Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Constitui o Comitê Interfederativo de Acompanhamento da Regulação e define os processos regulatórios no âmbito da oferta de serviços realizada pelo Hospital Interestadual de Amor de Lagarto/SE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica constituído o Comitê Interfederativo de Acompanhamento da Regulação do Hospital Interestadual de Amor de Lagarto/SE para monitoramento e avaliação dos processos envolvidos, composto pela gestão dos Estados de Sergipe, Alagoas, Bahia e Pernambuco, do Município de Lagarto/SE e pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Ficam definidos, nos termos desta portaria, os processos para regulação do acesso aos serviços ofertados pelo Hospital Interestadual de Amor de Lagarto/SE aos usuários do SUS provenientes dos Estados de Sergipe, Alagoas, Bahia e Pernambuco.
Art. 3º A Programação assistencial das ações de âmbito ambulatorial, hospitalar, de média e alta complexidade será feita com base no levantamento das necessidades dos territórios envolvidos, considerando os diversos cenários epidemiológicos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde de Lagarto/SE realizará a contratação do Hospital de Amor, incluindo, no instrumento de contratualização, o detalhamento de todas as ações e serviços de saúde da oferta interestadual, com definição de metas qualitativas e quantitativas.
Art. 5º A regulação do acesso aos serviços contratualizados será realizada pelas centrais de regulação de cada estado, de acordo com a oferta disponibilizada considerando a população de referência, por meio de sistemas de regulação integrados ao Hospital de Amor.
§ 1º Os protocolos de acesso serão construídos com a participação do Hospital de Amor e de todos os gestores envolvidos, bem como de especialistas nas linhas de cuidado que atuem nas redes locais, de forma a garantir os mesmos critérios de acesso e fluxos assistenciais para usuários dos quatro estados citados no art. 1º. desta Portaria.
§ 2º Poderão ser utilizadas ferramentas de telessaúde para avaliação prévia dos casos, de forma a qualificar os encaminhamentos e apoiar a gestão da lista de espera, bem como para seguimento do acompanhamento do usuário referenciado ao Hospital de Amor.
§ 3º As informações referentes ao processo regulatório serão integradas, de forma a permitir a continuidade do cuidado, bem como a visualização integrada da oferta, lista de espera e atendimentos realizados, viabilizando o acompanhamento por parte dos gestores envolvidos.
§ 4º Cabe ao Hospital de Amor a gestão para a continuidade do cuidado, por meio de contrarreferência com informações suficientes para a transição segura de cuidado e realização de matriciamento, quando necessário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.