Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para organização do Instituto Tecnológico Brasileiro de Medicina Inteligente - ITBMI e Rede Nacional de UTI Inteligente.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir, avaliar e propor modelo tecnológico, assistencial e de gestão do Instituto Tecnológico Brasileiro de Medicina Inteligente - ITBMI e Rede Nacional de UTI Inteligente.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar modelos nacionais e internacionais em Saúde 4.0;
II - promover e coordenar discussões sobre a proposta do ITBMI e sua inserção no Sistema Único de Saúde Brasileiro - SUS;
III - estruturar e apoiar uma Rede Nacional de UTI inteligente, composta por hospitais estratégicos e prioritários nas capitais brasileiras;
IV - articular o modelo do ITBMI com as estratégias e políticas que perpassam o tema, em especial com a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES, a Política Nacional de Atenção Hospitalar - PNHOSP, a Rede de Urgência e Emergência - RUE, o Programa SUS Digital, o Laboratório Inova SUS Digital e a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde;
V - articular cooperação técnica junto a organismos internacionais para implementação do ITBMI e da Rede Nacional de UTI Inteligente; e
VI - articular parcerias institucionais e acadêmicas com instituições de outros países para potencializar as iniciativas nacionais e a implementação do ITBMI e da Rede Nacional de UTI Inteligente.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - representantes da Secretaria-Executiva, sendo:
a) o Secretário-Executivo, que o coordenará;
b) um representante do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; e
c) um representante da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
II - representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) o Secretário de Atenção Especializada à Saúde;
b) um representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
c) um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática; e
d) um representante da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
III - representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, sendo:
a) a Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
b) um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia;
c) um representante do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS; e
d) um representante da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
IV - representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital, sendo:
a) a Secretária de Informação e Saúde Digital;
b) um representante do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e
c) um representante da assessoria técnica do Gabinete da respectiva secretaria.
V - um representante da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e seus suplentes serão indicados pelo titular do órgão respectivo, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação desta Portaria, e serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas no tema para participar de suas reuniões e discussões, sem direito a voto, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Em relação aos membros natos do Grupo de Trabalho, caso não possam comparecer às reuniões, indicarão os substitutos.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho, além dos convidados de que trata o art. 3º, § 3º, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - não ter qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido à sua análise, de forma a permitir uma atuação com independência e idoneidade; e
II - manter confidencialidade em relação a informações técnicas e documentos obtidos no âmbito de suas atividades no Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência será responsável pela organização e prestação de apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, conforme convocação da Secretaria-Executiva.
§ 1º Caberá à coordenação do Grupo de Trabalho convocar os membros para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias corridos.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de doze meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período por ato do Secretário-Executivo.
Art. 9º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as recomendações intersetoriais, a serem consideradas pelas Secretarias e unidades técnicas do Ministério da Saúde envolvidas na temática.
Parágrafo único. O relatório final será encaminhado pela Secretaria-Executiva às Secretarias e unidades diretamente representadas no Grupo de Trabalho, para conhecimento e eventuais providências no âmbito de suas competências.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.