Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Técnica de Avaliação Recursal no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Seção V-B do Capítulo IV do Título VI da Portaria de Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Subseção IV
Comissão Técnica de Avaliação Recursal - CTA Recursal
Art. 819-H. Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação Recursal - CTA Recursal, no âmbito do no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com objetivo de avaliar os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL.
Art. 819-I. A CTA Recursal é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que a coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º Cada membro da CTA Recursal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CTA Recursal e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º A Coordenação da CTA Recursal poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto.
§ 4º Os membros da CTA Recursal deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.
Art. 819-J. A CTA Recursal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando convocados por seu Coordenador.
§ 1º Os membros da CTA Recursal que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da CTA Recursal terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O quórum de reunião da CTA Recursal é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
Art. 819-K. A Secretaria-Executiva da CTA Recursal será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 819-L. A CTA Recursal deverá avaliar o mérito do recurso conforme solicitação do proponente e emitir parecer quanto ao seu eventual provimento.
Art. 819-M. Os pareceres exarados pela CTA Recursal deverão ser encaminhados ao Comitê Deliberativo - CD para deliberação quanto ao provimento ou não dos recursos interpostos.
Art. 819-N. A participação na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 819-O. A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião, podendo ser prorrogável por igual período, por ato do Coordenador" (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.