Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 7.325, DE 26 DE junho DE 2025

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo II do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE - CEBAS" (NR)

"Seção I

Disposições Gerais" (NR)

"Art. 140. Este Capítulo dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência social na Área de Saúde - CEBAS, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023." (NR)

"Art. 141. A CEBAS, no âmbito da Ministério da Saúde, será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços na área de saúde e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de doze meses de constituição da entidade, e que atendam aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e neste Capítulo.

§ 1º Para fins de certificação, as entidades beneficentes de que trata o caput devem obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional.

§ 2º Nos processos de concessão da certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata o caput poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde - SUS, na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do SUS." (NR)

"Art. 142. No âmbito do Ministério da Saúde, compete ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde a condução dos processos relativos à CEBAS." (NR)

"Art. 143. Compete à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde a definição dos procedimentos específicos e a gestão do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde - Proadi-SUS, bem como a condução dos processos relativos ao reconhecimento de excelência dos estabelecimentos de saúde para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa." (NR)

"Seção II

Do Processo de Certificação" (NR)

"Subseção I

Do requerimento" (NR)

"Art. 144. O requerimento de concessão ou renovação da certificação deverá ser protocolado por meio do sistema disponível no sítio eletrônico do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, instruído em conformidade com o disposto neste Capítulo, acompanhado dos documentos:

I - de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023;

lI - previstos na Seção IV deste Capítulo, que deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos específicos, conforme a modalidade escolhida pela entidade interessada na certificação, no exercício fiscal anterior ao do requerimento;

IlI - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, com destaque para as informações sobre o público atendido, bem como as ações de saúde realizadas para usuários do SUS e não usuários do SUS, assinado pelo representante legal;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

V - cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente, que demonstre o cumprimento:

a) da constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há doze meses, no mínimo;

b) da finalidade de prestação de serviços na área da saúde; e

c) da previsão da destinação de patrimônio remanescente de entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas, em caso de dissolução ou extinção." (NR)

"Subseção II

Da tempestividade do requerimento de renovação da certificação" (NR)

"Art. 145. Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da CEBAS protocolado no decorrer dos trezentos e sessenta dias que antecederem a data do término da validade da certificação.

§ 1º O requerimento de renovação protocolado antes do prazo previsto no caput não será conhecido e, consequentemente, será arquivado.

§ 2º O requerimento de renovação protocolado após o prazo previsto no caput será considerado requerimento de concessão da certificação.

§ 3º A validade e a tempestividade do processo poderão ser verificadas pelo interessado mediante consulta processual do requerimento no sítio eletrônico do Ministério da Saúde ou, na impossibilidade, por certidão expedida por este, após requerimento protocolado pela entidade interessada, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)

"Subseção III

Do requerimento de entidade com atuação em mais de uma área" (NR)

"Art. 146. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o caput do art. 52 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, apresentará o requerimento de concessão ou de renovação da certificação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos para as demais áreas, nos termos do art. 72 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023.

§ 1º A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o caput deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

§ 2º Para a entidade com atuação preponderantemente na área da saúde, o requerimento de concessão ou de renovação da certificação será protocolado junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 148 deste Capítulo, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.

§ 3º Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a entidade registre a maior parte de seus custos e de suas despesas nas ações previstas em seus objetivos institucionais, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º Recebido o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, o Ministério da Saúde verificará se a área de atuação preponderante corresponde à área de sua competência.

§ 5º Após a verificação de que trata o § 4º, o Ministério da Saúde:

I - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade é a de sua competência, consultará os ministérios das áreas de atuação não preponderantes, para que se manifestem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas; ou

lI - na hipótese de constatar que a área de atuação preponderante da entidade não é a da saúde, encaminhará o requerimento ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo para fins de comprovação da tempestividade." (NR)

"Art. 147. O requerimento de concessão ou de renovação protocolado em mais de um ministério pela mesma entidade que atue de forma preponderante na área da saúde será analisado de acordo com a ordem cronológica de apresentação no Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Para os requerimentos encaminhados ao Ministério da Saúde por outros ministérios certificadores, será considerada a data do protocolo no ministério no qual o requerimento tenha sido originalmente protocolado para fins de ordem cronológica." (NR)

"Subseção IV

Da tramitação do requerimento" (NR)

"Art. 148. O requerimento de concessão ou renovação da CEBAS será protocolado através do sistema disponível no sítio eletrônico do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, e será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal da entidade.

§ 1º Os requerimentos de concessão ou renovação da CEBAS serão considerados recebidos na data de seu protocolo no sistema informatizado de que trata o caput, que disponibilizará comprovante ao interessado.

§ 2º A tramitação e a apreciação do requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 3º Para fins de complementação de documentação, será permitida uma única diligência por parte do Ministério da Saúde, a ser atendida pela entidade no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do ofício de notificação, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 4º O atendimento à diligência e a solicitação de prorrogação de prazo de que tratam o § 3º serão protocolados por meio do sistema de que trata o caput.

§ 5º Superado o prazo previsto no § 3º, a análise do requerimento de concessão ou de renovação da certificação prosseguirá.

§ 6º O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde poderá solicitar aos órgãos públicos e à entidade interessada esclarecimentos e informações relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento, sem prejuízo da diligência de que trata o § 3º." (NR)

"Subseção V

Da decisão da primeira instância administrativa" (NR)

"Art. 149. Compete ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde a decisão acerca do requerimento de certificação e do cancelamento do certificado.

Parágrafo único. O extrato da decisão sobre o requerimento de concessão, renovação ou cancelamento será publicado no Diário Oficial da União - DOU, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e comunicada à entidade, em meio físico ou eletrônico." (NR)

"Subseção VI

Do recurso" (NR)

"Art. 150. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação ou que cancelar a certificação caberá recurso, dirigido ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União, observadas as regras do art. 10 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023.

§ 1º O recurso de que trata o caput será protocolado por meio do sistema de que trata o art. 148, caput.

§ 2º O recurso apresentado tempestivamente será analisado no âmbito do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde por equipe diversa da que analisou o requerimento, que emitirá parecer conclusivo e o submeterá à apreciação do Secretário de Atenção Especializada à Saúde.

§ 3º O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, ao receber o recurso:

I - poderá reconsiderar sua decisão, emitindo novo posicionamento, a ser publicado no DOU, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 149; ou

lI - encaminhará, caso não reconsidere a decisão, no prazo de trinta dias, o recurso ao Ministro de Estado da Saúde para julgamento, em última instância administrativa.

§ 4º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, abrir se-á prazo de trinta dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos, com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade certificadora nas razões do indeferimento do requerimento.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, a decisão do Ministro de Estado da Saúde que julgar o recurso apresentado pela entidade deverá ser publicada no DOU, disponibilizada no sítio eletrônico de que trata o art. 148, caput, e comunicada à entidade interessada, por escrito ou em meio eletrônico." (NR)

"Subseção VII

Da validade da certificação" (NR)

"Art. 151. O prazo de validade da concessão e renovação da certificação observará as regras da Seção VIII do Capítulo IlI do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023." (NR)

"Seção III

Da supervisão, do cancelamento e da representação" (NR)

"Subseção I

Da supervisão" (NR)

"Art. 152. A entidade certificada deverá cumprir os requisitos de que trata a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.

§ 1º Compete ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde supervisionar as entidades certificadas, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e o cumprimento de diligências.

§ 2º O processo de supervisão e de cancelamento observará o disposto no art. 194, no que concerne à contagem de prazos." (NR)

"Art. 153. A supervisão da certificação será realizada mediante abertura de processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Instaurado o processo administrativo de supervisão, a entidade será notificada para apresentação dos documentos que comprovem a manutenção do cumprimento dos requisitos que ensejaram a certificação, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º Na hipótese de demonstrado o cumprimento dos requisitos que ensejaram a certificação, o processo de supervisão ou de cancelamento será arquivado." (NR)

"Art. 154. Constatado o descumprimento de requisitos obrigatórios à certificação durante o processo de supervisão, o Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde converterá o processo de supervisão em processo administrativo de cancelamento da certificação.

§ 1º Iniciado o processo administrativo de cancelamento, a entidade certificada será notificada para apresentar defesa no prazo de trinta dias, a contar do recebimento.

§ 2º Decorrido prazo previsto no § 1º, ainda que sem apresentação de defesa, será emitido parecer técnico no âmbito do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde com posicionamento sobre o cancelamento do certificado, que será submetido para deliberação do Secretário de Atenção Especializada à Saúde." (NR)

"Art. 155. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde emitirá decisão e cancelamento da CEBAS, a ser publicada no DOU, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e comunicada à entidade, por escrito ou em meio eletrônico.

§ 1º Da decisão que cancelar a certificação caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação no DOU.

§ 2º O recurso interposto contra decisão de cancelamento observará o rito estabelecido no art. 150." (NR)

"Art. 156. Caso a entidade supervisionada não atue preponderantemente na área da saúde, o Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde notificará a autoridade certificadora da área de atuação preponderante sobre o descumprimento das condições que ensejaram a certificação na área da saúde, para que promova seu cancelamento." (NR)

"Art. 157. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde aprovará plano de trabalho anual, elaborado pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, para fins de supervisão das entidades da sua área de atuação, preponderantes e não preponderantes.

§ 1º O plano de trabalho anual conterá, no mínimo:

I - escopo;

II - método;

III - critérios de elegibilidade; e

IV- metas.

§ 2º O plano de trabalho anual para supervisão das entidades com atividades não preponderantes deverá ser elaborado de forma articulada e integrada entre os ministérios certificadores." (NR)

"Subseção II

Da representação e denúncia" (NR)

"Art. 158. Verificada a prática de irregularidade pela entidade em gozo da imunidade, será realizada representação dirigida ao Secretário de Atenção Especializada Saúde, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 20 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023." (NR)

"Art. 159. Após o recebimento da representação, caberá ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde:

I - comunicar a formalização de representação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, salvo se esta figurar como parte na representação;

II - notificar a entidade para que, no prazo de trinta dias, contado do recebimento do ofício de notificação, apresente defesa;

III - solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os ministérios competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo de trinta dias; e

IV - analisar a representação e submeter ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para decisão.

Parágrafo único. Nos processos de representação em que o aviso de recebimento retorne sem cumprimento, a entidade será intimada para apresentação de defesa, através de edital publicado no Diário Oficial da União, iniciando-se a contagem do prazo na data da publicação." (NR)

"Art. 160. A decisão do Secretário de Atenção Especializada à Saúde sobre o resultado do julgamento da representação será publicada no DOU e comunicada à entidade, ao autor da representação, bem como à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio físico ou eletrônico.

§ 1º Da decisão de julgamento da representação, caberá recurso na forma da Seção II, Subseção VI.

§ 2º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação que estejam em tramitação concomitante deverão ser decididos simultaneamente." (NR)

"Art. 161. As denúncias de irregularidades referentes à CEBAS serão apuradas por meio de processo de supervisão, na forma da Subseção I da Seção IlI.

Parágrafo único. As denúncias sobre demais irregularidades no âmbito do SUS, cuja apuração não seja de competência do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, serão encaminhadas aos setores responsáveis do Ministério da Saúde, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, quando cabível." (NR)

"Seção IV

Dos requisitos específicos para certificação na área da saúde" (NR)

"Subseção I

Disposições gerais" (NR)

"Art. 162. As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão comprovar sua condição de entidade beneficente para fins de certificação das seguintes formas:

I - prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

II - aplicação de percentual de sua receita em gratuidade na área da saúde, em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

III - atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; e

IV- realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º Além das hipóteses previstas no caput, fará jus à certificação a entidade que prestar serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, nos termos do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, mensalmente, por meio de sistema de informação do Ministério da Saúde, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS." (NR)

"Art. 163. Para fins de certificação na área de saúde, será considerada como instrumento congênere a declaração do gestor local do SUS que ateste a existência de relação de prestação de serviços de saúde com a entidade.

Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput, devem ser informados:

I - o período da prestação dos serviços;

II - a descrição dos serviços de saúde efetivamente prestados; e

III - os serviços de saúde que foram prestados a título de gratuidade." (NR)

"Subseção II

Da Prestação de Serviços ao SUS no Percentual Mínimo de Sessenta por Cento" (NR)

"Art. 164. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) deverá ser protocolado junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, no sistema de que trata o art. 148, caput, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 144; e

II - cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços em saúde remunerados." (NR)

"Art. 165. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos seguintes sistemas de informações do Ministério da Saúde:

I - Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS;

II - Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS; e

III - Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial- CIHA.

§ 1º Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios:

I - produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e

II - produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos e procedimentos.

§ 2º A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1º.

§ 3º O disposto nos incisos I e III do caput se aplica às entidades que prestam serviços exclusivamente na área ambulatorial." (NR)

"Art. 166. O atendimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS poderá ser:

I - individualizado por estabelecimento; ou

II - apurado pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do caput, a verificação do cumprimento do requisito da prestação de serviços ao SUS, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), dar-se-á pelo cálculo apurado dos serviços prestados aos usuários do SUS e não usuários do SUS da matriz e de todas as suas filiais

"Art. 167. O percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS será apurado por cálculo do percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente-dia, incluídos os usuários do SUS e não usuários do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos, de usuários do SUS e não usuários do SUS.

§ 1º Serão considerados no conjunto dos serviços prestados ao SUS as internações hospitalares, medidas por paciente-dia, e os atendimentos ambulatoriais, medidos por atendimentos e procedimentos, registrados na CIHA, custeados com recursos próprios dos estados, municípios e do Distrito Federal.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a incorporação do componente ambulatorial do SUS será de, no máximo, 10 % (dez por cento), devidamente comprovado nos sistemas de informações do Ministério da Saúde." (NR)

§ 3º Para fins de cumprimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), a entidade requerente poderá incorporar, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, os serviços prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos serviços da requerente." (NR)

"Art. 168. A entidade que presta serviço exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS apurado anualmente por cálculo percentual simples, com base no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos realizados aos usuários do SUS e não usuários do SUS.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às hipóteses em que o gestor do SUS contratar exclusivamente os serviços de atendimento ambulatorial de entidades que também dispõem de serviços de internação hospitalar.

§ 2º As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais realizados sem nenhuma contraprestação, considerados para efeito da verificação da execução das ações de gratuidade na área de saúde, não são computados na apuração do percentual de serviços prestados ao SUS de forma remunerada." (NR)

"Art. 169. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante no art. 167 no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços de que trata o art. 167 em cada um dos anos do período de sua certificação." (NR)

"Art. 170. A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total do percentual de prestação de serviços realizados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, nos seguintes índices:

I - atenção obstétrica e neonatal: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - atenção oncológica: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

III - atenção às urgências e emergências: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

IV - atenção à saúde da pessoa com deficiência: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

V - hospital de ensino: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

VI - atenção psicossocial: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)." (NR)

"Art. 171. Para as entidades especializadas que apresentarem preponderância na área de internação hospitalar ou ambulatorial, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS terá como base de cálculo os serviços prestados pela área preponderante, não podendo reduzir a prestação de serviços ao SUS da área não preponderante." (NR)

"Subseção III

Da prestação de serviços gratuitos na área de saúde" (NR)

"Art. 172. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidades que prestem serviços gratuitos na área de saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 144;

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços gratuitos, executados em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade." (NR)

"Art. 173. Para fazer jus à certificação de que trata esta Subseção, a entidade deverá prestar anualmente serviços gratuitos ao SUS, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, nas seguintes hipóteses:

a) ausência de interesse de contratação de serviços remunerados pelo gestor local do SUS; ou

b) percentual de prestação de serviços remunerados ao SUS inferior a 30% (trinta por cento); ou

II - 10% (dez por cento) da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III - 5 % (cinco por cento) da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, na hipótese de prestação anual de serviços remunerados ao SUS em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento)." (NR)

"Art. 174. A receita prevista no art. 12, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro 2021, será a efetivamente recebida pela prestação de serviços de saúde, proveniente dos serviços remunerados ou não pelo SUS.

§ 1º Para as entidades que não possuam receita de prestação de serviços de saúde, a receita prevista no caput será aquela proveniente de qualquer fonte cujo montante do dispêndio com gratuidade não seja inferior à imunidade de contribuições sociais usufruída.

§ 2º A prestação anual de serviços gratuitos na área da saúde será comprovada por meio:

I - dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e

II - das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023." (NR)

"Art. 175. Na hipótese de a entidade prestar serviços remunerados ao SUS e complementar com as ações de gratuidade, deverá apresentar o documento de pactuação que contemple ambos os objetos.

§ 1º Para fins deste artigo, a prestação anual de serviços remunerados ao SUS será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde.

§ 2º A entidade deverá informar, nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, a totalidade das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários e não usuários do SUS." (NR)

"Art. 176. As demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, deverão evidenciar:

I - balanço patrimonial, contendo:

a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido;

b) constituição das provisões; e

c) depreciações;

II - demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo:

a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento;

b) ajustes de exercícios anteriores, se for o caso; e

c) destinações do superávit/déficit do exercício; e

III - demonstração dos fluxos de caixa, contendo:

a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação, se for o caso; e

b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber;

IV - demonstração do resultado do exercício, contendo:

a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação, se for o caso;

b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais despesas;

c) superávit ou déficit do exercício; e

d) valor do benefício fiscal usufruído; e

V - notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo:

a) resumo das principais práticas contábeis;

b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos;

c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde, que deve conter, inclusive, o quantitativo de atendimentos/procedimentos realizados em gratuidade, seus custos e despesas, bem como o respectivo critério de apuração; e (NR)

d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos ou ainda que não usufruídos."

"Art. 177. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado." (NR)

"Subseção IV

Das ações e dos serviços de promoção da saúde" (NR)

"Art. 178. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 144 desta portaria; e

II - contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS para a execução de ações e de serviços de promoção da saúde." (NR)

"Art. 179. Para fins da certificação de que trata esta Subseção, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, as elencadas no art. 35 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023.

Parágrafo único. Para a comprovação da realização das atividades de que trata o caput, a entidade deverá apresentar declaração emitida pelo gestor do SUS que ateste a execução das ações de promoção da saúde previamente pactuadas." (NR)

"Art. 180. As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, deverão comprovar a atuação exclusiva da entidade na promoção da saúde e a ausência da contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis e financeiras de que trata o caput deverão conter:

I - no balanço patrimonial, contendo:

a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido;

b) constituição das provisões, quando for o caso; e

c) depreciações;

II - na demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo:

a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento;

b) ajustes de exercícios anteriores, quando for o caso; e

c) destinações do superávit/déficit do exercício;

III - na demonstração dos fluxos de caixa, contendo:

a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação, quando for o caso; e

b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber;

IV - na demonstração do resultado do exercício, contendo:

a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação;

b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das despesas efetivamente incorridas em ações de promoção da saúde, sem prejuízo das demais despesas;

c) superávit ou déficit do exercício; e

d) valor do benefício fiscal usufruído ou ainda que não usufruído;

V - nas notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo:

a) resumo das principais práticas contábeis;

b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos;

c) detalhamento, das ações de promoção da saúde, bem como o quantitativo de ações/atendimentos realizados; e

d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos." (NR)

"Subseção V

Do desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS" (NR)

"Art. 181. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com reconhecida excelência que atue no desenvolvimento de projetos no âmbito do Proadi-SUS deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 144 desta Portaria;

II - da cópia do instrumento pactuado com o Ministério da Saúde para execução de projeto de apoio e desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023;

III - do comprovante de reconhecimento de excelência;

IV - cópia do instrumento pactuado com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, relativo à complementação prevista no art. 43 do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, quando for o caso; e

V - documento expedido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, em que ateste o valor aprovado e executado anualmente no âmbito do Proadi-SUS no exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 1º Na análise da concessão ou da renovação da certificação de que trata este artigo, será verificada a observância ao disposto no art. 37,§ 2º, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, por meio:

I - da conferência das demonstrações contábeis e financeiras apresentadas pela entidade; e

II - do documento expedido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde que ateste o valor aprovado e executado anualmente no âmbito do Proadi-SUS.

§ 2º Para os requerimentos de renovação, os demonstrativos contábeis de que trata o art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, devem comprovar que a entidade aplicou o valor da imunidade usufruída no exercício fiscal anterior em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS e, quando couber, com prestação de serviços não remunerados e pactuados com o gestor do SUS, no limite estabelecido no art. 43, inciso I, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023." (NR)

"Art. 182. A entidade de reconhecida excelência que desenvolva projetos no âmbito do Proadi-SUS poderá, após autorização do Ministério da Saúde, firmar pacto com o gestor local do SUS para a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares não remunerados ao SUS, observadas as seguintes condições:

I - as despesas com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados não poderão ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com imunidade das contribuições sociais; e

II - a entidade deverá comprovar a sua produção por meio de sistema de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos." (NR)

"Art. 183. Para fins de certificação, o cálculo do valor da imunidade prevista no art. 181, § 2º, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.

§ 1º Em caso de requerimento de concessão da certificação, o recurso despendido pela entidade nos projetos de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições para a seguridade social relativo ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.

§ 2º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o valor da imunidade usufruída anualmente, nos termos do disposto no §1º, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade da sua certificação.

§ 3º O disposto no §2º alcança somente as entidades que tenham aplicado anualmente, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a imunidade nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS." (NR)

"Art. 184. As demonstrações contábeis e financeiras a que se refere art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, conterão:

I - no balanço patrimonial, contendo:

a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido;

b) constituição das provisões, quando for o caso; e

c) depreciações;

II - na demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo:

a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento;

b) ajustes de exercícios anteriores, se for o caso; e

c) destinações do superávit/déficit do exercício;

III - na demonstração dos fluxos de caixa, contendo:

a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação, se for o caso; e

b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber;

IV - na demonstração do resultado do exercício, contendo:

a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação;

b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais despesas;

c) superávit ou déficit do exercício; e

d) valor do benefício fiscal usufruído;

V - nas notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo:

a) resumo das principais práticas contábeis;

b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos;

c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde, bem como o respectivo critério de apuração; e

d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos." (NR)

"Subseção VI

Da prestação de serviços de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores" (NR)

"Art. 185. O requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade que preste serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos respectivos dependentes econômicos, deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema de informações próprio, acompanhado:

I - dos documentos previstos no art. 144 desta Portaria;

II - da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere pactuado com o gestor do SUS para a prestação de serviços assistenciais de saúde gratuitos, a serem executados em razão da aplicação de percentual do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em gratuidade; e

III - lei ou norma coletiva de trabalho que trate da prestação de serviços assistenciais de saúde, não remunerados pelo SUS, a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos." (NR)

"Art. 186. A certificação de que trata esta Subseção será concedida ou renovada para as entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que cumpram os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - prestem serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e aos seus dependentes econômicos, em decorrência do disposto em lei ou norma coletiva de trabalho; e

II - destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das imunidades de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto firmado com o gestor local.

§ 1º A prestação anual de serviços não remunerados nos termos do disposto no inciso I do caput será comprovada por meio:

I - dos registros das internações hospitalares e dos atendimentos ambulatoriais nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos; e

II - das demonstrações contábeis e financeiras a que se refere o art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, as demonstrações contábeis e financeiras a que se refere art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, deverão conter:

I - no balanço patrimonial, contendo:

a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido;

b) constituição das provisões; e

c) depreciações;

II - na demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo:

a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento;

b) ajustes de exercícios anteriores, quando for o caso; e

c) destinações do superávit/déficit do exercício;

III - na demonstração dos fluxos de caixa, contendo:

a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação, se for o caso; e

b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber;

IV - na demonstração do resultado do exercício, contendo:

a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação, se for o caso;

b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais despesas;

c) superávit ou déficit do exercício; e

d) valor do benefício fiscal usufruído e ainda que não usufruído;

V - nas notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo:

a) resumo das principais práticas contábeis;

b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos;

c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde, bem como o respectivo critério de apuração; e

d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos e ainda que não usufruído." (NR)

"Seção V

Da publicidade e transparência" (NR)

Art. 187. O Ministério da Saúde dará publicidade, nos sítios eletrônicos oficiais, das seguintes informações:

I - relação atualizada com os dados relativos às entidades certificadas e os respectivos prazos de validade;

II - tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação;

III - informações sobre atendimentos realizados ou serviços prestados de cada entidade certificada, mediante acesso à página do Departamento de Informação e Informática do SUS;

IV - quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.

Parágrafo único. Os números de registro, data de protocolo, tempestividade, bem como da tramitação processual dos requerimentos de concessão e renovação da CEBAS, dentre outras informações pertinentes, poderão ser consultados no sítio eletrônico do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde." (NR)

Art. 188. As entidades beneficentes e em gozo da imunidade na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro 2023, deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa com informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área ou áreas de atuação." (NR)

"Seção VI

Das disposições transitórias" (NR)

Art. 189. Aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 187, de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 2023, aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021.

§ 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17 de dezembro de 2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.

§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão em 17 de dezembro de 2021 aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.

§ 3º As certificações concedidas com base na legislação vigente até 16 de dezembro de 2021 permanecem por ela regidas durante o prazo de sua validade.

§ 4º O disposto no § 3º não afasta, para os requerimentos de concessão ou de renovação da certificação apresentados a partir de 17 de dezembro de 2021, a necessidade de cumprimento dos requisitos para a certificação com base na Lei Complementar nº 187, de 2021, no exercício fiscal anterior ao requerimento." (NR)

"Art. 190. Os requerimentos de certificação protocolados até 17 de dezembro de 2021 pelas entidades de que trata a Subseção lI da Seção IlI do Capítulo V do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023 serão apreciados pelo Ministério da Saúde, salvo se apresentado pedido de desistência." (NR)

"Seção VII

Disposições finais" (NR)

"Art. 191. O Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, informações relativas a:

I - protocolos de requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

II - deferimentos ou indeferimentos dos requerimentos de concessão e de renovação da certificação;

III - cancelamento da certificação;

IV - recursos interpostos;

V - representações recebidas por prática de irregularidades;

VI - resultado de julgamento de recursos e de representações; e

VII - outros dados que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil necessite para o exercício de sua competência." (NR)

"Art. 192. Dados e informações das entidades poderão ser compartilhados entre os ministérios certificadores e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional e o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019." (NR)

"Art. 193. Para efeito desta Portaria, considera-se como exercício fiscal o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro." (NR)

"Art. 194. Os prazos processuais advindos de atos publicados no DOU, contam-se em dias corridos, a partir da publicação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os artigos 140 ao 229, da Portaria de Consolidação GM nº 1, de 28 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde