Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria GM/MS Nº 7.565, DE 11 DE julho DE 2025

Altera a Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o §1º do art. 2º, da Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e o art. 72 da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..........................................................................................................

Parágrafo único. A adesão ao Programa é voluntária e se dará, no âmbito do Ministério da Saúde, mediante preenchimento do formulário eletrônico específico que contenha a manifestação de interesse e a apresentação da oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, o qual estará disponibilizado no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da publicação desta Portaria."(NR)

"Art. 2º ..........................................................................................................

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III - concluir o preenchimento do requerimento de adesão ao componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas" no sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde." (NR)

"Art. 3º Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde analisar a documentação a partir de parecer técnico considerando a oferta do rol de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) que poderão ser ofertados pelo requerente, e deliberar quanto ao deferimento da adesão do hospital privado, com ou sem fins lucrativos, que atender ao disposto no art. 4º, §§§1º, 2º e 3º desta portaria, após manifestação de interesse na participação no Componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas" no sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde.

§ 1º Para a análise do plano de oferta do rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), dos prazos de execução e dos eventuais valores para fruição e emissão do Certificado de Valor de Créditos Financeiros - CVCF devido para o hospital privado, com ou sem fins lucrativos, os proponentes deverão, no momento da manifestação de interesse por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, autorizar o acesso pelo Ministério da Saúde, de forma restrita e exclusiva à finalidade descrita na presente Portaria, dos seus dados fiscais, que serão declarados no sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, a partir de dados colhidos do Portal Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Portal e-CAC da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, constando dos seguintes valores:

I - aproximado da dívida, após aplicação de descontos, negociada no programa de Transação Tributária regido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2025;

II - do saldo devedor de outras negociações ativas que pretenda submeter ao Programa Agora Tem Especialistas; e

III - estimado de tributos federais recolhidos em todo o exercício financeiro imediatamente anterior ao da adesão ao Programa Agora Tem Especialistas, respeitada a previsão do art. 8º, parágrafo único desta portaria, para efeito do pagamento de débitos próprios vencidos ou vincendos, do art. 2º, §1º, II portaria conjunta PGFN/RFB n° 11/2025 e art. 4º, §5º da portaria conjunta MF/MS nº 10/2025.

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"Art. 4º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, através do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, de acordo com a oferta informada pelos hospitais privados, com ou sem fins lucrativos, que tenham manifestado interesse em aderir ao Componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas", previsto no inciso IV do art. 5º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, oferecerá aos estados, Distrito Federal e municípios, um rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas), que respeitará, em relação ao planejamento regional e à pactuação local, o estabelecido no art. 9º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, os quais poderão consubstanciar em fruição do valor para emissão do CVCF para quitação tributária dos hospitais aderentes ao programa.

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§ 2º Estados, municípios e Distrito Federal poderão aderir formalmente à proposta da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde por meio do sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde, obedecendo a previsão do art. 5º, e deverão contar com a concordância dos estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, tendo prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por, no máximo, cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento da proposta pelo gestor local no sistema InvestSUS do Fundo Nacional de Saúde.

§ 3° O gestor local deverá prever cláusula específica em contrato vigente com o hospital privado, com ou sem fins lucrativos, descrevendo as metas pactuadas de produção assistencial no âmbito do Componente Crédito Financeiro - Programa "Agora Tem Especialistas" que terá modelo remuneratório, nos moldes desta portaria.

§ 4º Para os casos de inexistência de contrato vigente, na data da publicação desta portaria, entre o gestor local e o hospital privado com ou sem fins lucrativos, conforme §3º, o Ministério da Saúde editará regramento específico.

§ 5º A identificação da produção assistencial realizada pelos hospitais participantes do Componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas", será feita por meio de código específico que especificará o rol de prestação de serviços especializados em saúde (consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e cirurgias eletivas) realizados através deste componente, em normativa estabelecida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

§ 6º Para registro da produção assistencial, deverão ser utilizados os sistemas:

I - Sistema de Informação Ambulatorial e Sistema de Informação Hospitalar - SIA/SIH - para os hospitais privados, com ou sem fins lucrativos prestadores do SUS; e

II - Conjunto Mínimo de Dados integrado à Rede Nacional de Dados em Saúde CMD - RNDS para os hospitais privados com fins lucrativos, que até a adesão neste programa não são prestadores de serviços ao SUS e que passarão a prestar serviços no âmbito deste Componente." (NR)

"Art. 5º ..........................................................................................................

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§1° Para a elaboração da tabela descrita no inciso II do caput, será utilizado o valor médio unitário por procedimento, em cada unidade da federação, aferido pela série histórica do registro de produção dos anos de 2023 e 2024, o qual poderá ser revisado após 180 dias, através de ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

§2º Caso a unidade da federação não disponha de série histórica da realização de procedimento nos anos de 2023 e 2024, e esse procedimento esteja na matriz de oferta do hospital privado, com ou sem fins lucrativos, o gestor local poderá estabelecer o valor do procedimento com base nos critérios estabelecidos no anexo da Portaria SAES/MS n° 2985/2025." (NR)

"Art. 8º ..........................................................................................................

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Parágrafo único. No caso de estabelecimentos com débitos vencidos ou vincendos, de acordo com o art. 2º, §1º, II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 23 de junho de 2025, e art. 4º, §5º da Portaria Conjunta MF/MS nº 10, de 23 de junho de 2025, deverá ser respeitado, para a emissão de CVCF para quitação tributária, o limite anual de 30%, 40% ou 50% do valor declarado com base no art. 3º, §1º, III, desta Portaria, a partir dos intervalos de valores previstos nos incisos deste art. 8º." (NR)

"Art. 10. A gestão do componente Créditos Financeiros do Programa "Agora Tem Especialistas" será exercida pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, em conjunto com o grupo condutor tripartite de implementação e monitoramento, previsto no art. 26 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e em âmbito estadual e regional de acordo com o disposto no art. 27 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, bem como atendendo a previsão dos art. 28 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, e respeitando-se a governança estabelecida no art. 25 da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II, do §4º, do art. 4º, da Portaria GM/MS nº 7.307, de 25 de junho de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde