Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

Portaria GM/ms Nº 7.294, DE 24 DE junho DE 2025

Institui o Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Mama - GT-MAMA/MS, no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Mama - GT-MAMA/MS, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete ao GT-MAMA/MS:

I - promover, avaliar e revisar, do ponto de vista técnico-científico, temas que versem sobre diretrizes e ações estratégicas de prevenção e controle do câncer de mama; e

II - oferecer suporte técnico-científico para subsidiar a tomada de decisões com vistas ao aprimoramento de políticas públicas que, de forma direta ou indireta, enderecem questões envolvendo o câncer de mama.

Art. 3º O GT-MAMA/MS será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:

a) um da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer; e

b) um do Instituto Nacional de Câncer, que o coordenará;

II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

a) Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde;

III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

a) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis

IV - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

a) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital.

§ 1º Cada representante do GT-MAMA/MS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do GT-MAMA/MS serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões do GT-MAMA/MS, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições, públicos ou privados, cuja presença pontual seja considerada necessária ao alcance dos objetivos e cumprimento das atribuições do Grupo de Trabalho.

§ 4º Para participar das reuniões do GT-MAMA/MS, os convidados devem atender aos seguintes requisitos:

I - declarar os potenciais conflitos de interesses que cursem com os temas em debate, inclusive os de ordem comercial, sendo que, caso declarado conflito que seja considerado, pelos membros do Grupo de Trabalho, nocivo para o bom andamento das atividades, deverão se abster de participar da reunião; e

II - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida por ocasião das reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O GT-MAMA/MS reunir-se-á em caráter ordinário pelo menos uma vez por mês, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo coordenador com no mínimo sete dias de antecedência.

§ 1º O quórum de reunião do GT-MAMA é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º As reuniões do GT-MAMA/MS serão sempre realizadas por videoconferência.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do GT-MAMA/MS será exercida pela Divisão de Detecção Precoce e Apoio à Organização de Rede, da Coordenação de Prevenção e Vigilância, do Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 6º A participação no GT-MAMA/MS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão de propriedade do Ministério da Saúde.

Art. 7º A duração das atividades do GT-MAMA/MS será de vinte e quatro meses contados da data de publicação desta Portaria, prorrogáveis apenas uma vez por igual período mediante ato motivado do seu coordenador.

Art. 8º O GT-MAMA/MS elaborará relatórios parciais anuais e um relatório final ao término de sua duração contendo as recomendações intersetoriais de seus membros, bem como detalhamento das tratativas e discussões realizadas com vistas ao cumprimento das competências previstas no art. 2º desta Portaria, e os submeterá à apreciação do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde