97 |
| Total | 95.534.343 | R$ 125.000.000,00 | R$ 300.000.000,00 |