Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho que visa analisar as cobranças realizadas pela Caixa Econômica Federal com relação aos Contratos de Prestação de Serviço - CPS nº 001/2008 e 68/2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e avaliativo, que visa analisar as cobranças realizadas pela Caixa Econômica Federal referentes aos Contratos de Prestação de Serviços - CPS nº 001/2008 e 68/2014.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - revisar os valores referentes às glosas realizadas pelo Ministério da Saúde, com relação aos Contratos de Prestação de Serviços - CPS nº 001/2008 e 68/2014;
II - analisar e esclarecer divergências quanto à base de cálculo das cobranças realizadas pela Caixa Econômica Federal;
III - Identificar os valores incontroversos; e
IV - elaborar parecer técnico com as informações obtidas e com as recomendações necessárias para a resolução do impasse.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três membros do Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde - FNS/MS, que o coordenará;
b) um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS; e
c) um da Coordenação-Geral de Gestão, Qualificação e Fiscalização de Contratos Administrativos - CGFISC/SAA/SE/MS;
II - dois membros da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo(a) Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário semanalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pela coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é da integralidade dos membros titulares, ou, em caso de impossibilidade de comparecimento, dos respectivos substitutos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de até sessenta dias.
§ 1º Caso não se conclua a elaboração conjunta do parecer no prazo estabelecido no caput, o Grupo de Trabalho deverá solicitar dilação, de forma motivada e previamente à extinção, o que poderá ocorrer por igual período uma única vez e por ato do Ministro de Estado.
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.